PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 687/2003

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 687/2003

Rejeita as contas do Governador do Estado referentes ao exercício financeiro de 2001.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - Ficam rejeitadas as contas do Governador do Estado de Minas Gerais referentes ao exercício financeiro de 2001, em decorrência das seguintes irregularidades insanáveis:

I - omissão no encaminhamento ao Poder Legislativo do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, base e referência para a elaboração do plano plurianual e dos programas estaduais regionais e setoriais previstos na Constituição mineira;

II - descumprimento do disposto na Lei Estadual nº 13.848, de 19 de abril de 2001, que extinguiu fundos e determinou que as despesas decorrentes da extinção correriam à conta de dotações orçamentárias a eles destinadas;

III - descumprimento do disposto na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, que estabelece utilização de conta específica vinculada ao Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF -;

IV - descumprimento do disposto no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição Federal, que estabelece recursos mínimos a serem aplicados nas ações e nos serviços públicos de saúde;

V - descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição mineira, com a redação da Emenda à Constituição nº 17, de 1995, que estabelece critérios de repasse de recursos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG -;

VI - descumprimento do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição Federal, complementado pelo art. 20 da Emenda à Constituição nº 19; pelo inciso II do art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; pelo inciso I do art. 3º da Resolução nº 78, de 1998, e pelo inciso I do art. 5º da Resolução nº 43, de 2001, ambas do Senado Federal, que regulamentam transferência voluntária de recursos e concessão de empréstimos;

VII - descumprimento do disposto no art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda à Constituição nº 30, de 2000, que trata do pagamento de precatórios judiciários.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Comissões, 7 de maio de 2003.

Ermano Batista, Presidente - Jayro Lessa, relator - Gil Pereira - José Henrique - Chico Simões - Irani Barbosa - Sebastião Helvécio.

- Publicado, vai o projeto à Comissão de Fiscalização Financeira para fins do § 1º do art. 218 do Regimento Interno.