PL PROJETO DE LEI 48/2003

PROJETO DE LEI Nº 48/2003

Cria a Área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores, situada nos Municípios de Betim e Contagem, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criada a área de Proteção Ambiental de Vargem das Flores como Unidade de Conservação de Uso Sustentável, sob a denominação de APA Vargem das Flores, que se constitui da bacia hidrográfica situada a montante do barramento do reservatório de Vargem das Flores, Município de Betim, e cujo território abrange parte dos Municípios de Betim e Contagem.

Art. 2º - A APA Vargem das Flores tem por objetivo proteger e conservar os sistemas naturais essenciais à biodiversidade, especialmente os recursos hídricos necessários à alimentação do reservatório de Vargem das Flores, importante manancial de abastecimento público de água da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 3º - A APA Vargem das Flores será regulada em decreto do Poder Executivo no prazo de até cento oitenta dias, a contar da promulgação desta lei, que disporá, inclusive, sobre:

I - o zoneamento ecológico e econômico de toda a bacia hidrográfica constituinte da Unidade, estabelecendo as atividades a serem encorajadas, limitadas, restringidas ou proibidas em cada zona, de acordo com a legislação aplicável;

II - constituição e competência do sistema de gestão da Unidade, com definição de prazo para sua instalação, observando- se:

a) a Unidade disporá de um comitê, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, observando-se, em sua composição, a paridade entre poder público e sociedade civil;

b) a administração da Unidade será exercida pela Fundação Estadual de Meio Ambiente, que, em conjunto com o Comitê, ou mediante convênio com outras entidades estaduais, fiscalizará e supervisionará a Unidade;

IV - a definição da contribuição financeira da empresa responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiária da proteção proporcionada pela Unidade, para a proteção e implementação da Unidade, nos termos do art. 47 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

V - as diretrizes para divulgação da Unidade e os órgãos responsáveis pela sua execução, objetivando esclarecimento e conscientização de comunidades, entidades e associações públicas e privadas sobre suas finalidades.

§ 1º - A regulação prevista no artigo basear-se-á em proposta a ser elaborada sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado, assegurada a participação efetiva de órgãos estaduais e municipais afins, de entidades ambientalistas não governamentais, comunidades, empresas e entidades de classe locais, universidade e centros de pesquisa.

Art. 4º - A aprovação, pelos municípios, de loteamento e desmembramento de área localizada na APA Vargem das Flores dependerá de exame e anuência prévia do Estado.

§ 1º - A anuência prévia a que se refere o artigo anterior será precedida da licença ambiental de instalação, emitida pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

Art. 5º - Após instalação do Conselho previsto na alínea “a” do inciso II do art. 3º, o exame e anuência prévia a que se refere o art. 4º, assim como o licenciamento ambiental de atividades previsto em lei, serão precedidos de manifestação desse órgão de gestão colegiada.

Art. 6º - As instituições estaduais de crédito e financiamento darão prioridade aos pedidos encaminhados com apoio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentado destinados à melhoria do uso racional do solo e das condições sanitárias e habitacionais das propriedades situadas na APA Vargem das Flores.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 1º de fevereiro de 2003.

Rogério Correia

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.