PL PROJETO DE LEI 310/2003

PROJETO DE LEI Nº 310/2003

(Ex-Projeto de Lei nº 971/2000)

Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal às empresas que contratem empregados com idade entre quatorze e dezoito anos.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Será concedido incentivo fiscal às empresas que contratarem empregados entre 16 e 18 anos de idade, mediante a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 2º - O incentivo será concedido pelo poder público estadual, mediante a expedição de certificados que poderão ser utilizados pela empresa contratadora para obter abatimento no pagamento de tributos estaduais.

§ 1º - Para cada empregado contratado nos termos do art. 1º desta lei, a empresa terá mensalmente um abatimento de 20% (vinte por cento) calculados sobre o valor do salário mínimo vigente.

§ 2º - Para fazer jus ao incentivo, os contratados deverão estar regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino.

Art. 3º - É vedada a utilização do incentivo fiscal para a empresa que tenha entre os contratados, na forma desta lei, parentes consangüíneos ou afins até o 1º grau, ascendentes ou descendentes dos sócios-proprietários, cônjuge ou companheiro.

Art. 4º - O contribuinte que indevidamente se utilizar dos benefícios desta lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente recolhido aos cofres públicos, sem prejuízos de outras sanções civis, penais ou tributárias.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 26 de março de 2003.

Fábio Avelar

Justificação: O projeto de lei que ora submeto a apreciação desta augusta Casa tem por objetivo conceder incentivo de natureza tributária às empresas que tenham em seus quadros empregados com idade entre 16 e 18 anos.

Tal incentivo será concedido por meio de certificados expedidos pelo poder público estadual, os quais poderão ser utilizados pelos beneficiários para abatimento no crédito tributário da Fazenda Pública Estadual, nos limites estabelecidos.

O objetivo principal do projeto é incentivar a contratação de jovens entre 16 e 18 anos, propiciando-lhes maiores oportunidades de acesso ao mercado de trabalho, abrindo-lhes as portas para um futuro promissor, longe da ociosidade, das drogas e da falta de perspectivas e perto do trabalho, do estudo e do reforço da renda familiar.

O incentivo se daria por meio da expedição, pelo poder público estadual, de certificados que poderiam ser utilizados pela empresa para abatimento no pagamento de tributos estaduais. Entre estes se incluem as taxas, a contribuição de melhoria, o ITBI, o IPVA e o ICMS.

A Constituição Federal, em seu art. 1º, incisos III e IV, define os fundamentos do estado democrático de direito, e entre estes ressaltamos “a dignidade da pessoa humana”, “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa” e a “cidadania”. Além desses fundamentos, em seu art. 170, inciso VIII, a Carta Magna preceitua que a “busca do pleno emprego” constitui princípio básico da ordem econômica. Estabelece, ainda, em seus arts. 7º, inciso XXXIII, e 227, § 3º, incisos I, II e III, os deveres da família, da sociedade e do Estado, “in verbis”:

“Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

…............................................................ .

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia do acesso do trabalhador adolescente à escola;

…............................................................ ...........

“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

............................................................. ..

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;”.

Diante disso, entendo ser dever do Estado adotar as providências necessárias para a implementação de políticas sociais objetivando criar oportunidades de pleno emprego aos mineiros de qualquer idade, motivo pelo qual submeto este projeto à análise percuciente de meus ilustres pares. Cumpre-nos, entretanto, ressaltar a importância da obrigatoriedade do contratado estar regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, por entendermos ser a educação um dos deveres da família, do Estado e da sociedade, cabendo assim, à empresa contratante e ao Estado exercerem a fiscalização sobre tal requisito.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.