PL PROJETO DE LEI 411/2003
PROJETO DE LEI Nº 411/2003
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.195/2002)
Torna obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos em estabelecimentos centrais de compras e "shopping centers".
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos centrais de compras e "shopping centers" obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos.
Art. 2º - A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.
Art. 3º - O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de 500 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
Miguel Martini
Justificação: Devido a vários fatores aumenta sobremaneira a visita aos shopping centers e a estabelecimentos similares. A certeza de segurança e a comodidade de encontrar várias opções sem a necessidade de maiores deslocamentos fazem com que as pessoas procurem, cada vez mais, esses locais para realizar suas compras.
Os deficientes físicos e também os idosos muitas vezes sofrem com a dificuldade de locomoção e, por isso, ficam impedidos de usufruir das facilidades desses estabelecimentos.
Faz-se necessário que os shopping centers e outros estabelecimentos similares voltem a sua atenção para esse público, que não é pequeno e que necessita nossa atenção.
Não se trata de privilegiar determinada classe; ao contrário, queremos oferecer condições iguais de acesso a esses locais públicos de comércio e entretenimento.
Por essas relevantes razões, solicitamos aos nossos pares o apoio à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.195/2002)
Torna obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos em estabelecimentos centrais de compras e "shopping centers".
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos centrais de compras e "shopping centers" obrigados a fornecer, gratuitamente, cadeira de rodas para deficientes físicos e idosos.
Art. 2º - A utilização de cadeira de rodas a que se refere o art. 1º desta lei será restrita à área do estabelecimento comercial, ao qual compete manter o equipamento em perfeita condição de uso.
Art. 3º - O estabelecimento comercial de que trata o art. 1º desta lei afixará em suas dependências interna e externa, em local de grande visibilidade, placas indicativas dos postos de retirada de cadeira de rodas.
Art. 4º - A inobservância do disposto nesta lei sujeitará os estabelecimentos infratores a multa diária de 500 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de abril de 2003.
Miguel Martini
Justificação: Devido a vários fatores aumenta sobremaneira a visita aos shopping centers e a estabelecimentos similares. A certeza de segurança e a comodidade de encontrar várias opções sem a necessidade de maiores deslocamentos fazem com que as pessoas procurem, cada vez mais, esses locais para realizar suas compras.
Os deficientes físicos e também os idosos muitas vezes sofrem com a dificuldade de locomoção e, por isso, ficam impedidos de usufruir das facilidades desses estabelecimentos.
Faz-se necessário que os shopping centers e outros estabelecimentos similares voltem a sua atenção para esse público, que não é pequeno e que necessita nossa atenção.
Não se trata de privilegiar determinada classe; ao contrário, queremos oferecer condições iguais de acesso a esses locais públicos de comércio e entretenimento.
Por essas relevantes razões, solicitamos aos nossos pares o apoio à aprovação deste projeto de lei.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.