PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 42/2003

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 42/2003

Dispõe sobre as Assessorias Jurídicas dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, altera denominação, transforma e cria cargos, e dá outras providências.

Art. 1º - A Assessoria Técnica da estrutura orgânica dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, encarregada da consultoria e assessoramento jurídico dos respectivos órgãos, passa a denominar-se Assessoria Jurídica.

Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica à Secretaria de Estado de Governo e ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília.

Art. 2º - As Assessorias Jurídicas são unidades setoriais de execução da Advocacia-Geral do Estado - AGE à qual se subordinam tecnicamente e integram a estrutura administrativa dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 3º - À Assessoria Jurídica compete cumprir e fazer cumprir, no âmbito dos órgãos a que se subordinam administrativamente, as orientações do Advogado-Geral do Estado no tocante a:

I - prestação de assessoria e consultoria jurídicas ao titular do órgão;

II - coordenação das atividades de natureza jurídica;

III - interpretação dos atos normativos a serem cumpridos pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

IV - elaboração de estudos e preparação de informações por solicitação do titular do órgão;

V - assessoramento ao titular do órgão no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados pelo órgão ou por entidade a ele vinculada;

VI - exame prévio no âmbito do órgão de:

a) textos de edital de licitação, bem como de convênios, contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados, e

b) atos pelos quais se reconhece a inexigibilidade, ou se decide pela dispensa e retardamento do processo de licitação;

VII - fornecimento à Advocacia-Geral do Estado de subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do titular e de outras autoridades do órgão.

Parágrafo único - Compete ao Advogado-Geral do Estado dirimir as controvérsias eventualmente registradas entre os vários órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado.

Art. 4º - À Assessoria Jurídica dos órgãos integrantes da Administração Direta fica vedada a representação judicial e extrajudicial do Estado.

Art. 5º - A Assessoria Técnica de Administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão passa a denominar-se Assessoria Jurídico-Administrativa.

§ 1º - Aplica-se o disposto nos arts. 3º, 4º e 6º, § 1º desta lei à Assessoria Jurídico-Administrativa da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º - Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º desta lei para o provimento do cargo de Assessor-Chefe, código MG09, símbolo AC09, destinado à Assessoria Jurídico-Administrativa.

Art. 6º - O parecer do Advogado-Geral do Estado, aprovado pelo Governador do Estado:

I - quando publicado, obriga a toda a Administração;

II - quando não publicado, obriga as autoridades que dele devam tomar conhecimento.

§ 1º - Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral do Estado aqueles que, emitidos pelas Assessorias Jurídicas, sejam por ele aprovados e submetidos ao Governador do Estado.

§ 2º - Os pareceres aprovados pelo Advogado-Geral do Estado inserem-se em coletânea denominada “Pareceres do Advogado-Geral do Estado”, a ser editada pelo órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 7º - A Súmula Administrativa da Advocacia-Geral do Estado, resultante de jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores da União ou do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nas hipóteses do direito local, editada pelo Advogado-Geral do Estado e publicada no órgão oficial dos Poderes do Estado, por três vezes sucessivas, vincula os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado.

Art. 8º - Ficam transformados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, a que se referem o anexo da Lei Delegada nº 108, de 29 de janeiro de 2003, e o Anexo I do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) cargo de Diretor II, código MG05, símbolo DR05 em 1 (um) cargo de Assessor Jurídico-Chefe, código MG99, símbolo GF09, de recrutamento amplo, mantida a remuneração do cargo;

II - 6 (seis) cargos de Assessor-Chefe, código MG24, símbolo AH-24, em 6 (seis) cargos de Assessor Jurídico-Chefe, código MG99, símbolo GF09, de recrutamento amplo, mantida a remuneração do cargo.

§ 1º - Fica incluída no anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, e no Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003, a classe de cargos de Assessor Jurídico-Chefe, código MG99, símbolo GF09.

§ 2º - Fica incluída no Grupo de Direção Superior, de que trata o Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995, a classe de cargos de Assessor Jurídico-Chefe, código MG99, símbolo GF09.

