PL PROJETO DE LEI 296/2003

PROJETO DE LEI Nº 296/2003

(Ex-Projeto de Lei nº 2.007/2002)

Dispõe sobre a proibição do repasse a empresas privadas do valor recolhido em razão da cobrança de multas e sobre a divulgação dos valores arrecadados e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art 1º - Fica proibido o repasse, às empresas privadas fornecedoras de produtos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos, de parte da receita auferida por órgãos públicos, em razão da cobrança de multas.

Art. 2º - Os valores auferidos em razão da cobrança de multas aplicadas através de aparelhos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos deverão ser integralmente aplicados na reparação e manutenção das vias públicas.

Art. 3° - O Poder Executivo deverá divulgar no órgão oficial dos Poderes do Estado e disponibilizar para consultas na Internet, até o último dia do mês seguinte ao encerramento do trimestre civil imediatamente anterior, relatório detalhado da arrecadação das multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais, bem como naquelas sob administração do Estado, especificando:

I - o valor arrecadado por rodovia e por equipamento de controle de velocidade, estratificado por faixas de velocidade excedida em cada ponto de controle;

II - o valor arrecadado resultante de autuações relativas a infrações e formas de controle não previstas no inciso I;

III - o valor arrecadado por município onde tiver havido autuação;

IV - o valor total impugnado.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 6 de março de 2003.

Dinis Pinheiro

Justificação: As reclamações da população acerca das injustiças nas cobranças de multas registradas por aparelhos eletroeletrônicos de detecção de velocidade e equipamentos fotográficos são inúmeras.

A possibilidade de se aferir a qualidade técnica de tais equipamentos não é aberta ao contribuinte.

Não é justo que parte do valor arrecadado reverta em benefício das empresas privadas que prestam tais serviços.

Sabemos que regras existem para serem cumpridas e limites, para serem respeitados. O que nos causa estranheza é que parte dos valores arrecadados a título de multas são repassados às empresas privadas.

O valor das multas a que nos referimos é altíssimo. Temos conhecimento de proprietários de veículos que, por não terem condições de arcar com os valores daquelas, vêem-se obrigados a se desfazer destes.

As vias públicas, ainda quando fartamente munidas de aparelhos detectores de velocidade e equipamentos fotográficos, são, na maioria das vezes, esburacadas e mal sinalizadas. Em razão disso, a total reversão dos valores obtidos a partir da cobranças de multas em favor da reparação e manutenção das vias públicas muito beneficiará os usuários destas.

Vale ressaltar, ainda, a imoralidade que há no repasse de porcentagem do montante arrecadado às empresas privadas fornecedoras de equipamentos eletroeletrônicos e aparelhos fotográficos. Todos os dias, a mídia escrita e falada vem tecendo comentários e reportagens sobre o número de autuados que se insurgem quanto à validade das cobranças. Num futuro próximo, nossos tribunais estarão abarrotados de processos envolvendo essa conflitante questão.

Questiona-se se uma empresa privada detentora de equipamentos eletroeletrônicos e fotográficos tem poder de polícia para fornecer material de prova a fim de que a multa seja legitimamente aplicada.

Ao tratar da divulgação dos valores semestrais das multas de trânsito arrecadadas nas rodovias do Estado, este projeto busca assegurar a necessária transparência da origem e gestão dos recursos públicos recolhidos aos cofres do Tesouro Estadual em decorrência de penalidades aplicadas aos usuários das rodovias estaduais.

A publicação dos dados de que trata este projeto viabilizará, igualmente, a avaliação da adequada aplicação das normas do Código de Trânsito Brasileiro e da correta destinação e aplicação dos recursos arrecadados.

Cabe a nós, nesta oportunidade, atender ao clamor da população. Assim, para a aprovação do projeto, contamos com o apoio dos nobres pares.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.