PL PROJETO DE LEI 639/2003

PROJETO DE LEI Nº 639/2003

Dispõe sobre a defesa agropecuária, cria o fundo estadual que especifica e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei define as diretrizes e estabelece os instrumentos de ação relativamente à defesa agropecuária, quanto aos animais, aos vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, bem como aos respectivos insumos e resíduos em geral.

§ 1º - A defesa agropecuária tem por objetivo o controle e a erradicação de doenças e pragas dos animais e vegetais, ou veiculadas por seus produtos, subprodutos, derivados, insumos e resíduos em geral, de importância econômica e social, visando a preservar, com os respectivos sistemas de controle, a sociedade de moléstias que comprometam a qualidade de vida do homem, bem como o meio ambiente natural.

§ 2º - A defesa agropecuária levará em conta o manejo ecológico do solo, o combate biológico das pragas, a integração das políticas de defesa agropecuária por microbacias hidrográficas, o combate à desertificação e a preservação do uso do solo e dos recursos hídricos do Estado.

Capítulo II

Das Diretrizes

Seção Única

Dos Sistemas de Controle

Art. 2º - A defesa agropecuária compreende a vigilância, a fiscalização e a inspeção, em todas as etapas e processos até o consumo final, de produtos, subprodutos, derivados, respectivos insumos e resíduos em geral de origem animal e vegetal.

Art. 3º - Estão sujeitos à vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da defesa agropecuária, os estabelecimentos e os meios de manipulação e de transportes utilizados em todas as etapas e processos de produção e de consumo de produtos, subprodutos, derivados e respectivos insumos e resíduos em geral de origens animal e vegetal, compreendendo conforme cada caso:

I - os locais e áreas de produção;

II - as agroindústrias e as indústrias em geral;

III - o comércio agropecuário e o comércio em geral;

IV - os eventos agropecuários;

V - os entrepostos e armazéns.

Parágrafo único - As propriedades rurais, os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, previstos neste artigo, deverão:

I - além do licenciamento legal exigido para funcionamento, solicitar o seu registro em órgão a ser indicado na regulamentação desta lei;

II - ser mantidas nas mais rigorosas condições de higiene;

III - manter livro de registro em que conste obrigatoriamente a origem, a natureza, bem como data de entrada e saída de produtos sujeitos a controle;

IV - garantir a sanidade dos animais e vegetais com medidas preventivas das doenças e pragas, particularmente quanto à vacinação dos animais e à preservação fitossanitária;

V - comunicar a ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de doenças ou de pragas de notificação compulsória em animais, vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo.

Art. 4º - Incumbe ao Poder Executivo, por intermédio do órgão competente com atribuições específicas, na forma regulamentar, planejar, coordenar, normatizar e executar as ações de Defesa Agropecuária previstas nesta lei, observando as seguintes disposições:

I - diligenciar para que, na execução das medidas preconizadas pelos sistemas de controle da defesa agropecuária, seja garantida a proteção do consumidor e do meio ambiente, bem como seja fomentada a produção, estimulando o desenvolvimento do livre mercado e a valorização do trabalho humano;

II - promover a realização de eventos científicos e manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais e estrangeiras;

II - propor consórcios e convênios entre os setores público e privado, nos âmbitos municipal, estadual e federal.

Parágrafo único - As ações de Defesa Agropecuária exercidas pela Secretaria do Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão obedecer às prescrições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.

Art. 5º - Para a execução das ações de defesa agropecuária é assegurado aos agentes da administração pública, no exercício do poder de polícia, o livre acesso às propriedades, estabelecimentos e veículos de transporte, conforme especificado no art. 3º desta lei e nos termos constitucionais.

Capítulo III

Das Penalidades

Art. 6º - A não-comunicação da ocorrência, comprovada ou presumível, de focos de pragas e de doenças de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo, implicará imediata interdição da venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados, ficando ainda os responsáveis, no prazo e nas condições prescritas, obrigados:

I - a aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes, a critério do órgão competente pelas ações de defesa agropecuária;

II - a realizar o abate animal e o sacrifício animal;

III - a realizar a destruição ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados.

Parágrafo único - No caso de se recusarem os responsáveis a executar as medidas previstas neste artigo, ou de deixarem de executá-las no prazo combinado, o órgão competente incumbido da execução das ações de defesa agropecuária deverá aplicar compulsoriamente as referidas medidas, por conta dos infratores ou interessados.

