PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 20/2003
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 20/2003
Altera os §§ 1º a 4º do art. 128 e o inciso XXVI do art. 90 da Constituição do Estado e o art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 128 e seus §§ 1º a 4º da Constituição do Estado passam a vigorar nos termos seguintes:
“Art. 128 - A Procuradoria-Geral do Estado é instituição diretamente subordinada ao Governador do Estado, incumbida da representação judicial do Estado, da consultoria e do assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
§ 1º - Lei complementar organizará a Procuradoria-Geral do Estado e disporá sobre a carreira de Procurador do Estado, para cujo ingresso será indispensável a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, em todas as suas fases.
§ 2º - É assegurada estabilidade ao Procurador do Estado após três anos de efetivo exercício no cargo, desde que aprovado em avaliação de desempenho, apresentada em relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.
§ 3º - O Procurador-Geral do Estado é nomeado em comissão pelo Governador do Estado, escolhido, preferencialmente, entre os membros da carreira com mais de trinta e cinco anos e que cumpram as exigências previstas na lei complementar mencionada no § 1º deste artigo.
§ 4º - As funções de representação judicial do Estado, de consultoria e de assessoria jurídica do Estado de Minas Gerais são privativas do Procurador do Estado, ressalvado o disposto no § 5º.”.
Art. 2º - O inciso XXVI do art. 90 da Constituição do Estado passa a vigorar com os seguintes termos:
`Art. 90 - ............................................
XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador- Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição.”.
Art. 3º - O art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 22 - ............................................
§ 1º - Acrescentam-se à carreira de Procurador do Estado cento e vinte e cinco cargos assim distribuídos:
I - quarenta na primeira classe;
II - quarenta na segunda classe;
III - trinta e cinco na classe especial.
§ 2º - Aos Procuradores da Fazenda, que passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, fica assegurado o exercício preferencial das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento do Estado na área de direito tributário, observado o interesse do serviço público.
§ 3º - Ficam extintos a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e os cargos que a compõem.
§ 4º - Os cargos administrativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual poderão ter os seus titulares atuais aproveitados na Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a opção pelos respectivos servidores com os direitos, as vantagens e as responsabilidades na forma do direito vigente na data de promulgação desta emenda à Constituição.
§ 5º - As Procuradorias Regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passam a integrar a Procuradoria-Geral do Estado, garantindo-se aos Procuradores da Fazenda em exercício nesses órgãos a sua opção pela manutenção na mesma lotação, observado o interesse do serviço público.
§ 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda prestará o apoio institucional, administrativo e financeiro necessário à implementação da nova estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, podendo, também, fazer cessão de pessoal segundo a necessidade de serviço demonstrada pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 7º - Ficam transferidas à Procuradoria-Geral do Estado as unidades e dotações do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda referentes à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 8º - A Procuradoria-Geral do Estado poderá designar Procuradores para atuar diretamente na consultoria e no assessoramento das secretarias de Estado.”.
Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Dalmo Ribeiro Silva - Leonídio Bouças - Rêmolo Aloise - Pastor George - Antônio Júlio - José Henrique - Pinduca Ferreira - Adalclever Lopes - Bispo Gilberto - José Milton - Rogério Correia - Roberto Carvalho - Jô Moraes - Alencar da Silveira Júnior - Mauro Lobo - Bonifácio Mourão - Paulo Piau - Sebastião Helvécio - Sargento Rodrigues - Fábio Avelar - Dinis Pinheiro - Arlen Santiago - Olinto Godinho - Doutor Ronaldo - Sidinho do Ferrotaco - Vanessa Lucas - Ana Maria.
Justificação: A presente proposição estabelece o que vem sendo uma necessidade administrativa, como é a existência de um único órgão de representação judicial, consultoria jurídica e assessoramento. Diferentemente do que existe na quase totalidade dos Estados da Federação, nos quais há uma Procuradoria cumprindo essas funções, o Estado de Minas Gerais mantém uma situação peculiar, em que as atribuições são desempenhadas por dois órgãos; a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual. Essa dualidade de órgãos tem gerado a impossibilidade de uma unicidade de diretrizes jurídicas, em detrimento dos objetivos que devem nortear os comportamentos administrativos do Estado.
Minas Gerais constituía uma exceção, que agora se tenta superar, unificando-se os dois órgãos, previstos na Constituição Estadual, de tal modo que se adapte o modelo mineiro ao previsto na Constituição da República e ao que vem sendo adotado nacionalmente.
Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Altera os §§ 1º a 4º do art. 128 e o inciso XXVI do art. 90 da Constituição do Estado e o art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 128 e seus §§ 1º a 4º da Constituição do Estado passam a vigorar nos termos seguintes:
“Art. 128 - A Procuradoria-Geral do Estado é instituição diretamente subordinada ao Governador do Estado, incumbida da representação judicial do Estado, da consultoria e do assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
§ 1º - Lei complementar organizará a Procuradoria-Geral do Estado e disporá sobre a carreira de Procurador do Estado, para cujo ingresso será indispensável a prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, em todas as suas fases.
§ 2º - É assegurada estabilidade ao Procurador do Estado após três anos de efetivo exercício no cargo, desde que aprovado em avaliação de desempenho, apresentada em relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.
§ 3º - O Procurador-Geral do Estado é nomeado em comissão pelo Governador do Estado, escolhido, preferencialmente, entre os membros da carreira com mais de trinta e cinco anos e que cumpram as exigências previstas na lei complementar mencionada no § 1º deste artigo.
§ 4º - As funções de representação judicial do Estado, de consultoria e de assessoria jurídica do Estado de Minas Gerais são privativas do Procurador do Estado, ressalvado o disposto no § 5º.”.
Art. 2º - O inciso XXVI do art. 90 da Constituição do Estado passa a vigorar com os seguintes termos:
`Art. 90 - ............................................
XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador- Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição.”.
Art. 3º - O art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 22 - ............................................
§ 1º - Acrescentam-se à carreira de Procurador do Estado cento e vinte e cinco cargos assim distribuídos:
I - quarenta na primeira classe;
II - quarenta na segunda classe;
III - trinta e cinco na classe especial.
§ 2º - Aos Procuradores da Fazenda, que passam a integrar a carreira de Procurador do Estado, fica assegurado o exercício preferencial das funções de representação judicial, consultoria e assessoramento do Estado na área de direito tributário, observado o interesse do serviço público.
§ 3º - Ficam extintos a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual e os cargos que a compõem.
§ 4º - Os cargos administrativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual poderão ter os seus titulares atuais aproveitados na Procuradoria-Geral do Estado, assegurada a opção pelos respectivos servidores com os direitos, as vantagens e as responsabilidades na forma do direito vigente na data de promulgação desta emenda à Constituição.
§ 5º - As Procuradorias Regionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual passam a integrar a Procuradoria-Geral do Estado, garantindo-se aos Procuradores da Fazenda em exercício nesses órgãos a sua opção pela manutenção na mesma lotação, observado o interesse do serviço público.
§ 6º - A Secretaria de Estado da Fazenda prestará o apoio institucional, administrativo e financeiro necessário à implementação da nova estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, podendo, também, fazer cessão de pessoal segundo a necessidade de serviço demonstrada pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 7º - Ficam transferidas à Procuradoria-Geral do Estado as unidades e dotações do orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda referentes à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 8º - A Procuradoria-Geral do Estado poderá designar Procuradores para atuar diretamente na consultoria e no assessoramento das secretarias de Estado.”.
Art. 4º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de fevereiro de 2003.
Dalmo Ribeiro Silva - Leonídio Bouças - Rêmolo Aloise - Pastor George - Antônio Júlio - José Henrique - Pinduca Ferreira - Adalclever Lopes - Bispo Gilberto - José Milton - Rogério Correia - Roberto Carvalho - Jô Moraes - Alencar da Silveira Júnior - Mauro Lobo - Bonifácio Mourão - Paulo Piau - Sebastião Helvécio - Sargento Rodrigues - Fábio Avelar - Dinis Pinheiro - Arlen Santiago - Olinto Godinho - Doutor Ronaldo - Sidinho do Ferrotaco - Vanessa Lucas - Ana Maria.
Justificação: A presente proposição estabelece o que vem sendo uma necessidade administrativa, como é a existência de um único órgão de representação judicial, consultoria jurídica e assessoramento. Diferentemente do que existe na quase totalidade dos Estados da Federação, nos quais há uma Procuradoria cumprindo essas funções, o Estado de Minas Gerais mantém uma situação peculiar, em que as atribuições são desempenhadas por dois órgãos; a Procuradoria-Geral do Estado e a Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual. Essa dualidade de órgãos tem gerado a impossibilidade de uma unicidade de diretrizes jurídicas, em detrimento dos objetivos que devem nortear os comportamentos administrativos do Estado.
Minas Gerais constituía uma exceção, que agora se tenta superar, unificando-se os dois órgãos, previstos na Constituição Estadual, de tal modo que se adapte o modelo mineiro ao previsto na Constituição da República e ao que vem sendo adotado nacionalmente.
Por essas razões, aguardo dos meus nobres pares a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.