PL PROJETO DE LEI 245/2003

PROJETO DE LEI Nº 245/2003

(Ex-Projeto de Lei nº 2.239/2002)

Proíbe a comercialização de derivado de leite com adição de soro de queijo sob a denominação “leite modificado”.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica proibida a comercialização de derivado de leite com adição de soro de queijo sob a denominação “leite modificado”.

Art. 2º - A mercadoria colocada à disposição do consumidor em desacordo com o disposto nesta lei será recolhida pelo fornecedor no prazo de cento e vinte dias a contar da data da publicação desta lei.

Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão da mercadoria;

II - multa de R$200,00 (duzentos reais) a R$2.000,00 (dois mil reais).

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 6 de março de 2003.

Paulo Piau

Justificação: Encontra-se disponível no comércio um produto denominado “leite modificado”, que, evidentemente, não é leite, mas uma mistura de leite e soro de queijo. Contudo, conforme investigações desta CPI, é colocado à venda, por preços menores, nas prateleiras das lojas da rede varejista, ao lado de outros tipos de leite, especialmente o UHT (longa vida), o que induz o consumidor desavisado a erro.

Note-se que a embalagem apenas informa que o produto contém soro, mas omite em que proporção. Dessa forma, a população, está adquirindo um produto com qualidade nutricional reconhecidamente inferior à do leite, pensando tratar-se de leite, o que implica em prejuízo à saúde pública.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.