PL PROJETO DE LEI 17/2003
PROJETO DE LEI Nº 17/2003
Dispõe sobre assentamento de famílias no Estado, removidas em decorrência de obras públicas e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o programa de assentamento de famílias removidas em decorrência de execução de obras públicas - PROAS -, que será executado por tempo indeterminado.
Parágrafo único - O PROAS poderá, também, ser aplicado às famílias removidas que, vítimas de calamidades a partir do ano de 2002, tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno, situação comprovada por laudo técnico do municipal competente.
Art. 2º - O benefeciário do PROAS deverá atender os seguintes requisitos:
I - possuir renda de até cinco salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem no nome do cônjuge ou companheiro;
III - renunciar, expressamente, ao direito de pleitear, judicial ou administrativamente, eventual indenização pertinente à realização de benfeitorias na área a ser desocupada, conforme legialação pertinente em vigor;
IV - ser ocupante da área pública pelo prazo mínimo de doze meses;
V - ser proprietário da benfeitoria;
VI - estar dentro dos parâmetros definidos pela Secretaria Estadual de Habitação.
Art. 3º - O PROAS assegurará a seus benfeitores:
I - imediato assentamento em imóvel dotado de condições mínimas de habilidade;
II - apoio material, assistencial e jurídico para a desocupação da área pública e para assentamento;
III - direito de transferência e vaga em pré-escola, em escola pública e em creches para crianças e adolescentes atingidos.
§ 1º - O assentamento de que trata o inciso I poderá ser subustituído por auxílio financeiro, de acordo com o interesse público.
§ 2º - Para atender ao disposto no inciso III, o Executivo enviará ao Conselho Tutelar a relação das crianças e adolescentes atingidos, informando:
I - o local da moradia;
II - a unidade escolar de onde estão sendo removíveis;
III - a unidade escolar para onde serão removidos.
Art. 4º - O não atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta lei não impedirá a efetuação, via administrativa, do pagamento de indenização por benfeitoria realizada na área a ser desocupada, desde que seja comprovada a boa-fé do propritário, na forma estabelecida no Código Civil brasileiro.
Art. 5º - O pedido de indenização de que trata o artigo anterior será formalizado pelo interessado, juntamente com as provas que atestem a sua boa-fé, e será examinado por uma comissão a ser constituída pelo Governador.
§ 1º - A comissão de que se trata o caput emitirá laudo conclusivo, seguindo-se parecer juridíco e decisão da autoridade competente deferindo ou não o pedido de indenização.
§ 2º - Deferido o pedido de indenização, será realizada apuração do valor a ser pago, respeitada a legislação em vigor.
Art. 6º - Os recursos necessários à viabilização do PROAS serão fornecidos e consignados no Fundo Estadual de Habitação popular, na proposta orçamentária para o ano seguinte.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, fevereiro de 2003.
Weliton Prado
Justificação: Ao Senhor Presidente e aos ilustres colegas, apresento o projeto de lei anexo que dispõe sobre assentamento de famílias no Estado, removidas em decorrência de obras públicas e dá outras providências, para discussão e deliberação.
O Programa de Assentamento de Famílias - PROAS - permitirá ao Poder Executivo Estadual assentar famílias, de forma ágil e com dignidade, nos casos de perda total das moradias em enchentes e demais calamidades, bem como nos casos de remoção de obras públicas.
Essa medida vem amparar o processo de regularização de imóveis para realização de obras públicas, bem como dar maior agilidade à restauração da vida familiar das pessoas atingidas por obras ou calamidades públicas.
O Governo Estadual poderá adquirir imóveis populares nos parâmetros executados pela Secretaria Estadual de Habitação, e, ainda, assegurar a permanência e a continuidade dos estudos das crianças e adolescentes mediante a transferência imediata para outra escola, mais próxima da nova residência da família.
