VET VETO 15470/2003

“MENSAGEM Nº 10/2003*

Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do inciso II do artigo 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, decidi vetar integralmente, por considerá-la contrária ao interesse público, a Proposição de Lei nº 15.470, que “Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a concessão de benefícios de assistência social no Estado e dá outras providências”.

Sobre a Proposição de Lei ora vetada, assim se manifestou a Secretaria de Estado da Fazenda:

“Para melhor elucidação da matéria, inicialmente vale transcrever parte da fundamentação do Parecer do 1º Turno da lavra da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da ALEMG:

`O projeto de lei sob comento visa a introduzir alteração da lei que trata da concessão de benefícios de assitência social, para corrigir uma imprecisão nela contida, que tem prejudicado sobremaneira as atividades das entidades esportivas que recebem repasse de recursos provenientes da Secretaria de Estado de Esportes. Como já foi devidamente esclarecido pelas Comissões que nos precederam, essas entidades têm de submeter seus projetos ao exame dos conselhos municipais de assistência social, pois, nos termos da lei que se pretende alterar, essa é uma condição para recebimento de verbas por entidade, inclusive aquelas que se dedicam ao fomento de atividades esportivas. Uma vez que a modificação na lei apenas introduz uma alteração em uma das fases do processo pelo qual as entidades pleiteiam recursos públicos para o prosseguimento de seus trabalhos, resta claro que o projeto em nada altera os valores destinados ao esporte, pois não cria nova despesa´ (grifamos).

Ora, apesar de aquela Comissão não encontrar “empecilho” à aprovação do projeto e o Ministério do Esporte e Turismo através de vários programas destinar recursos ao Estado “para fomento do desporto” (art. 217 da Constituição Federal), s.m.j. ponderamos ser da máxima importância que os recursos destinados às entidades esportivas sem fins lucrativos se submetam ao crivo do conselho Municipal de Assistência Social, consoante estatui o art. 6º da Lei nº 12.925, in verbis:

`Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras atribuições:

I - .........................................................;

II - .......................................................;

III - .....................................................;

IV - avaliar a aplicação dos recursos financeiros concedidos ou repassados às entidades e organizações de assistência social;

V - recomendar ao conselho Estadual de Assistência Social, com base na fiscalização e, se for o caso, em auditoria, a denúncia dos convênios, se a organização ou entidade beneficiária não comprovar a correta aplicação dos recursos de assistência social, sem prejuízo da responsabilidade do ressarcimento que couber.´ (grifamos).

Assim sendo, no que tange à alteração contida na Proposição de Lei nº 15.470, caso aprovada, s.m.j. asseveramos aqui que, com toda a certeza, ocorrerá a inexistência de normas e entidades reguladoras do repasse de recursos a entidades esportivas, pois a Proposição retrocitada por si só exclui, indevidamente, uma das atribuições legais, quiçá uma das mais importantes do Conselho Municipal de Assistência Social, (...).

....

Importante também asseverar aqui que o incentivador do projeto de assistência social é aquele que disponibiliza recursos para sua realização, previsto na parceria entre a sociedade civil e o Estado.

Ora, dessa forma os Conselho Municipais, avaliando as necessidades de cada comunidade carente, assumem o ônus do incentivo isoladamente, restando aos mesmos regular e fiscalizar as atividades oriundas dos convênios celebrados para transferência aos entes esportivos das comunidades locais.

Em face do exposto, sugerimos (....) vetar (....) a Proposição de Lei nº 15.470, já que a mesma contraria sua própria essência, ou seja, estimular a participação da sociedade junto às comunidades em parceria com o Estado, nos projetos que versam sobre a concessão de benefícios de assistência social.”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados da proposição em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa.

Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2003.

Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.”

- À Comissão Especial.

* - Publicado de acordo com o texto original.