PL PROJETO DE LEI 126/2003

PROJETO DE LEI Nº 126/2003

(EX-PROJETO DE LEI Nº 1.809/2001)

Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A administração estadual fica autorizada a promover descontos na remuneração dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, das autarquias e das fundações, para fins de consignação, a título de amortização de empréstimos que tomarem junto a entidades de previdência privada, instituições bancárias ou financeiras; até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da remuneração mensal.

§ 1º - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração é o orgão responsável pela efetivação dos descontos, que só poderão ser feitos mediante prévia e expressa autorização do servidor; consignando os valores aos respectivos credores.

§ 2º - As disposições do “caput” deste artigo aplicam-se também aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Art. 2º - Mediante comunicação prévia ao órgão responsável, ficam os servidores públicos autorizados a suspender o desconto de qualquer das parcelas do financiamento em sua folha de pagamento, devendo ela ser descontada no pagamento do mês subseqüente, caso em que o limite de 20% (vinte por cento) poderá ser ultrapassado.

Parágrafo único – Os encargos financeiros decorrentes da suspensão do desconto de que trata este artigo, se previstos em contrato, serão de responsabilidade do servidor e serão incorporados à parcela do mês subseqüente.

Art. 3º - Em casos excepcionais que impossibilitem ao servidor a manutenção do desconto da parcela de amortização do financiamento em sua folha de pagamento, em virtude de ameaça à sua subsistência, poderá ele suspendê-lo, em caráter definitivo, eximindo-se o poder público de qualquer responsabilidade.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 26 de fevereiro de 2003.

Dalmo Ribeiro Silva

Justificação: Há muito se noticia o drama vivido por milhares de servidores estaduais, aposentados ou da ativa, que não suportam os muitos descontos feitos em suas folhas de pagamento, relativos a empréstimos realizados junto a financeiras particulares. Tais empresas, por sua vez, cobram juros elevados, onerando excessivamente os tomadores dos empréstimos e colocando em risco a subsistência dessas pessoas, uma vez que praticamente não há limites percentuais para esses descontos.

Diante desse quadro de gravidade absoluta, é imperioso que se estabeleçam tais limites, como forma de proteger os servidores da voracidade dessas financeiras que visam exclusivamente ao lucro.

É importante observar, sem querer estimular o calote, que a inadimplência é peculiar ao ser humano, e tanto é que todos as entidades empresariais dispõem de um “Fundo de Previsão para Devedores Duvidosos”, previsto em lei federal, que autoriza o empresário a lançar anualmente na sua escrituração, a título de despesa, um percentual elevado das prestações a receber, exatamente para cobrir a inadimplência; contudo, em relação a essa clientela cativa e indefesa, formada pelos servidores públicos, não há que se falar em inadimplência, já que os descontos são feitos na fonte.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Administração Pública para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.