Na certeza de que este projeto vem tratar de uma questão muito séria, é que pleiteamos o apoio de todos os Deputados, ilustres representantes da população, para sua aprovação imediata.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre assentamento de famílias no Estado, removidas em decorrência de obras públicas e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da administração pública estadual, o programa de assentamento de famílias removidas em decorrência de execução de obras públicas - PROAS -, que será executado por tempo indeterminado.
Parágrafo único - O PROAS poderá, também, ser aplicado às famílias removidas que, vítimas de calamidades a partir do ano de 2002, tenham sido removidas de áreas sem condições de retorno, situação comprovada por laudo técnico do municipal competente.
Art. 2º - O benefeciário do PROAS deverá atender os seguintes requisitos:
I - possuir renda de até cinco salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel em nome próprio, nem no nome do cônjuge ou companheiro;
III - renunciar, expressamente, ao direito de pleitear, judicial ou administrativamente, eventual indenização pertinente à realização de benfeitorias na área a ser desocupada, conforme legialação pertinente em vigor;
IV - ser ocupante da área pública pelo prazo mínimo de doze meses;
V - ser proprietário da benfeitoria;
VI - estar dentro dos parâmetros definidos pela Secretaria Estadual de Habitação.
Art. 3º - O PROAS assegurará a seus benfeitores:
I - imediato assentamento em imóvel dotado de condições mínimas de habilidade;
II - apoio material, assistencial e jurídico para a desocupação da área pública e para assentamento;
III - direito de transferência e vaga em pré-escola, em escola pública e em creches para crianças e adolescentes atingidos.
§ 1º - O assentamento de que trata o inciso I poderá ser subustituído por auxílio financeiro, de acordo com o interesse público.
§ 2º - Para atender ao disposto no inciso III, o Executivo enviará ao Conselho Tutelar a relação das crianças e adolescentes atingidos, informando:
I - o local da moradia;
II - a unidade escolar de onde estão sendo removíveis;
III - a unidade escolar para onde serão removidos.
Art. 4º - O não atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta lei não impedirá a efetuação, via administrativa, do pagamento de indenização por benfeitoria realizada na área a ser desocupada, desde que seja comprovada a boa-fé do propritário, na forma estabelecida no Código Civil brasileiro.
Art. 5º - O pedido de indenização de que trata o artigo anterior será formalizado pelo interessado, juntamente com as provas que atestem a sua boa-fé, e será examinado por uma comissão a ser constituída pelo Governador.
§ 1º - A comissão de que se trata o caput emitirá laudo conclusivo, seguindo-se parecer juridíco e decisão da autoridade competente deferindo ou não o pedido de indenização.
§ 2º - Deferido o pedido de indenização, será realizada apuração do valor a ser pago, respeitada a legislação em vigor.
Art. 6º - Os recursos necessários à viabilização do PROAS serão fornecidos e consignados no Fundo Estadual de Habitação popular, na proposta orçamentária para o ano seguinte.
Art. 7º - O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, fevereiro de 2003.
Weliton Prado
Justificação: Ao Senhor Presidente e aos ilustres colegas, apresento o projeto de lei anexo que dispõe sobre assentamento de famílias no Estado, removidas em decorrência de obras públicas e dá outras providências, para discussão e deliberação.
O Programa de Assentamento de Famílias - PROAS - permitirá ao Poder Executivo Estadual assentar famílias, de forma ágil e com dignidade, nos casos de perda total das moradias em enchentes e demais calamidades, bem como nos casos de remoção de obras públicas.
Essa medida vem amparar o processo de regularização de imóveis para realização de obras públicas, bem como dar maior agilidade à restauração da vida familiar das pessoas atingidas por obras ou calamidades públicas.
O Governo Estadual poderá adquirir imóveis populares nos parâmetros executados pela Secretaria Estadual de Habitação, e, ainda, assegurar a permanência e a continuidade dos estudos das crianças e adolescentes mediante a transferência imediata para outra escola, mais próxima da nova residência da família.
Na certeza de que este projeto vem tratar de uma questão muito séria, é que pleiteamos o apoio de todos os Deputados, ilustres representantes da população, para sua aprovação imediata.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.