PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 687/2003
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 687/2003
Rejeita as contas do Governador do Estado referentes ao exercício financeiro de 2001.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam rejeitadas as contas do Governador do Estado de Minas Gerais referentes ao exercício financeiro de 2001, em decorrência das seguintes irregularidades insanáveis:
I - omissão no encaminhamento ao Poder Legislativo do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, base e referência para a elaboração do plano plurianual e dos programas estaduais regionais e setoriais previstos na Constituição mineira;
II - descumprimento do disposto na Lei Estadual nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extinguiu fundos e determinou que as despesas decorrentes da extinção correriam à conta de dotações orçamentárias a eles destinadas;
III - descumprimento do disposto na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que estabelece utilização de conta específica vinculada ao Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF -;
IV - descumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, que estabelece recursos mínimos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde;
V - descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição mineira, com a redação da Emenda à Constituição nº 17, de 1995, que estabelece critérios de repasse de recursos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;
VI - descumprimento do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição Federal, complementado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 19; pelo inciso II do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, e pelo inciso I do art. 5º da Resolução nº 43, de 2001, ambas do Senado Federal, que regulamentam transferência voluntária de recursos e concessão de empréstimos;
VII - descumprimento do disposto no art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 30, de 2000, que trata do pagamento de precatórios judiciários.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 7 de maio de 2003.
Ermano Batista, Presidente - Jayro Lessa, relator - Gil Pereira - José Henrique - Chico Simões - Irani Barbosa - Sebastião Helvécio.
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para fins do § 1º do art. 218 do Regimento Interno.
Rejeita as contas do Governador do Estado referentes ao exercício financeiro de 2001.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam rejeitadas as contas do Governador do Estado de Minas Gerais referentes ao exercício financeiro de 2001, em decorrência das seguintes irregularidades insanáveis:
I - omissão no encaminhamento ao Poder Legislativo do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, base e referência para a elaboração do plano plurianual e dos programas estaduais regionais e setoriais previstos na Constituição mineira;
II - descumprimento do disposto na Lei Estadual nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extinguiu fundos e determinou que as despesas decorrentes da extinção correriam à conta de dotações orçamentárias a eles destinadas;
III - descumprimento do disposto na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que estabelece utilização de conta específica vinculada ao Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF -;
IV - descumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, que estabelece recursos mínimos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde;
V - descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição mineira, com a redação da Emenda à Constituição nº 17, de 1995, que estabelece critérios de repasse de recursos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;
VI - descumprimento do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição Federal, complementado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 19; pelo inciso II do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, e pelo inciso I do art. 5º da Resolução nº 43, de 2001, ambas do Senado Federal, que regulamentam transferência voluntária de recursos e concessão de empréstimos;
VII - descumprimento do disposto no art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 30, de 2000, que trata do pagamento de precatórios judiciários.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões, 7 de maio de 2003.
Ermano Batista, Presidente - Jayro Lessa, relator - Gil Pereira - José Henrique - Chico Simões - Irani Barbosa - Sebastião Helvécio.
- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para fins do § 1º do art. 218 do Regimento Interno.