PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 1280/2003

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1.280/2003

Altera o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, instituído pela Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, aplica-se na forma desta resolução, em conformidade com o disposto em lei e com fundamento nos arts. 30, 31 e 32 da Constituição do Estado.

Art. 2º - O Plano de Carreiras de que trata esta resolução tem como diretrizes:

I - a profissionalização e a valorização do serviço público e do servidor público;

II - o desenvolvimento do servidor na carreira com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o atendimento dos objetivos da instituição e do setor;

III - a constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV - a implantação de sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, observadas as especificidades do cargo;

V - a definição de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

Art. 3º - São três as carreiras da Secretaria da Assembléia Legislativa, correspondentes aos cargos:

I - de Agente de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino fundamental;

II - de Técnico de Apoio Legislativo, de escolaridade inicial de ensino médio;

III - de Analista Legislativo e de Procurador, de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação.

§ 1º - As carreiras de que trata o “caput” são organizadas em classes e padrões de vencimento na forma da lei.

§ 2º - O ingresso nas carreiras de que trata o “caput” deste artigo se dá no primeiro padrão de vencimento da classe inicial da carreira do cargo efetivo.

§ 3º - Ressalva-se do disposto no parágrafo anterior o reposicionamento, na forma da lei, dos atuais servidores nas carreiras de que trata o “caput” em relação à carreira anterior.

Art. 4º - O desenvolvimento nas carreiras estabelecido nesta resolução se dá mediante progressão e promoção a cada período aquisitivo e aplica-se aos servidores titulares dos cargos previstos no "caput" do artigo anterior que estejam lotados nos órgãos previstos nos incisos II a V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

Art. 5º - A progressão é a movimentação para padrões de vencimento subseqüentes na carreira, em uma mesma classe, observados os requisitos para desenvolvimento de que trata o art. 8º, os critérios fixados em regulamento e o seguinte:

I - na Classe I, a movimentação do servidor se dá até ao terceiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil em relação à movimentação imediatamente anterior;

II - na Classe II, a movimentação do servidor se dá ao primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil em relação à movimentação imediatamente anterior;

III - na Classe III, a movimentação do servidor se dá ao primeiro padrão de vencimento subseqüente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o interstício mínimo de dois anos civis em relação à movimentação imediatamente anterior.

§ 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o período aquisitivo para progressão é:

I - de um ano civil nas Classes I e II;

II - de dois anos civis na Classe III.

§ 2º - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá computar, na forma de regulamento, o ano de seu ingresso como o primeiro período aquisitivo para concorrer à progressão de que trata o inciso I do “caput” deste artigo, desde que tenha entrado em exercício até 31 de março e atenda aos requisitos para desenvolvimento na carreira.

§ 3º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso o servidor entre em exercício após 31 de março, a contagem do seu primeiro período aquisitivo para fins de desenvolvimento na carreira se iniciará em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu ingresso.

§ 4º - Na hipótese de que trata o inciso I do “caput”, o servidor que esteja posicionado no antepenúltimo ou no penúltimo padrão de vencimento previstos na Classe I concorrerá, respectivamente, a até dois padrões de vencimento imediatamente subseqüentes e a um padrão de vencimento imediatamente subseqüente àquele em que esteja posicionado, na forma de regulamento.

Art. 6º - A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente subseqüente da carreira, observados os requisitos para desenvolvimento de que trata o art. 8º, os critérios fixados em regulamento e o interstício mínimo de um ano civil em relação à movimentação imediatamente anterior.

Parágrafo único - Em qualquer hipótese, a mudança de classe somente se pode dar por meio de promoção.

Art. 7º - Para a primeira movimentação dos atuais servidores reposicionados, na forma da lei, nas carreiras a que se refere o art. 3º, o interstício mínimo previsto nos incisos I a III do art. 5º e no “caput” do art. 6º será considerado em relação a 1º de janeiro de 2003, e não em relação à movimentação imediatamente anterior.

Art. 8º - São requisitos para progressão e promoção nas carreiras, na forma de regulamento:

I - escolaridade mínima exigida para cada classe;

II - conduta disciplinar;

III - freqüência;

IV - avaliação individual de desempenho;

V - aprimoramento profissional;

VI - resultado setorial.

§ 1º - Os requisitos estabelecidos no “caput” deste artigo serão considerados de forma gradual, observado o seguinte:

I - no ano de 2003, serão considerados os requisitos previstos nos incisos I a IV;

II - no ano de 2004, os requisitos previstos nos incisos I a V;

III - do ano de 2005 em diante, os requisitos previstos nos incisos I a VI.

