PL PROJETO DE LEI 233/2003

PROJETO DE LEI Nº 233/2003

Estabelece normas para a realização de transação de crédito tributário estadual.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A transação de crédito tributário será efetuada pelo Estado por meio da Secretaria de Estado da Fazenda e somente poderá ser realizada sobre o montante total do crédito tributário, atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa.

Parágrafo único - Somente será efetuada transação para a extinção de crédito tributário objeto de litígio judicial.

Art. 2º - O crédito tributário objeto de transação poderá ser parcelado em até cento e oitenta vezes, sem a aplicação de juros nas parcelas vincendas, desde que obedecidas as seguintes condições:

I - inexistência de outros créditos tributários em favor do Estado, não abrangidos pela transação;

II - cumprimento de todas as obrigações fiscais para com a Fazenda Pública Estadual durante o período da transação;

III - no termo de transação deverá constar o valor acordado de custas processuais e honorários advocatícios devidos aos Procuradores da Fazenda do Estado;

IV - a transação de qualquer crédito tributário superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) deverá ser informada à Comissão de Fiscalização e Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado;

V - o inadimplemento de qualquer parcela acarretará na antecipação do vencimento das demais parcelas, acrescidas de multa de 2% (dois por cento).

Art. 3º - O crédito tributário objeto de transação poderá ser compensado somente com créditos líquidos, certos e não prescritos do sujeito passivo com a Fazenda Pública Estadual.

Art. 4º - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá optar pela transação com pagamento à vista do crédito tributário, sendo-lhe concedida a redução de até 95% (noventa e cinco por cento) do acréscimo de juros e multa.

§1º - O sujeito passivo da obrigação tributária somente poderá utilizar-se do benefício a que se refere o “caput” deste artigo uma vez a cada cinco anos, contados da data da transação, devendo satisfazer às condições previstas nos incisos I, III e IV do art. 2º desta lei.

§ 2º - É vedada a compensação tributária na transação realizada com fundamento no “caput” deste artigo.

Art. 5º - A concessão de qualquer outro benefício não previsto nesta lei dependerá de autorização legislativa.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 6 de fevereiro de 2003.

Leonardo Quintão

Justificação: O presente projeto de lei visa regulamentar o disposto no art. 171 do Código Tributário Nacional. É cediça em nosso ordenamento jurídico a dificuldade de implementação de qualquer programa ou projeto que acarrete aumento de despesa ou redução de receitas orçamentárias, nos termos dos arts. 14 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Não se trata “in casu” de redução de receita, razão pela qual não esbarra o presente projeto no óbice imposto pela lei orçamentária e de responsabilidade fiscal. Senão vejamos: o presente projeto, além de não provocar redução de receita, uma vez que em nenhuma hipótese o crédito principal é atingido, sendo sempre corrigido monetariamente, refere-se a créditos objeto de litígio judicial, atuando o objeto desta norma como articulador do efetivo recebimento pelo Estado de créditos com grande dificuldade de quitação.

Não obstante, a transação é medida legal, com parca e confusa regulamentação no Estado. Pode-se facilmente perceber a renúncia de receita sem parâmetros legais, sendo cada caso conduzido por uma secretaria de Estado, sem a participação dos órgãos de fiscalização, como a Assembléia Legislativa e o Tribunal de Contas. Isso, por diversas vezes, tem funcionado como estímulo ao inadimplemento por parte das grandes empresas, que, acima de tudo, possuem liquidez suficiente para estar em dia com suas obrigações fiscais.

Isso é facilmente observado quando uma grande empresa, por exemplo, é condenada em regular processo tributário administrativo e tem um débito inscrito em dívida ativa de, por exemplo, R$10.000.000,00. A execução fiscal é proposta; após o oferecimento de embargos e com uma lide instaurada há aproximadamente dois anos, aproximando-se da liquidação judicial do crédito tributário, é proposta uma transação com o valor apenas corrigido monetariamente, sem a incidência de juros ou multa, e ainda podendo ser parcelado.

Ora, no âmbito comercial é muito mais rentável não pagar o imposto e aplicar no mercado financeiro, onde haverá incidência de juros em favor da empresa. Após especular por dois anos (tempo médio de duração de uma execução fiscal, em face de empresas sólidas) no mercado financeiro, consegue a empresa quitar a dívida apenas com o valor corrigido monetariamente. No exemplo proposto, se o dinheiro for aplicado com juros de 0,5% a.m., não cumulativos (valores bem modestos apenas para demonstrar a rentabilidade), em dois anos a empresa terá auferido com a especulação financeira e, em conseqüência, economizado 12% do valor devido, ou seja, o montante de R$ 1.200.000,00.

Ademais, para que seja feita uma doação de qualquer bem imóvel, seja qual for seu valor, o Governo do Estado necessita de autorização legislativa, pois importa em redução de ativo imobilizado. Para a redução do ativo corrente, porém, a decisão pode ser tomada em uma secretaria de Governo, sem que o Poder Legislativo nem sequer tome ciência da transação realizada.

Independentemente das razões aqui expostas, o certo é que temos observado, nos últimos anos, uma grande fuga dos investimentos no Estado, que chegou a ser 25% do aplicado no território nacional em contrapartida com os 4% atuais, e uma forte desvalorização do empresariado que investe em nosso Estado. Não há que se falar no caso vertente de "guerra fiscal", uma vez que os principais beneficiários serão os empresários que estão passando por turbulências financeiras e buscam sua recuperação no cenário mineiro, garantindo ao Estado a regularização de suas contas com o Fisco Estadual, em especial pelo disposto no art. 2º, II, e art. 4º, aumentando a arrecadação.

Além disso, a existência de parâmetros palpáveis para a transação, serve de estímulo para que as empresas que pretendem investir no Estado, uma vez que antes mesmo de precisarem transacionar possíveis créditos com o Estado, já terão ciência dos limites da negociação.

Ademais, o presente projeto atende aos princípios que regem a administração pública, previstos nos arts. 37, “caput”, da Constituição Federal e 13 da Constituição Estadual, ao disciplinar a negociação de créditos tributários com o Estado.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.