PL PROJETO DE LEI 571/2003

PROJETO DE LEI Nº 571/2003

Disciplina as atividades a serem adotadas na prevenção e no combate às inundações e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O Governo do Estado fica obrigado a desenvolver política pública com medidas a serem adotadas na prevenção e no combate às inundações, conforme disposições desta lei.

Parágrafo único - Terão prioridade na política estadual de prevenção e combate às inundações os municípios em que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, em razão de desastres ou incidentes decorrentes de elevadas precipitações hídricas.

Art. 2º - O Governo do Estado desenvolverá campanhas de educação sanitária e ambiental, que deverão ser veiculadas em todos os meios de comunicação controlados pelo Estado, tendo por objetivo:

I - o esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações;

II - o esclarecimento da população sobre a participação do lixo como uma das causas das inundações;

III - incentivo do comportamento de não jogar lixo nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e dos rios ou próximo a bueiros.

Parágrafo único - Para o desenvolvimento das campanhas previstas no “caput” deste artigo, o Governo do Estado poderá ainda firmar convênios com o setor privado, bem como estender a sua veiculação aos meios de comunicação não estatais.

Art. 3º - Fica incluída no calendário escolar da rede de ensino estadual a Semana de Combate às Inundações, a ser comemorada no início das atividades escolares, a qual contará com a promoção de cursos, seminários e debates sobre o tema.

Art. 4º - Fica criada a Comissão Estadual de Prevenção contra Enchentes, que terá como atribuição:

I - promover planejamento articulado de defesa civil, segurança urbana, controle sanitário e epidemiológico;

II - assegurar e fiscalizar a implementação das medidas previstas nesta lei.

Art. 5º - A Comissão Estadual de Prevenção contra Enchentes será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado da Saúde;

II - Secretaria de Estado da Educação;

III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

V - Polícia Militar;

VI - Corpo de Bombeiros;

VII - Ministério Público;

VIII - Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

IX - Associação Mineira de Municípios;

X - Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM -;

IX - organizações não governamentais ligadas ao assunto.

Parágrafo único - Os membros da comissão de que trata este artigo não serão remunerados, uma vez que o trabalho prestado é de caráter relevante.

Art. 6º - Os institutos e as entidades do Estado realizarão serviços de diagnóstico para a prevenção e o controle das inundações, bem como elaborarão projetos básicos de drenagem dos córregos de divisa para os municípios de pequeno porte e desaparelhados.

Parágrafo único - Cópias dos diagnósticos e projetos que a se refere o “caput” deste artigo deverão ser encaminhados à Comissão Estadual de Prevenção contra Enchentes, para conhecimento e devidas providências.

Art. 7º - O Governo Estadual promoverá convênio com os municípios para implementação de Frente de Trabalho de Combate e Prevenção às Inundações, objetivando minimizar os prejuízos causados pelas inundações, desenvolvendo as seguintes ações em caráter emergencial:

I - limpeza das ruas, “bocas-de-lobo” e valas de escoamento;

II - desassoreamento de córregos e rios;

III - construção de muros de arrimo nas encostas e nos locais que ofereçam risco à população;

IV - transferência dos desabrigados para os locais públicos designados;

V - distribuição de gêneros alimentícios arrecadados, remédios e material de primeiros socorros;

VI - outras ações correlatas.

§ 1º - A Frente de Trabalho a que se refere o “caput” deste artigo será composta por trabalhadores que serão contratados conforme disposições do art. 11, § 1º, “a”, da Lei nº 10.254, de 1990.

§ 2º - A Frente de Trabalho será composta prioritariamente pelos trabalhadores residentes nos municípios onde serão executados os trabalhos emergenciais.

§ 3º - As ações desenvolvidas pela Frente de Trabalho de Combate e Prevenção às Inundações serão coordenadas e supervisionadas pela defesa civil local.

Art. 8º - O Governo do Estado, em convênio com os municípios, incentivará a criação de Brigadas Voluntárias, não remuneradas, para a distribuição de propagandas de orientação em situação de emergência e educação ambiental, bem como o atendimento aos desabrigados atingidos pelas enchentes.

§ 1º - As Brigadas Voluntárias poderão ser compostas por pessoas físicas e jurídicas, que poderão participar com doações em dinheiro, remédios, roupas e quaisquer outros materiais indispensáveis à consecução dos fins previstos nesta lei.

§ 2º - Os participantes das Brigadas Voluntárias serão cadastrados e contarão com a redução de 10% da alíquota incidente sobre os impostos de transmissão “causa mortis” ou de 10% sobre o imposto cobrado pela propriedade de veículos automotores, como medida de incentivo à participação comunitária.

Art. 7º - O Governo do Estado em convênio com os municípios procederá à oferta gratuita de recipientes coletores de entulhos que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população.

Parágrafo único - Os recipientes coletores de entulho serão colocados, prioritariamente, nos bairros habitados por população carente e circunvizinhos aos córregos e aos rios.

Art. 9º - Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com entidades internacionais para concretizar o cumprimento desta lei.

Art. 10 - As despesas decorrentes pela execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 11 - Esta lei será regulamentada no prazo de sessenta dias contados a partir da data da sua publicação.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na dada de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de março de 2003.

Jô Moraes

Justificação: Invariavelmente, ano após ano, em época de chuvas, as inundações causam grandes desastres, gerando em vários municípios mineiros um estado de calamidade pública muitas vezes irreversível.

Se é previsível que fenômenos naturais, como as tempestades, certamente ocorrerão, torna-se, então, nosso dever, enquanto representantes do povo mineiro, criar políticas públicas que minimizem suas desastrosas conseqüências, que também são sabidas.

A relação do homem com o meio ambiente deve ser orientada e organizada de tal forma que torne sua coexistência responsável e harmônica. Mas, para tanto, é fundamental que haja uma conscientização séria, informando que, por exemplo, as inundações tomam tamanha proporção devido à poluição provocada por nós mesmos, ao jogarmos lixo pelas ruas e entupirmos bueiros e esgotos, o que dificulta o escoamento das águas. Com medidas como esta, e tantas outras, proposta no projeto, estaremos tornando o cidadão não apenas beneficiário das ações governamentais, mas também responsável pela manutenção delas. Criaremos assim não apenas um programa, mas estaremos introduzindo na sociedade um novo comportamento, o de co-responsabilidae e cooperação.

A proposição ainda propõe que seja formada uma comissão estadual de combate e prevenção às enchentes, composta por representantes de diversos setores, a qual seja capaz de conduzir e fiscalizar as ações de forma responsável, priorizando os municípios declarados em estado de emergência e facilitando a interlocução entre a administração pública estadual e a municipal.

É lamentável que as chuvas, já tão conhecidas, continuem trazendo tantos prejuízos às nossas cidades e a seus cidadãos. Mas, mais inaceitável ainda, é que vidas sejam ceifadas por falta de prevenção, de ações simples e não onerosas.

Diante do exposto, solicito aos colegas apoio à matéria e apresentação de emendas para melhor aproveitamento desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.