PL PROJETO DE LEI 683/2003

PROJETO DE LEI Nº 683/2003

Dispõe sobre o Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - FUNDHAB - tem como objetivos assegurar recursos para o custeio dos benefícios incluídos na assistência a que se refere o inciso I do § 1º do art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e o previsto na Deliberação nº 399, de 16 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, e na Deliberação n.º 1.864, de 31 de março de 2000, ressalvada a assistência odontológica.

Art. 2º - São destinatários:

I - do auxílio previsto na Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993: o servidor ativo ou inativo da Secretaria da Assembléia Legislativa de que tratam o art. 9º da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991;

II - da assistência complementar: os beneficiários indicados nos arts. 29 e 30 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000.

Parágrafo único - Não se incluem entre os destinatários do FUNDHAB os beneficiários de que tratam os incisos V e VI do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 1.864, de 31 de março de 2000.

Art. 3º - O art. 2º da Deliberação nº 399, de 16 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, passa a ter a seguinte redação, incluídos os seguintes parágrafos:

“Art. 2º - Constituem recursos do FUNDHAB:

I - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado ou em créditos adicionais;

II - os recursos resultantes das contribuições dos beneficiários titulares do Fundo e, especificamente, destinados à prestação do benefício da assistência complementar;

III - os recursos resultantes do pagamento de juros compensatórios, no percentual de 8% (oito por cento), incidentes sobre o valor do primeiro empréstimo habitacional, que são descontados quando da liberação de cada parcela do empréstimo;

IV - os recursos resultantes da aplicação de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor do segundo empréstimo habitacional;

V - os recursos provenientes de amortizações dos empréstimos habitacionais concedidos;

VI - os recursos oriundos de aplicações financeiras;

VII - os recursos oriundos de transferência da Assembléia Legislativa.

§ 1º - Os valores das contribuições a que se refere o inciso II deste artigo serão fixados em deliberação da Mesa da Assembléia, facultado o uso de critério que considere a faixa etária dos beneficiários.

§ 2º - A Assembléia Legislativa participará das contribuições de que trata o parágrafo anterior, na forma de regulamento próprio, podendo fazê-lo consoante o padrão de vencimento do beneficiário titular.

§ 3º - Na hipótese de comprovado desequilíbrio econômico- financeiro do Fundo na prestação da assistência complementar, o valor da contribuição do beneficiário será calculado em vista do rateio de despesas excedentes à receita de contribuições, nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa.

§ 4º - A inadimplência do beneficiário em relação às suas contribuições, no âmbito da assistência complementar, implicará a exclusão do beneficiário titular e de seus dependentes, nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa.

§ 5º - Será objeto de regulamento da Assembléia o estabelecimento de prazos de carência de contribuição para que o servidor possa usufruir os benefícios no âmbito do plano de autogestão.” .

Art. 4º - A assistência complementar será prestada mediante planos de pré-pagamento, por meio de plano de autogestão ou da contratação de serviços de empresas mantenedoras de plano de saúde, sem prejuízo da possibilidade de exigência de co- participação do beneficiário na hipótese de realização de consulta e de exames de valor inferior ao estabelecido para a consulta, nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - A opção do beneficiário titular por um dos planos de pré-pagamento previstos no “caput” deste artigo vincula a inscrição de seus dependentes ao mesmo plano.

Art. 5º - O FUNDHAB operará quatro contas bancárias específicas e distintas, sendo uma para o apoio habitacional e as demais para a assistência complementar.

§ 1º - As aplicações financeiras são distintas para cada conta a que se refere o “caput” deste artigo, registrando-se separadamente a receita oriunda das aplicações, sendo vedada a transferência de recursos entre contas, salvo daquela a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo para aquelas indicadas nos incisos I e II do mesmo parágrafo.

§ 2º - Ficam destinados:

I - à conta de assistência complementar dos beneficiários indicados no art. 29 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, a receita de suas contribuições mensais;

II - à conta de assistência complementar dos beneficiários indicados no art. 30 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, a receita de suas contribuições mensais;

III - à conta de participação da Assembléia Legislativa na assistência complementar 90% (noventa por cento) da disponibilidade financeira do Ativo Circulante do FUNDHAB, apurada na data da efetiva transferência dos recursos, e os recursos a que se refere o inciso VII do art. 2º da Deliberação nº 399, de 16 de novembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3º desta lei;

IV - à conta bancária do auxílio previsto na Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, 10% (dez por cento) da disponibilidade financeira do Ativo Circulante do FUNDHAB, apurada na data da efetiva transferência dos recursos, e a receita decorrente de empréstimos habitacionais concedidos.

Art. 6º - A Mesa da Assembléia é o órgão gestor do FUNDHAB, responsabilizando-se pela execução orçamentária e financeira do Fundo, facultada a delegação de ordenação de despesa, nos termos de regulamento da Assembléia Legislativa.

Art. 7º - Até que a Mesa da Assembléia regulamente esta lei, ficam mantidas, no que couber, as disposições contidas nas Deliberações nºs 1.562, de 5 de agosto de 1998, e 1.864, de 31 de março de 2000, e suas alterações posteriores.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da disponibilidade financeira do Ativo Circulante do FUNDHAB apurada na data de encerramento do exercício de 2002 para sua execução orçamentária e financeira no exercício de 2003.

Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de abril de 2003.

Mauri Torres - Rêmolo Aloise - Adelmo Carneiro Leão - Dilzon Melo - Antônio Andrade - Luiz Fernando Faria - Pastor George.

Justificação: Em razão da extinção do Fundo de Previdência Complementar do Servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais - PRELEGIS - pela Lei Complementar n.º 52, de 25/11/99, torna-se necessário adequar a condição de participação no FUNDHAB prevista no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 399, de 16/11/89, com a redação dada pela Lei nº 11.259, de 28/10/93.

Ademais, este projeto tem por objeto o atendimento ao disposto no art. 221, I, da Resolução nº 800, de 5/1/67, que estabelece o Regulamento Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, possibilitando a gestão de recursos necessários, por meio do Fundo de Apoio Habitacional da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para o atendimento da assistência complementar prevista no mencionado dispositivo. Nesse sentido, a proposição determina a abertura de contas bancárias distintas para a arrecadação das contribuições dos beneficiários, visando à concessão dos empréstimos habitacionais e à reserva de recursos financeiros destinados à cobertura de eventuais desequilíbrios econômico-financeiros.

O projeto prevê, ainda, que ficam mantidas, no que couber, até que a Mesa da Assembléia regulamente a lei resultante desta proposição, as Deliberações nºs 1.562, de 5/8/98, e 1.864, de 31/3/2000 e suas alterações posteriores.

Dessa forma, diante da importância da matéria tratada neste projeto, solicitamos aos nobres pares o apoio a sua aprovação.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 79, VIII, “a”, do Regimento Interno.