VET VETO 71/2003
“MENSAGEM Nº 1/2003*
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso da atribuição que me confere o artigo 90, inciso VIII, combinado com o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, opus veto parcial à Proposição de Lei Complementar nº 71, que assegura benefícios aos servidores que menciona, nos seguintes termos:
A Proposição de Lei Complementar nº 71, organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências, teve apresentação de substitutivo, na Comissão de Administração Pública da Assembléia Legislativa, contendo dispositivos que reformularam parcialmente a proposta de iniciativa do Governador do Estado, os quais vejo-me no dever de opor veto, por razões de ordem constitucional.
Incisos XVI-b, XXIX, XLII, do artigo 9º
“Art. 9º - ......
XVI - ......
b) ocupar cargo de confiança em órgão da Administração Superior, até o máximo de três;
XXIX - decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo dos membros da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, bem como praticar atos a eles referentes;
.............................................
XLII - decidir sobre matéria funcional e administrativa dos membros da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, ativos e inativos.
........”
Artigo 103
“Art. 103 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos servidores da Defensoria Pública.”
Razões do veto
Assim é que, de plano, excluo da sanção os dispositivos seguintes, por encerrarem atos que são do Secretário de Estado, em cuja estrutura orgânica está inserida a Defensoria Pública, ou do Governador do Estado, ou por serem incompatíveis: incisos XVI-b, XXIX e XLII, todos do artigo 9º, e artigo 103.
A medida é necessária ainda em razão de fato superveniente, qual seja a Reforma Administrativa iniciada no meu Governo, com a edição da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro corrente, quando trata, em seu artigo 7º, inciso IV, da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Dessa forma, oponho veto parcial à Proposição de Lei Complementar nº 71, para excluir da sanção os dispositivos citados, devolvendo-a ao reexame da egrégia Assembléia Legislativa.”
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso da atribuição que me confere o artigo 90, inciso VIII, combinado com o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, opus veto parcial à Proposição de Lei Complementar nº 71, que assegura benefícios aos servidores que menciona, nos seguintes termos:
A Proposição de Lei Complementar nº 71, organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências, teve apresentação de substitutivo, na Comissão de Administração Pública da Assembléia Legislativa, contendo dispositivos que reformularam parcialmente a proposta de iniciativa do Governador do Estado, os quais vejo-me no dever de opor veto, por razões de ordem constitucional.
Incisos XVI-b, XXIX, XLII, do artigo 9º
“Art. 9º - ......
XVI - ......
b) ocupar cargo de confiança em órgão da Administração Superior, até o máximo de três;
XXIX - decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal ativo e inativo dos membros da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, bem como praticar atos a eles referentes;
.............................................
XLII - decidir sobre matéria funcional e administrativa dos membros da Defensoria Pública e dos serviços auxiliares, ativos e inativos.
........”
Artigo 103
“Art. 103 - O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos servidores da Defensoria Pública.”
Razões do veto
Assim é que, de plano, excluo da sanção os dispositivos seguintes, por encerrarem atos que são do Secretário de Estado, em cuja estrutura orgânica está inserida a Defensoria Pública, ou do Governador do Estado, ou por serem incompatíveis: incisos XVI-b, XXIX e XLII, todos do artigo 9º, e artigo 103.
A medida é necessária ainda em razão de fato superveniente, qual seja a Reforma Administrativa iniciada no meu Governo, com a edição da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro corrente, quando trata, em seu artigo 7º, inciso IV, da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Dessa forma, oponho veto parcial à Proposição de Lei Complementar nº 71, para excluir da sanção os dispositivos citados, devolvendo-a ao reexame da egrégia Assembléia Legislativa.”
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.
Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”
- À Comissão Especial.
* - Publicado de acordo com o texto original.