PL PROJETO DE LEI 177/2003
PROJETO DE LEI Nº 177/2003
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.061/2002)
Dispõe sobre critérios de concessão de serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais e de ensino e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
Art. 2° - Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares, a comercialização de:
a) bebidas com quaisquer teores alcóolicos;
b) balas, pirulitos e gomas de mascar;
c) refrigerantes e sucos artificiais;
d) salgadinhos industrializados;
e) salgados fritos e
f) pipocas industrializadas.
§ 1º - O estabelecimento alimentício deverá colocar à disposição dos alunos dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos alunos.
§ 2º - É vedada a comercialização de alimentos e refrigerantes que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art. 3º - Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos comercializados.
Art. 4º - Um mural de 1m (um metro) de altura por 1m (um metro) de comprimento deverá ser afixado em local próprio e visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia.
Art. 5º - Os estabelecimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde ou por quem esta designar.
Art. 6º - Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de 180 dias para regular e adequar suas situações aos critérios estabelecidos.
Art. 7º - A abertura de novos estabelecimentos só poderá ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde ou por quem esta designar.
Art. 8° - O não-cumprimento dos critérios estabelecidos por esta lei acarretará a aplicação de sanções previstas pela Superintendência de Vigilância Sanitária.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2003.
Ricardo Duarte
Justificação: Pesquisa realizada pelo Curso de Graduação em Nutrição da Universidade Federal de Santa Catarina, em 2000, constatou que 8,47% dos alunos com idade entre 6 e 8 anos apresentavam sobrepeso e 18,24% maiores de 9 anos apresentavam risco de sobrepeso, mostrando uma elevação a cada nova investigação.
Pesquisas recentes indicam que nem todos os adultos obesos foram crianças obesas, mas 80% dos adolescentes obesos serão obesos quando adultos e que, sem controle, a obesidade infantil pode ser fatal, sendo um mal que provoca, ainda na infância, problemas na coluna e nas articulações, prejudica a auto-estima e leva à rejeição social.
Diante desse quadro, vê-se a importância da alimentação das crianças e dos jovens brasileiros, principalmente em uma era em que o estresse e a ansiedade estão cada vez mais presentes devido à busca incessante pela realização profissional e a colocação no mercado de trabalho. Assim, a escola, concomitantemente com a família, deve primar pela qualidade da alimentação dos alunos.
É inadmissível que crianças e jovens tenham à disposição para o consumo alimentos gordurosos e sem nenhum valor nutricional. Um site na Internet, da RG Nutri, revela que os lanches que devem ser oferecidos às crianças e adolescentes são sanduíches de frios ou carnes, vitamina de frutas, suco de frutas, fruta crua ou com cereais e iogurtes.
Como legisladores, é nosso dever cuidar da saúde de nossos jovens, principalmente nas escolas. Para tanto, é necessário contratarem-se os alimentos oferecidos bem como às informações sobre seus nutrientes.
Assim, solicito a aprovação deste projeto pelos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
(EX-PROJETO DE LEI Nº 2.061/2002)
Dispõe sobre critérios de concessão de serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais e de ensino e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais públicas e privadas que atendam a educação básica deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
Art. 2° - Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo anterior, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas ou similares, a comercialização de:
a) bebidas com quaisquer teores alcóolicos;
b) balas, pirulitos e gomas de mascar;
c) refrigerantes e sucos artificiais;
d) salgadinhos industrializados;
e) salgados fritos e
f) pipocas industrializadas.
§ 1º - O estabelecimento alimentício deverá colocar à disposição dos alunos dois tipos de frutas sazonais, objetivando a escolha e o enriquecimento nutritivo dos alunos.
§ 2º - É vedada a comercialização de alimentos e refrigerantes que contenham em suas composições químicas nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art. 3º - Os proprietários desses estabelecimentos deverão garantir a qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos comercializados.
Art. 4º - Um mural de 1m (um metro) de altura por 1m (um metro) de comprimento deverá ser afixado em local próprio e visível, rente ao estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes a assuntos relacionados com a área alimentícia.
Art. 5º - Os estabelecimentos só poderão funcionar mediante alvará sanitário, expedido pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde ou por quem esta designar.
Art. 6º - Os estabelecimentos já existentes terão um prazo de 180 dias para regular e adequar suas situações aos critérios estabelecidos.
Art. 7º - A abertura de novos estabelecimentos só poderá ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário pela Superintendência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde ou por quem esta designar.
Art. 8° - O não-cumprimento dos critérios estabelecidos por esta lei acarretará a aplicação de sanções previstas pela Superintendência de Vigilância Sanitária.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2003.
Ricardo Duarte
Justificação: Pesquisa realizada pelo Curso de Graduação em Nutrição da Universidade Federal de Santa Catarina, em 2000, constatou que 8,47% dos alunos com idade entre 6 e 8 anos apresentavam sobrepeso e 18,24% maiores de 9 anos apresentavam risco de sobrepeso, mostrando uma elevação a cada nova investigação.
Pesquisas recentes indicam que nem todos os adultos obesos foram crianças obesas, mas 80% dos adolescentes obesos serão obesos quando adultos e que, sem controle, a obesidade infantil pode ser fatal, sendo um mal que provoca, ainda na infância, problemas na coluna e nas articulações, prejudica a auto-estima e leva à rejeição social.
Diante desse quadro, vê-se a importância da alimentação das crianças e dos jovens brasileiros, principalmente em uma era em que o estresse e a ansiedade estão cada vez mais presentes devido à busca incessante pela realização profissional e a colocação no mercado de trabalho. Assim, a escola, concomitantemente com a família, deve primar pela qualidade da alimentação dos alunos.
É inadmissível que crianças e jovens tenham à disposição para o consumo alimentos gordurosos e sem nenhum valor nutricional. Um site na Internet, da RG Nutri, revela que os lanches que devem ser oferecidos às crianças e adolescentes são sanduíches de frios ou carnes, vitamina de frutas, suco de frutas, fruta crua ou com cereais e iogurtes.
Como legisladores, é nosso dever cuidar da saúde de nossos jovens, principalmente nas escolas. Para tanto, é necessário contratarem-se os alimentos oferecidos bem como às informações sobre seus nutrientes.
Assim, solicito a aprovação deste projeto pelos nobres pares.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Educação para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.