PL PROJETO DE LEI 434/2003

PROJETO DE LEI Nº 434/2003

(Ex-Projeto de Lei nº 53/99)

Dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art.1º - A elaboração, a alteração e a consolidação das leis do Estado obedecerão ao disposto nesta lei.

Parágrafo único - As disposições desta lei aplicam-se ainda, no que couber, às resoluções da Assembléia Legislativa, bem como aos decretos e aos demais atos regulamentares expedidos por órgão de qualquer dos Poderes do Estado.

Art. 2º - As leis, ordinárias, complementares ou delegadas, terão numeração seqüencial, correspondente à respectiva série iniciada em 1947.

Capítulo II

Da Elaboração das Leis

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 3º - Na elaboração da lei, serão observados os seguintes princípios:

I - cada lei tratará de um único objeto, não sendo admitida matéria a ele não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;

II - a lei tratará de seu objeto de forma completa, de modo a evitar lacunas que dificultem a sua aplicação, ressalvada a disciplina própria de decreto;

III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico na área respectiva;

IV - o mesmo objeto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a ela por remissão expressa;

V - o início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando necessário, prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento;

VI - a lei nova indicará expressamente, sempre que possível, as leis ou disposições legais por ela revogadas.

Seção II

Da Estruturação

Art. 4º - São partes constitutivas da estrutura da lei o cabeçalho, o texto normativo e o fecho.

§ 1º - O cabeçalho, destinado à identificação da lei, conterá:

I - a epígrafe, que indicará a espécie normativa, o respectivo número e a data de promulgação, decorrente de sanção expressa ou tácita;

II - a ementa, que descreverá sucintamente o objeto da lei;

III - o preâmbulo, que enunciará a sanção ou a promulgação da lei pela autoridade competente, bem como o fundamento legal do ato, quando necessário.

§ 2º - O texto normativo conterá os artigos da lei, que serão ordenados com a observância dos seguintes preceitos:

I - os artigos iniciais fixarão o objeto e o âmbito de aplicação da lei e, quando houver, os princípios e as diretrizes reguladores da matéria;

II - na seqüência dos artigos iniciais, serão estabelecidas as disposições de conteúdo substantivo relativas ao objeto da lei;

III - os artigos finais conterão as normas relativas à implementação das disposições de conteúdo substantivo, as de caráter geral ou transitório e as de vigência e revogação, quando houver.

§ 3º - O fecho conterá a data da lei e a assinatura da autoridade que a promulgou.

Seção III

Da Articulação

Art. 5º - A articulação e a divisão do texto normativo se farão de acordo com a natureza, a extensão e a complexidade da matéria, observadas a unidade do critério adotado e a compatibilidade entre os preceitos instituídos.

Art. 6º - O artigo é a unidade básica de estruturação do texto legal.

Parágrafo único - Cada artigo tratará de um único assunto, podendo desdobrar-se em parágrafos, incisos, alíneas e itens, observado o seguinte:

I - o parágrafo constitui disposição de ressalva, extensão ou complemento de preceito enunciado no artigo;

II - os incisos, as alíneas e os itens constituem dispositivos de enumeração, articulados da seguinte forma:

a) os incisos se vinculam ao “caput” do artigo ou a parágrafo;

b) as alíneas se vinculam a inciso;

c) os itens se vinculam a alínea.

Art. 7º - A divisão do texto normativo se fará com a observância do seguinte:

I - o agrupamento de artigos constituirá o capítulo, o capítulo poderá dividir-se em seções, e estas, em subseções;

II - o agrupamento de capítulos constituirá o título, o de títulos, o livro, e o de livros, a parte.

Parágrafo único - Os agrupamentos previstos nos incisos deste artigo poderão constituir Disposições Preliminares, Gerais, Transitórias ou Finais, conforme necessário.

Seção IV

Da Redação

Art. 8º - A redação do texto legal buscará a clareza e a precisão.

Art. 9º - São atributos do texto legal a concisão, a simplicidade, a uniformidade e a imperatividade, devendo-se observar, para sua obtenção, as seguintes diretrizes:

I - no que se refere à concisão:

a) usar frases e períodos sucintos, evitando construções explicativas, justificativas ou esclarecedoras;

b) evitar o emprego de adjetivos e advérbios dispensáveis;

c) evitar a enunciação meramente exemplificativa;

II - no que se refere à simplicidade:

a) dar preferência às orações na ordem direta;

b) dar preferência às orações e às expressões na forma positiva;

c) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando se tratar de assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;

III - no que se refere à uniformidade:

a) expressar a mesma idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia;

b) empregar termos que tenham o mesmo sentido na maior parte do território estadual, evitando o uso de expressões locais ou regionais;

c) buscar a uniformidade do tempo e do modo verbais em todo o texto;

d) buscar o paralelismo sintático entre as disposições dos incisos, das alíneas e dos itens constantes na mesma enumeração;

e) evitar o emprego de palavra, expressão ou construção que confira ambigüidade ao texto;

IV - no que se refere à imperatividade:

a) dar preferência ao presente do indicativo e ao futuro do presente do indicativo;

b) evitar o uso de expressão que denote obrigatoriedade, com propósito meramente enfático.

Art. 10 - A reprodução de dispositivo da Constituição da República ou da Constituição do Estado em lei estadual somente se fará para garantir a coesão interna e a clareza do texto legal.

