PL PROJETO DE LEI 172/2003

PROJETO DE LEI Nº 172/2003

Institui o Programa Primeiro Emprego - PPE - e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa Primeiro Emprego - PPE -, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, das entidades sem fins lucrativos, dos profissionais liberais ou autônomos, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda.

§ 1º - Estarão habilitados aos benefícios desta lei, os jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham tido nenhuma relação formal de emprego.

§ 2º - Dentro de um prazo de até seis meses, o inscrito deverá comprovar, através de documentação hábil, a matrícula e a freqüência em curso de 1º, 2º ou 3º graus.

§ 3º - Excetuam-se das disposições dos §§ 1º e 2º, os jovens de 16 a 24 anos:

a) portadores de deficiência;

b) portadores de altas habilidades;

c) que estejam cumprindo medidas de proteção ou medidas socioeducativas ou, ainda, que estejam vinculados a programas requisitados, coordenados ou supervisionados pelos Conselhos Tutelares, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

d) egressos do sistema penal;

e) que tenham sido contratados na condição de aprendizes.

§ 4º - Às contratações previstas no parágrafo anterior não se aplica o limite estabelecido no § 2º do artigo 4º desta lei.

§ 5º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, os encargos sociais, inclusive.

Art. 2º - O Programa Primeiro Emprego - PPE -, ora instituído, será coordenado e supervisionado pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Esportes, e contará com a supervisão do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais, ao qual caberá fixar, a cada ano, as diretrizes e metas, acompanhar sua execução e buscar a colaboração dos municípios, das Comissões Municipais de Emprego, dos Conselhos da Criança e do Adolescente, dos sindicatos das categorias profissionais e econômicas e de outras organizações sem fins lucrativos da sociedade civil, na forma de regulamento.

Parágrafo único - Os municípios poderão participar do Programa mediante o desenvolvimento de ações complementares, no âmbito de sua competência.

Art. 3º - As inscrições dos jovens no PPE serão efetivadas nas Unidades do Sistema Nacional de Emprego - SINE -, ou nas Prefeituras Municipais.

§ 1º - Quando da implementação do Programa estarão automaticamente inscritos, atendidos os critérios estabelecidos nesta lei, os candidatos já cadastrados das Unidades do SINE, nos últimos 6 (seis) meses.

§ 2º - Nos locais de inscrição deverá ser afixada, mensalmente, a relação dos inscritos no Programa bem como daqueles já encaminhados e aproveitados nas empresas.

§ 3º - O encaminhamento às empresas deverá obedecer rigorosamente a ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta lei.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar à empresa participante do PPE o valor mensal equivalente ao piso salarial de ingresso da categoria profissional do jovem, fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máximo de dois salários mínimos por jovem contratado, durante os primeiros seis meses do contrato de trabalho.

§ 1º - Não havendo piso estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor repassado à empresa será equivalente a um salário mínimo por jovem contratado.

§ 2º - As empresas habilitadas poderão contratar, nos termos desta lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até quatro empregados poderão contratar um jovem através do Programa.

§ 3º - Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o 1º grau.

§ 4º - Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado.

§ 5º - No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do Estado será de metade dos valores previstos no "caput" deste artigo.

Art. 5º - Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de deficiência 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta lei.

Art. 6º - Poderão habilitar-se a participar do PPE, mediante a assinatura de Termo de Adesão com o Estado, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no Estado de Minas Gerais, assim definidos no Regulamento.

§ 1º - As empresas referidas no "caput" deverão comprovar a não-redução de postos de trabalho durante os três meses que antecedem sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta lei, pelo período mínimo de doze meses.

§ 2º - O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma do regulamento, poderá, mantendo o posto de trabalho, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.

§ 3º - A empresa que reduzir o número de postos de trabalho e/ou descumprir os direitos previstos no § 4º do artigo 4º desta lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao Estado, na forma do regulamento, os valores recebidos.

§ 4º - As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no "caput" deverão declarar a regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal.

§ 5º - As empresas de grande porte, excepcionalmente, poderão habilitar-se a participar deste Programa, mediante a assinatura do Termo de Adesão referido no "caput", desde que contratem os jovens referidos no § 3º do artigo 1º desta lei.

Art. 7º - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, trimestralmente, quadro demonstrativo do PPE que deverá informar o nome da empresa habilitada, município de localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado.

Art. 8º - Os recursos para o PPE serão oriundos do Tesouro do Estado e de outras fontes, mediante convênios com a União, municípios, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único - A distribuição dos recursos referidos no "caput" obedecerá à seguinte proporcionalidade:

a) 70% (setenta por cento) direcionados aos inscritos com formação de até 1º grau;

b) 30% (trinta por cento) aos demais inscritos.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2003.

Marília Campos

Justificação: O projeto que institui o Programa do Primeiro Emprego - PPE -, ora apresentado, recolhe a experiência desenvolvida no Estado do Rio Grande do Sul desde 1999, onde uma lei de características semelhantes já estimulou o ingresso de mais de 20 mil jovens no mercado de trabalho, e outras iniciativas legislativas, dentro e fora de nosso Estado.

O problema do desemprego é questão central das políticas governamentais contemporâneas, isso porque a falta de ocupações de trabalho, tanto nos países desenvolvidos como nos países em desenvolvimento, começa a atingir índices alarmantes, que podem comprometer as gerações futuras e o crescimento econômico global.

Entre as distorções que o desemprego tem causado no quadro econômico brasileiro, temos que: milhões de trabalhadores estão na economia informal sem nenhuma cobertura do sistema de seguridade social; inúmeras famílias são condenadas a viver em situação de miséria, excluídas do acesso às políticas públicas; a desilusão e a desesperança diante do futuro fazem crescer os índices de violência na sociedade.

Essas questões tornam-se ainda mais contudentes quando nos referimos a uma faixa da população cujo acesso ao emprego tem sido cada vez mais difícil no contexto econômico atual: trata-se dos jovens com idade compreendida entre 16 e 24 anos de idade. Além de visar inserir esses jovens no mercado de trabalho, o projeto se propõe a estimular o desenvolvimento de cooperativas de trabalho, das microempresas e das pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural, entre outros setores vulneráveis da economia.

Até que seja revertida a política econômica vigente no país, o desemprego e o empobrecimento da população somente podem ser combatidos através do crescimento econômico acompanhado de políticas ativas de distribuição da renda e de universalização do acesso às políticas sociais públicas, supervisionadas pelo Estado mas com o acompanhamento e a colaboração dos municípios, de comissões municipais, de conselhos da criança e do adolescente, dos sindicatos, das categorias profissionais e econômicas e das entidades da sociedade civil organizada.

Conto com o apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação deste projeto de lei.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art 102, do Regimento Interno.