Art. 7º - Sem prejuízo das responsabilidades cíveis e penais cabíveis e assegurado o direito de defesa, os infratores desta lei ficam sujeitos, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de até R$20.000,00 (vinte mil reais), respeitado o porte da propriedade rural, do estabelecimento industrial, comercial e de serviço;

III - interdição total ou parcial de propriedade rural, estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

IV - apreensão de veículo;

V - apreensão de animais, plantas e suas partes;

VI - apreensão de produtos, subprodutos, insumos e resíduos em geral;

VII - destruição de vegetais e suas partes;

VIII - despovoamento animal;

IX - erradicação de mudas e plantas;

X - abate sanitário;

XI - sacrifício sanitário.

§ 1º - A penalidade de advertência prevista no inciso I deste artigo terá caráter meramente informativo ou educativo e será aplicada, preventivamente, aos infratores primários, conforme a natureza e a gravidade da infração, na forma regulamentar.

§ 2º - As multas previstas nesta lei serão elevadas ao dobro, cumulativamente a cada reincidência de infração de mesma natureza.

§ 3º - As penalidades estabelecidas nesta lei não excluem o ressarcimento de trabalhos realizados compulsoriamente, tais como as despesas que se façam necessárias ao controle ou à erradicação de doenças ou de pragas de notificação compulsória, em animais, em vegetais ou partes de vegetais destinados ao mercado de consumo, na forma regulamentar.

Art. 8º - As multas serão aplicadas pelo órgão competente após a lavratura de auto de infração, e deverão ser recolhidas ao Tesouro do Estado, no prazo de trinta dias contados da data da notificação do infrator, sob pena de virem a ser inscritas na dívida ativa do Estado.

Parágrafo único - Da lavratura do auto de infração e no prazo de trinta dias do recebimento deste caberá recurso, com efeito suspensivo, à Secretaria de Estado competente ou à autoridade delegada, tudo na forma regulamentar.

Capítulo IV

Do Fundo Estadual de Defesa Agropecuária

Art. 9º - Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Agropecuária, a ser utilizado no atendimento às diretrizes e aos objetivos estabelecidos por esta lei.

Parágrafo único - Constituem recursos do Fundo:

I - os valores das multas previstas nesta lei;

II - as doações e subvenções de pessoas físicas e jurídicas;

III - os recursos provenientes de dotações orçamentárias e de convênios e contratos;

IV - as contribuições de organismos nacionais e estrangeiros;

V - as receitas de aplicações financeiras;

VI - os valores das indenizações de que trata o § 3º do art. 7º desta lei;

VII - os outros recursos que lhe sejam destinados.

Art. 10 - Os recursos recolhidos pelo Fundo Estadual de Defesa Agropecuária serão utilizados:

I - No atendimento às diretrizes estabelecidas por esta lei;

II - No desenvolvimento da implantação de projeto de educação ambiental para os trabalhadores rurais;

Art. 11 - A administração do Fundo caberá ao órgão competente para as ações de defesa agropecuária, observadas as normas da legislação vigente e nos termos do Regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Política Agropecuária.

Capítulo V

Das Disposições Gerais

Art. 12 - Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas por esta lei, o órgão responsável pelas ações de defesa agropecuária contará, quando necessário, com a colaboração das Secretarias de Estado da Saúde e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de abril de 2003.

Leonardo Moreira

Justificação: Não é preciso longa explanação para justificar a necessidade da edição de legislação estadual que possibilite o estabelecimento de um conjunto de medidas integradas e o desenvolvimento de ações, com o intuito de disciplinar a fiscalização e a inspeção de produtos industrializados ou não, que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde pública, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo.

As medidas voltadas à avaliação, ao controle e à erradicação dos riscos de pragas e de doenças têm importância econômica e social, já que visam a preservar a sociedade mineira de moléstias que comprometam a qualidade de vida e a salubridade, pela adoção de procedimentos profiláticos e preventivos, em benefício coletivo.

Aqui, como em quase tudo, as normas gerais cabem ao poder público federal, mas incumbem aos Estados, no âmbito de sua competência, a administração sanitária, a coordenação e a execução das ações em seu território, de acordo com as peculiaridades e características regionais.

A iniciativa, não excluindo a necessária aplicação de sanções administrativas, voltadas principalmente à repressão da propagação dos agravos à saúde coletiva, em boa hora irá implementar a educação e a promover estudos e pesquisas em consonância com a moderna concepção de gestão governamental.

Pelo exposto, conto com os nobres pares para aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.