§ 3º - O cargo de Assessor Jurídico-Chefe, código MG99, símbolo GF09 é privativo de Bacharel em Direito, diplomado e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no mínimo dois anos antes da data de sua nomeação para o cargo.

§ 4º - Os cargos da classe de Assessor Jurídico-Chefe, código MG99, símbolo GF09, são de livre nomeação do Governador do Estado, ouvido previamente o Advogado-Geral do Estado.

Art. 9º - A Classe de cargos de Assessor Técnico, código MG18, símbolo AT18, passa a denominar-se Assessor Jurídico, mantidas a codificação e a remuneração do cargo.

Parágrafo único - O cargo de Assessor Jurídico é privativo de Bacharel em Direito.

Art. 10 - Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo, a que se referem o Anexo da Lei Delegada nº 108, de 2003, e o Anexo I do Decreto nº 43.187, de 2003, 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor II, código MG12, símbolo AD12.

Art. 11 - O cargo de Procurador-Geral Adjunto do Estado, código 0651, constante do anexo único a que se referem os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passa a denominar-se Advogado-Geral Adjunto do Estado, mantidas a codificação e a remuneração do cargo.

Art. 12 - Fica extinto o cargo de Subprocurador-Geral da Fazenda Estadual, código DPF-2, constante do anexo a que se referem os arts. 5º, 22, 37, 73, 74, 79 da Lei Complementar nº 35, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 13 - Ficam criados no anexo único a que se referem os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 1993, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 1 (um) cargo de Advogado-Geral Adjunto do Estado, código 0651, com a remuneração referida no art. 11;

II - 1 (um) cargo de Corregedor, código 0660, com remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão de Procurador Regional, código 0653;

III - 1 (um) cargo de Corregedor Auxiliar, código 0661, com remuneração correspondente ao cargo de provimento em comissão de Consultor-Técnico, código 0654.

Art. 14 - Fica transformado no anexo único a que se referem os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 1993, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Procurador-Chefe, código 0652 em 1 (um) cargo de provimento em comissão de Consultor Jurídico-Chefe, código 0658, mantida a remuneração do cargo de origem.

§ 1º - Ficam incluídas no anexo único a que se referem os arts. 81 e 82 da Lei Complementar nº 30, de 1993, as seguintes classes de cargos:

I - Assistente do Advogado-Geral do Estado, código 0657, transformada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 68, de 24 de julho de 2003;

II - Subprocurador Regional do Distrito Federal, código 0659, criada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 68, de 24 de julho de 2003;

III - Corregedor, código 0660;

IV - Corregedor Auxiliar, código 0661;

V - Consultor Jurídico-Chefe, código 0658.

§ 2º - Sobre os valores dos vencimentos dos cargos de que trata este artigo, incidem, na mesma data de vigência e no mesmo índice percentual, os reajustamentos gerais concedidos aos servidores públicos estaduais.

Art. 15 - O art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Ao Corregedor, nomeado pelo Governador do Estado entre Procuradores do Estado de Classe Especial, compete:

I - ..........................................;

II - ..........................................;

III - promover correição nos órgãos de execução da Advocacia- Geral do Estado e nas Procuradorias das autarquias estaduais e das fundações instituídas e mantidas pelo Estado”.

Art. 16 - O Corregedor e o Corregedor Auxiliar serão nomeados pelo Governador do Estado entre Procuradores do Estado de Classe Especial.

Parágrafo único - Compete ao Corregedor Auxiliar assistir o Corregedor em suas atribuições e substituí-lo em ausências e impedimentos.

Art. 17 - Ficam criados no anexo único da Lei Complementar nº 30, de 1993, 150 (cento e cinqüenta) cargos de provimento efetivo de Procurador do Estado de 1ª Classe, código PGE1 da carreira única, da Advocacia Pública do Estado.

Art. 18 - A identificação dos cargos de provimento em comissão de que trata esta lei será feita mediante decreto.

Art. 19 - Para o atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de R$1.959.301,43 (um milhão, novecentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e um reais e quarenta e três centavos).

Art. 20 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei.

Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.