PL PROJETO DE LEI 668/2003
PROJETO DE LEI Nº 668/2003
Institui o programa “Primeiro Emprego” no Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica instituído o programa “Primeiro Emprego”, que será implementado observadas as seguintes diretrizes:
I - articulação com os programas federal, municipal e de iniciativa privada;
II - prioridade para o segmento de jovens em situação de risco social, em especial de regiões com menor IDH do Estado;
III - potencialização da capacidade geradora de emprego e renda do Estado, por meio de instrumentos de incentivos fiscais e creditícios, de terceirização de serviços e de critérios objetivos para pontuação em editais de licitação.
Art. 2º - O programa “Primeiro Emprego” deverá considerar, em sua execução, entre outros, projetos de:
I - criação de centros públicos de promoção do trabalho, como forma de acesso dos jovens aos serviços e benefícios oferecidos ao trabalhador;
II - institucionalização de competências básicas do trabalhador, como período preparatório à iniciação ao trabalho;
III - estágio remunerado.
Art. 3º - O projeto de estágio remunerado deverá observar as seguintes premissas:
I - comprovação do vínculo de escolaridade do jovem, em nível médio ou superior;
II - carga horária de 4 (quatro) horas diárias;
III - remuneração equivalente ao salário mínimo, proporcional à jornada de trabalho;
IV - cadastro dos interessados no órgão público gestor do projeto, conforme critérios de carência social, para encaminhamento às empresas contribuintes de ICMS que aderirem ao projeto;
V - comprovação de acréscimo à atual força de trabalho da empresa, de modo a se evitar substituição de mão-de-obra;
VI - estabelecimento, em regulamento, de limite de número de estagiários em relação ao quadro de empregados da empresa;
VII - instituição de sistema de ressarcimento de 2/3 (dois terços) do custo de cada estagiário, pelo Estado e pelo respectivo Município que venha a aderir ao projeto, para as empresas contribuintes de ICMS, observado o limite desse valor, conforme estabelecido em regulamento;
VIII - observância das disposições legais sobre estágio remunerado.
Art. 4º - Fica instituído Grupo Técnico responsável pela coordenação do programa “Primeiro Emprego” em Minas Gerais, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que será seu coordenador geral;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Governo;
VII - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VIII - um representante da Associação Mineira de Municípios - AMM.
Parágrafo único - Os membros do Grupo Técnico serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por indicação dos demais Secretários de Estado e do Presidente da Associação Mineira de Municípios - AMM.
Art. 5º - Para a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.
Institui o programa “Primeiro Emprego” no Estado de Minas Gerais.
Art. 1º - Fica instituído o programa “Primeiro Emprego”, que será implementado observadas as seguintes diretrizes:
I - articulação com os programas federal, municipal e de iniciativa privada;
II - prioridade para o segmento de jovens em situação de risco social, em especial de regiões com menor IDH do Estado;
III - potencialização da capacidade geradora de emprego e renda do Estado, por meio de instrumentos de incentivos fiscais e creditícios, de terceirização de serviços e de critérios objetivos para pontuação em editais de licitação.
Art. 2º - O programa “Primeiro Emprego” deverá considerar, em sua execução, entre outros, projetos de:
I - criação de centros públicos de promoção do trabalho, como forma de acesso dos jovens aos serviços e benefícios oferecidos ao trabalhador;
II - institucionalização de competências básicas do trabalhador, como período preparatório à iniciação ao trabalho;
III - estágio remunerado.
Art. 3º - O projeto de estágio remunerado deverá observar as seguintes premissas:
I - comprovação do vínculo de escolaridade do jovem, em nível médio ou superior;
II - carga horária de 4 (quatro) horas diárias;
III - remuneração equivalente ao salário mínimo, proporcional à jornada de trabalho;
IV - cadastro dos interessados no órgão público gestor do projeto, conforme critérios de carência social, para encaminhamento às empresas contribuintes de ICMS que aderirem ao projeto;
V - comprovação de acréscimo à atual força de trabalho da empresa, de modo a se evitar substituição de mão-de-obra;
VI - estabelecimento, em regulamento, de limite de número de estagiários em relação ao quadro de empregados da empresa;
VII - instituição de sistema de ressarcimento de 2/3 (dois terços) do custo de cada estagiário, pelo Estado e pelo respectivo Município que venha a aderir ao projeto, para as empresas contribuintes de ICMS, observado o limite desse valor, conforme estabelecido em regulamento;
VIII - observância das disposições legais sobre estágio remunerado.
Art. 4º - Fica instituído Grupo Técnico responsável pela coordenação do programa “Primeiro Emprego” em Minas Gerais, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que será seu coordenador geral;
II - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
III - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Educação;
V - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Governo;
VII - um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
VIII - um representante da Associação Mineira de Municípios - AMM.
Parágrafo único - Os membros do Grupo Técnico serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, por indicação dos demais Secretários de Estado e do Presidente da Associação Mineira de Municípios - AMM.
Art. 5º - Para a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observado o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
*- Publicado de acordo com o texto original.