PL PROJETO DE LEI 304/2003
PROJETO DE LEI Nº 304/2003
Altera o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ..........................................................
II - nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante, salvo nos casos de investimentos realizados nos vales do Jequitinhonha, Mucuri e norte do Estado, em que o valor será de 90% (noventa por cento).”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2003.
Ana Maria
Justificação: O objetivo precípuo do FUNDESE é o fomento e desenvolvimento socioeconômico do Estado de Minas Gerais, dando suporte a empresas de pequeno e médio porte e cooperativas, justificando tratamento diferenciado para as regiões do Jequitinhonha, Mucuri e norte do Estado.
A conjuntura de dificuldades que enfrentam as comunidades dessas regiões, cria obstáculos, muitas vezes, ao investimento empresarial naquelas áreas.
Perpetuando as dificuldades econômicas dos agentes investidores, propala-se a situação de miserabilidade da comunidade norte-mineira, pela escassez de oportunidades de empregos.
Estabelecer condições mais vantajosas para as áreas em tela é assegurar o desenvolvimento econômico e social de sua população, permitindo uma transformação no quadro socioeconômico e contribuindo, indubitavelmente, para o engrandecimento do Estado de Minas Gerais.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera o art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, que cria o Fundo de Fomento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - O art. 5º, inciso II, da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - ..........................................................
II - nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante, salvo nos casos de investimentos realizados nos vales do Jequitinhonha, Mucuri e norte do Estado, em que o valor será de 90% (noventa por cento).”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2003.
Ana Maria
Justificação: O objetivo precípuo do FUNDESE é o fomento e desenvolvimento socioeconômico do Estado de Minas Gerais, dando suporte a empresas de pequeno e médio porte e cooperativas, justificando tratamento diferenciado para as regiões do Jequitinhonha, Mucuri e norte do Estado.
A conjuntura de dificuldades que enfrentam as comunidades dessas regiões, cria obstáculos, muitas vezes, ao investimento empresarial naquelas áreas.
Perpetuando as dificuldades econômicas dos agentes investidores, propala-se a situação de miserabilidade da comunidade norte-mineira, pela escassez de oportunidades de empregos.
Estabelecer condições mais vantajosas para as áreas em tela é assegurar o desenvolvimento econômico e social de sua população, permitindo uma transformação no quadro socioeconômico e contribuindo, indubitavelmente, para o engrandecimento do Estado de Minas Gerais.
Esperamos, portanto, contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa Legislativa.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Turismo e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.