VET VETO 15472/2003

“MENSAGEM Nº 12/2003*

Belo Horizonte, 31 de dezembro de 2002.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que, no uso de atribuição que me confere o artigo 90, inciso VIII, combinado com o artigo 70, inciso II, da Constituição do Estado, opus veto parcial à Proposição de Lei nº 15.472, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1976, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

Para apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa encaminho-lhe, em anexo, as razões do veto.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência as expressões de meu elevado apreço e distinta consideração.

Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.

Razões do Veto

Ao examinar a Proposição de Lei nº 15.472, que altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, vejo-me no dever de opor-lhe veto parcial, fundado nas razões que seguem expostas.

Assim é que deixo de sancionar:

1 - a alínea “c” do inciso I do § 23 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da proposição, tendo em vista que no dispositivo proposto pelo Poder Executivo foram incluídos os códigos 7213.99.10 e 7213.9990, instituindo benefício fiscal sem a análise da repercussão financeira da medida (Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 14).

De igual modo e pelos mesmos motivos, deixo de acolher as alíneas “f” e “g” do inciso III do § 23 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da proposição, bem como os incisos XV e XVI acrescidos ao § 23 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação introduzida pelo artigo 1º da proposição;

2 - os incisos XV, XVI, XVII e XVIII, acrescidos ao § 24 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 1975, pelo artigo 1º da proposição, por não atenderem ao disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3 - o § 25 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da proposição, uma vez que a matéria que se pretende disciplinar não é de sentido claro. De fato, o texto gera dúvida, não se sabendo ao certo se se trata de uma condição ou um limite imposto à faculdade prevista no § 24 ou se se trata de preceito de exceção ao exercício facultativo do que se acha regulado no mencionado § 24. Por esse motivo, deixo de acolher o § 25 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da proposição;

4 - o § 26 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da proposição. É que a redução da carga tributária para 12%, nas operações com gás natural veicular, não foi considerada na análise de repercussão financeira da medida, exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

5 - o § 27 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da proposição. É que o dispositivo anula os efeitos da denúncia, pelo Estado, do Convênio ICMS 112/89, que prevê a redução de 33,33% nas operações com gás liquefeito de petróleo, não se ajustando a proposta, nessas condições, ao que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à necessidade de regra de compensação, a fim de que não acorra desajuste na execução da lei orçamentária;

6 - o item 5 do § 1º do artigo 5º da Lei nº 6.763, de 1975, com a redação dada pelo artigo 2º da proposição. O texto proposto refere-se a “pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte do imposto”, limitando sua incidência apenas à aquisição em licitação, excluindo, sem razão, a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, como decorre da Emenda Constitucional nº 33, de 2002;

7 - o artigo 4º da proposição, que trata de remissão e anistia. Tais matérias dependem de prévia autorização em convênio, bem como de apresentação de medida compensatória, requisitos que não são atendidos no caso;

8 - o § 4º do artigo 11 da Lei nº 13.437, de 30-12-99, com a redação dada pelo artigo 5º da proposição, uma vez que a regra que se propõe ocasionará perda de receita para o Estado, sem indicação de fonte de compensação financeira;

9 - o artigo 8º da proposição, que prevê a destinação de 30% do produto da taxa de renovação anual de veículo para os municípios onde se localizam estabelecimentos penitenciários. A proposta não pode ser aceita, uma vez que não há correlação entre a atividade que enseja a cobrança da taxa (licenciamento anual) e a manutenção de estabelecimentos penitenciários.

Pelos motivos expostos, deixo de sancionar os dispositivos mencionados da Proposição de Lei nº 15.472, que devolvo à egrégia Assembléia Legislativa, para reexame.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 2002.

Itamar Augusto Cautiero Franco, Governador do Estado de Minas Gerais.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.