VET VETO 15592/2003

“MENSAGEM Nº 96/2003*

Belo Horizonte, 6 de agosto de 2003.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.592, que “dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, a Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências”.

Ouvida, a Secretaria de Estado de Fazenda assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:

§ 4º do art. 12

“Art. 12 .................................................................. ...

§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo ao direito creditório.”

Razões do Veto

Com relação ao § 4º do art. 12, feito incluir em decorrência de Emenda, sugere-se que lhe seja oposto veto por sua inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público.

A expressão direito creditório tem acepção ampla, que abarca mesmo créditos que não revistam a condição de líquidos e certos, como o direito à indenização a que faz jus o expropriado, mas ainda não tornado certo nem quantificado pela decisão final, transitada em julgada, com expedição do correspondente precatório.

Ademais, estaria contrariado o art. 100 da Constituição Federal, que determina que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, só poderão ser feitos por meio de requisitório e na seqüência cronológica dos mesmos, bem como o próprio inciso I do art. 11 da proposição, o que afasta a possibilidade de pagamento, como o viabilizado pela disposição abrigada no § 4º do art. 12 da proposição de lei ora em exame, de crédito que ainda não é objeto de decisão transitada em julgado, e sem a expedição de requisitório.

Digno de relevo, ademais, que a disposição do § 4º do art. 12 contraria a própria essência do art. 12, como expresso em seu “caput”, que prevê a realização de compensação de crédito inscrito em dívida ativa, que é líquido e certo, com créditos contra a Fazenda Pública, mas que revistam a mesma condição, de liquidez e certeza, o que não é o caso dos chamados direitos creditórios, como já assinalado.

Isto acaba por revelar a natureza atentatória ao interesse público da ampliação desmedida de tal forma extintiva de obrigação tributária perpetrada pela disposição legal em comento.

Incisos I, II e III e §§ 1º e 2º do art. 218 da Lei nº 6.763/75, com a redação proposta pelo art. 29 da proposição de lei

“Art. 29 .................................................................. ...

Art. 218 .................................................................. ...

I - alcançará apenas as parcelas correspondentes às multas, aos juros e aos demais encargos incidentes sobre a dívida;

II - efetivar-se-á no curso de demanda judicial, ouvido o Ministério Público, abrangendo as exigências fiscais existentes na órbita administrativa;

III - dependerá de parecer conclusivo favorável a ser emitido, no prazo máximo de quinze dias, por comissão conjunta composta por servidores fazendários da área da administração tributária e por Procurador do Estado, a ser instituída pelo Secretário de Estado de Fazenda e pelo Advogado-Geral do Estado, por meio de resolução conjunta;

IV - .................................................................. ..........

§ 1º - Para fins do disposto no inciso II, o Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral de Justiça, deverá manifestar-se em quinze dias, ficando autorizada a transação, observados os demais incisos deste artigo, se a manifestação não se efetivar no prazo mencionado.

§ 2º - Deverá ser fundamentada a resolução conjunta de que trata o inciso IV que não aprovar, total ou parcialmente, o parecer previsto no inciso III deste artigo.”

Razões do Veto

1) Inciso I do art. 218 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 29 da Proposição de Lei:

A exclusão da hipótese de transação da parcela correspondente ao tributo, como previsto no inciso I, descaracteriza e inviabiliza a transação como modalidade de extinção do crédito tributário, uma vez que a matéria objeto do litígio, na maioria dos casos, é o próprio tributo. A contenda versa a respeito da hipótese de incidência, da ocorrência ou não do fato gerador, do valor da base de cálculo, da alíquota aplicável, dentre outras. Ou seja, envolve a obrigação principal. As hipóteses previstas nesse inciso alcançam apenas o acessório.

Assim, o referido dispositivo contraria o interesse público ao dificultar a celebração da transação e o conseqüente recebimento do crédito tributário remanescente das concessões mútuas, tão necessário ao cumprimento das funções do Estado, razão pela qual opinamos pelo seu veto.

2) Inciso II do art. 218 da Lei nº 6.763/75, com a redação dada pelo art. 29 da Proposição de Lei:

Nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional, a transação deve ser feita mediante lei ordinária do ente tributante, no caso o Estado de Minas Gerais, devendo tal norma indicar a autoridade competente do Poder Executivo para autorizar a transação, não exigindo, para a prática de tal ato, a intervenção do Ministério Público Estadual.

A legislação mineira, Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, até 29/11/00 autorizava a transação sem a participação do Ministério Público. Porém, a partir de 30/11/00, em razão da alteração da redação do art. 218, através do art. 7º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000, passou a ser exigida a participação do Ministério Público na celebração da transação.

O poder de transacionar, uma vez existindo autorização de lei ordinária, é um poder-dever do Poder Executivo para, analisando as peculiaridades do caso concreto e a oportunidade e conveniência, celebrar a transação do crédito tributário nos casos especificados em decreto. Se atendidas as condições previstas na lei e no decreto e observados os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal), não é necessária a participação do Ministério Público na celebração de tal ato. A representação administrativa e judicial, bem como a consultoria jurídica do Estado de Minas Gerais é de competência da Advocacia-Geral do Estado, por intermédio dos procuradores do Estado.

A Constituição Federal, no art. 127, assim estabelece os poderes do Ministério Público:

“Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”

E ainda, nos termos do inciso VIII do art. 26, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, “verbis”:

“Art. 26 - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

............................................................. .......

VIII - manifestar-se em qualquer fase dos processos, acolhendo solicitação do juiz, da parte ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse em causa que justifique a intervenção.”

Portanto, a celebração da transação entre o sujeito ativo (o ente tributante, o Poder Executivo) e o sujeito passivo, referente ao crédito tributário objeto de litígio, independe da manifestação do Ministério Público, cabendo a este a intervenção para assegurar o exercício de suas funções institucionais no momento que considerar oportuno. Em sendo assim, a exigência de manifestação do Ministério Público em ato privativo do Executivo é inconstitucional por ferir a sua autonomia, razão pela qual propomos o veto a tal dispositivo.

3) Inciso III do art. 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 29 da proposição de lei:

A condição prevista no inciso III subordina as autoridades hierarquicamente superiores mencionadas no inciso IV do mesmo artigo ao parecer conclusivo favorável a ser emitido pela comissão conjunta de que trata o dispositivo. Portanto, tal exigência contraria as normas e princípios do Direito Administrativo.

Contudo, as autoridades responsáveis pela celebração da transação previstas no inciso IV poderão, caso julguem necessário, instituir comissão de servidores fazendários e de procuradores do Estado para elaborar estudo a respeito do caso concreto. A obrigatoriedade do acatamento do parecer da comissão conjunta contraria as normas que regem o funcionamento da administração pública, sendo, por conseguinte, ilegal, razão pela qual propomos o veto a tal dispositivo.

4) § 1º do art. 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 29 da proposição de lei:

O § 1º faz remissão ao inciso II do art. 218 da Lei nº 6.763/75, que foi excluído da sanção, não podendo, assim, subsistir.

5) § 2º do art. 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo art. 29 da proposição de lei:

O § 2º faz remissão ao inciso III do art. 218 da Lei nº 6.763/75, que foi excluído da sanção, não podendo, assim, subsistir.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos senhores membros da Assembléia Legislativa.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2003.

Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.