Seção V

Da Padronização

Art. 11 - Serão adotados no texto legal os seguintes padrões gráficos:

I - a epígrafe da lei será grafada em caracteres maiúsculos;

II - a ementa será grafada sob a forma de título, em caracteres que a realcem;

III - os artigos serão indicados pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;

IV - os parágrafos serão indicados pelo sinal “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando- se, no caso de haver apenas um parágrafo, a expressão “Parágrafo único”;

V - os incisos serão representados por algarismos romanos; as alíneas, por letras minúsculas; e os itens, por algarismos arábicos;

VI - os capítulos, os títulos, os livros e as partes serão epigrafados em caracteres maiúsculos e identificados por algarismos romanos, sendo as subdivisões em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;

VII - as subseções e as seções serão epigrafadas em caracteres minúsculos, com iniciais maiúsculas e recurso de realce, e identificadas por algarismos romanos;

VIII - os numerais serão grafados por extenso;

IX - a primeira referência a sigla no texto da lei será antecedida da explicitação de seu significado.

Capítulo III

Da Alteração das Leis

Art. 12 - A alteração de lei será feita mediante:

I - atribuição de nova redação a dispositivo;

II- acréscimo de dispositivo;

III - revogação de dispositivo.

Parágrafo único - Quando a complexidade da alteração o exigir, será dada nova redação a todo o texto, revogando-se integralmente a lei modificada.

Art. 13 - É vedado modificar a numeração dos dispositivos da lei alterada.

Parágrafo único - Quando o acréscimo se fizer entre dois dispositivos de uma mesma série, ou antes do primeiro dispositivo, será utilizado, respectivamente, o número do dispositivo anterior ou do posterior, seguido de letra maiúscula, observada a ordem alfabética na seqüência dos acréscimos.

Art. 14 - No caso de nova redação, o dispositivo alterado será identificado, ao final, pelas letras NR, maiúsculas, entre parênteses.

Art. 15 - É vedado o aproveitamento de número de dispositivo revogado ou vetado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão “revogado” ou “vetado”, conforme o caso.

Capítulo IV

Da Consolidação das Leis

Art. 16 - As leis estaduais constituirão textos permanentemente consolidados, reunidos em códigos ou coletâneas que sistematizem matérias conexas ou afins.

Art. 17 - A consolidação dos textos legais será atualizada de quatro em quatro anos, sempre na primeira sessão legislativa de cada legislatura, com o objetivo de incorporar as alterações efetivadas durante a legislatura imediatamente anterior.

Capítulo V

Disposições Transitórias e Finais

Art. 18 - Para viabilizar o disposto nos arts. 16 e 17, os Poderes Legislativo e Executivo promoverão a consolidação das leis estaduais e dos atos normativos estaduais de alcance geral em vigor, observados os seguintes procedimentos e prazos:

I - o Presidente da Assembléia Legislativa e o Governador do Estado, no prazo de noventa dias contados do início da vigência desta lei, constituirão Grupo Governamental de Consolidação, composto de dois Deputados e dois Secretários de Estado e igual número de suplentes;

II - a consolidação será feita por etapas, em função das áreas temáticas definidas como prioritárias pelo Grupo Governamental de Consolidação, no prazo de sessenta dias de sua constituição;

III - o Presidente da Assembléia Legislativa e o Governador do Estado, ouvido o Grupo Governamental de Consolidação e no prazo de quinze dias contados da definição de que trata o inciso anterior, constituirão Grupo de Trabalho Técnico composto paritariamente por servidores ou consultores dos dois Poderes;

IV - definida a abrangência do tema estabelecido como prioritário, o Grupo de Trabalho Técnico, no prazo estabelecido pelo Grupo Governamental de Consolidação, organizará a coletânea temática dos textos das leis e dos atos normativos e elaborará relatório de sistematização que contenha:

a) o texto dos dispositivos examinados;

b) a conclusão, juridicamente fundamentada, do exame sobre a situação de vigência ou de revogação expressa ou tácita, com a indicação do dispositivo constitucional ou legal revogatório;

V - aprovado, no prazo de noventa dias contados a partir de seu recebimento, o relatório de sistematização pelo Grupo Governamental de Consolidação, o Grupo de Trabalho Técnico apresentará, em igual prazo, proposta de texto de consolidação e, facultativamente, sugestão de anteprojeto de código;

VI - recebidos os trabalhos de que trata o inciso anterior, o Grupo Governamental de Consolidação, no prazo de trinta dias:

a) aprovará o texto de consolidação proposto e o remeterá ao Governador do Estado, que o publicará no diário oficial no prazo de trinta dias;

b) remeterá a sugestão de anteprojeto de código ao Chefe do Poder Executivo ou ao do Poder Legislativo, conforme sejam as matérias de iniciativa, respectivamente, do Governador do Estado ou de Deputado ou comissão da Assembléia Legislativa.

Art. 19 - Quando a matéria a ser consolidada for da competência do Poder Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, os respectivos titulares indicarão representantes para participar dos trabalhos dos grupos previstos no artigo anterior, assegurada a paridade na representação.

Art. 20 - Os Poderes Executivo e Legislativo e, quando for o caso, o Poder Judiciário, a Procuradoria-Geral de Justiça e o Tribunal de Contas celebrarão convênios para o estabelecimento de cooperação mútua destinada a dar suporte técnico-administrativo aos trabalhos de consolidação.

Art. 21 - Esta lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.

Sebastião Navarro Vieira

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública, para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.