§ 2º - Ao servidor que não possuir a escolaridade mínima exigida para a classe em que esteja posicionado ou para aquela imediatamente subseqüente, são vedados, respectivamente, o desenvolvimento por progressão ou a promoção a carreira.

§ 3º - Regulamento poderá estabelecer critérios diferenciados para os requisitos previstos no “caput” deste artigo conforme a classe a que se referem os incisos I a III do art. 5º desta resolução.

§ 4º - Nos critérios diferenciados a que se refere o parágrafo anterior, para fins de movimentação por progressão na Classe I de que trata o inciso I do art. 5º, observado o disposto no § 4º desse artigo, regulamento conterá, entre outros requisitos, a necessidade de obtenção pelo servidor da seguinte pontuação na avaliação individual de desempenho:

I - de 70% (setenta por cento) a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos, para concorrer a um padrão;

II - de 81% (oitenta e um por cento) a 90% (noventa por cento) dos pontos distribuídos, para concorrer a dois padrões;

III - mais de 90% (noventa por cento) dos pontos distribuídos, para concorrer a três padrões.

§ 5º - Na avaliação individual de desempenho serão considerados os seguintes fatores, que poderão ter, na forma de regulamento, pesos diferentes em relação às atribuições do servidor no seu setor de lotação:

I - assiduidade e pontualidade;

II - iniciativa;

III - produtividade;

IV - responsabilidade;

V - disponibilidade e dedicação ao trabalho.

§ 6º - A avaliação individual de desempenho será realizada por uma comissão de avaliação, nos termos de regulamento.

§ 7º - Para fins do disposto no inciso VI do “caput” deste artigo, regulamento definirá os indicadores de desempenho para avaliação do resultado setorial.

§ 8º - A periodicidade da realização das avaliações individual de desempenho e do resultado setorial será definida em regulamento.

Art 9º - Cada ano do período aquisitivo para obtenção de progressão e promoção será computado de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

Parágrafo único - É vedado o cômputo simultâneo do mesmo período aquisitivo para a progressão e a promoção.

Art. 10 - Aplica-se o disposto nesta resolução ao servidor de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, em conformidade com o disposto em lei.

Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 5.203, de 19 de março de 2002, e a Deliberação da Mesa nº 2.327, de 17 de dezembro de 2002.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia Legislativa, 2 de dezembro de 2003.

Mesa da Assembléia

Justificação: A proposição que apresentamos contém as normas que regulamentam dispositivos contidos no projeto de lei apresentado também nesta data, cujo objeto é a alteração do sistema de carreira da Assembléia Legislativa.

Este projeto de resolução estabelece a progressão e a promoção como os mecanismos de desenvolvimento nas carreiras, em conformidade com o previsto na Constituição do Estado.

Na progressão exigem-se períodos aquisitivos diferentes para movimentação do servidor em cada uma das classes, e o número de padrões também varia. Por seu turno, a promoção permite que o servidor mude de classe e, para o acesso a uma nova classe, aumenta a exigência do nível de escolaridade.

Os critérios a ser considerados para que o servidor possa se desenvolver são a escolaridade, a conduta disciplinar, a freqüência, a avaliação individual de desempenho, o aprimoramento profissional e o resultado setorial. O peso de cada um desses critérios poderá variar em relação à classe na qual esteja posicionado o servidor. Como pode ser verificado, o desempenho do setor em que estiver lotado o servidor também será um fator considerado para a sua movimentação na carreira.

Destacamos que a escolaridade do servidor passa a ser requisito essencial. Somente se desenvolverá na carreira aquele que possuir a escolaridade exigida para o cargo. A avaliação individual de desempenho passa a ser apenas uma etapa de um processo contínuo de gestão de competência, que poderá ser realizada por uma comissão de avaliação, conforme o caso.

Quanto aos fatores que serão considerados para a avaliação de desempenho individual, o projeto prevê que serão objeto de apuração a assiduidade e a pontualidade, a iniciativa, a produtividade, a responsabilidade e a disponibilidade e a dedicação ao trabalho.

Um fato importante a ser destacado é o aproveitamento do ano de 2003 para a contagem de período aquisitivo necessário ao desenvolvimento na carreira.

Essas são, portanto, as principais questões tratadas no projeto que ora submetemos à apreciação dos nobres parlamentares.

- Publicado, vai o projeto à Mesa da Assembléia para parecer, nos termos do art. 195, c/c o art. 79, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno.