PL PROJETO DE LEI 53/2003

PROJETO DE LEI Nº 53/2003

Altera o art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, que dispõe sobre a ação do Estado com vistas ao favorecimento da realização de transplantes, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 2º - ...........................................................

§ 1º - Os hospitais, as casas de saúde, as clínicas e similares, particulares e públicos, ficam obrigados a informar e a orientar os pacientes e seus familiares sobre a legislação existente e os procedimentos necessários para a disposição gratuita de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou “post mortem”, para fins de transplante ou de tratamento.

§ 2º - As informações e as orientações de que trata o parágrafo anterior serão impressas em cartazes a serem fixados em local de fácil acesso e destinados à leitura do público em geral.

§ 3º - Os hospitais, as casas de saúde, as clínicas e similares, particulares e públicos, que descumprirem o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), na segunda ocorrência;

III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subseqüentes.”.

Art. 2º - Ficam revogados os incisos VIII e IX do art. 2º da Lei nº 11.553, de 3 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.

Sidinho do Ferrotaco

Justificação: A falta de informação e de orientação sobre o sistema de transplante de órgãos nos estabelecimentos médicos e hospitalares tem causado transtornos às pessoas que consentem na doação de órgãos de seus familiares. Nesses casos, os pacientes que poderiam ser beneficiados com as doações são os principais prejudicados, principalmente em conseqüência do término do prazo regulamentar de tais procedimentos. A obrigatoriedade de os hospitais e as instituições de assistência médica informarem e orientarem os responsáveis pelas doações facilitará o processo de doação, contribuindo para salvar centenas de vidas. É necessário, pois, que se adotem dispositivos legais nesse sentido.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.