PL PROJETO DE LEI 1239/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.239/2003
Altera as Leis nºs 11.394, de 6 de janeiro de 1994, e n.º 12.366, de 26 de novembro de 1996, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba.
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, criado pela Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 2º - O Fundo Jaíba tem como objetivo promover a melhoria das condições socio-econômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, por meio de programas de financiamento que atendam à agricultura irrigada e às atividades que fazem parte de suas cadeias produtivas.
Parágrafo único - Os programas de financiamento com recursos do Fundo serão instituídos por atos específicos do Poder Executivo, nos termos desta lei e de seu regulamento.
Art. 3º - São recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:
I - parcela dos recursos provenientes do Contrato de Empréstimo nº BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Overseas Economic Coperation Fund, sucedido pelo Japan Bank for International Corporation - JBIC;
II - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do fundo;
III - dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;
IV - os provenientes de operações de crédito interno e externo firmados pelo Estado e destinados ao fundo;
V - outros recursos.
§ 1º - Os recursos a que se refere o inciso I serão aplicados em consonância com o disposto no referido contrato de empréstimo e seus aditivos.
§ 2º - Dos recursos a que se refere o inciso II até 25% (vinte e cinco por cento) das disponibilidades anuais, serão transferidos ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e à Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, na proporção, forma, procedimentos e limites definidos em regulamento, com a finalidade exclusiva de aplicação em atividades e projetos de melhoria e conservação ambiental de áreas de influência do Distrito Agroindustrial do Jaíba, em especial na implantação das áreas de preservação e proteção ambiental, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 3º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contratadas pelo Estado em operações de crédito e destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, assim como os recursos previstos no fluxo financeiro de liberação do fundo referente a contratos de financiamento firmados.
Art. 4º - Poderão ser beneficiários dos programas de financiamento com recursos do Fundo Jaíba:
I - produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
II - cooperativas e associações de produtores rurais localizadas no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
III - empresas agroindustriais localizadas no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
IV - empresas industriais, comerciais e de serviços, localizadas no território mineiro, desde que o projeto a ser financiado tenha vinculação direta com as atividades desenvolvidas por produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba.
Parágrafo único - Terá prioridade, na definição dos programas de financiamento com recursos do fundo, o atendimento aos micro, pequenos e médios irrigantes, suas cooperativas e outras formas associativas.
Art. 5º - O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamento reembolsável, cujos retornos serão reutilizados de forma rotativa, para investimentos fixo, semifixo, giro associado, custeio de atividades agropecuárias e capital de giro, conforme requisitos e normas dos programas específicos, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.
Parágrafo único - O prazo para a concessão de financiamento será de dez anos, a partir da data de vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base na avaliação de desempenho do Fundo.
Art. 6º - Na definição das condições operacionais específicas dos programas de financiamentos sustentados com recursos do Fundo Jaíba, serão observadas as seguintes condições gerais:
I - no caso de produtores rurais, conforme definidos no inciso I do art. 4º:
a) itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos, custeio agrícola e cobertura de gastos realizados com taxas de licenciamento ambiental relativas ao projeto a ser financiado;
b) valor do financiamento limitado a:
1 - 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos;
2 - 70% (setenta por cento) das inversões em custeio;
3 - 70% (setenta por cento) dos gastos realizados com taxas de licenciamento ambiental;
c) prazo de, no máximo, cento e quarenta e quatro meses para investimentos fixos e semifixos e 36 (trinta e seis) meses para custeio agrícola, em ambos os casos incluída a carência, que será definida em regulamento, de acordo com o valor do financiamento e do tipo de cultura a ser financiada.
II - no caso de cooperativas e associações de produtores rurais conforme definidas no inciso II do art. 4º:
a) itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado e capital de giro;
b) valor do financiamento limitado a:
1 - 70% (setenta por cento) do projeto, no caso de investimentos fixos e capital de giro associado;
2 - 30% (trinta por cento) do capital de giro previsto no projeto;
c) prazo de, no máximo:
1 - noventa e seis meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até 36 (trinta e seis) meses;
2 - dezoito meses para capital de giro, incluída a carência que será definida em regulamento de acordo com o valor do financiamento e o tipo de atividade da empresa;
III - no caso de agroindústrias, conforme definidas no inciso III do art. 4º:
a) itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado seja em atividades industriais ou rurais, e inversões para aquisição, inclusive antecipada, da produção agrícola de produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
b) valor do financiamento limitado a:
1 - 80% (oitenta por cento) dos investimentos fixo e capital de giro associado;
2 - 40% (quarenta por cento) das inversões em compras da produção agrícola de produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
c) prazo de, no máximo:
1 - cento e quarenta e quatro meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até 36 (trinta e seis) meses;
2 - trinta e seis meses para inversões na aquisição, inclusive antecipada, da produção agrícola, incluída a carência que será definida em regulamento de acordo com o tipo de cultura a ser adquirida;
IV - no caso de empresas industriais, comerciais e de serviços, conforme definidas no inciso IV do art. 4º:
a) itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado;
b) valor do financiamento limitado a 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos fixos e capital de giro associado;
c) prazo de, no máximo, 96 (noventa e seis) meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até 36 (trinta e seis) meses;
V - em todos os casos:
a) os juros serão de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, ficando autorizada a aplicação de fator de redução a título de prêmio por adimplência, conforme normas específicas dos programas de financiamento, a serem definidas pelo Poder Executivo;
b) o reajuste do saldo devedor deverá ser definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou taxa financeira, conforme normas do programa específico, ficando autorizada a aplicação de fator de redução do índice ou taxa;
c) os beneficiários apresentarão garantias e contrapartida de acordo com as normas específicas dos programas de financiamento aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único - O regulamento definirá sanções e penalidades para os casos de inadimplemento, por parte dos beneficiários, nos contratos de financiamento firmados com recursos do Fundo.
Art. 7º - O órgão gestor do Fundo Jaíba é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que terá as seguintes atribuições:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II - apresentar a prestação anual de contas do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado, bem como outros demonstrativos por este solicitado a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro, nos termos do inciso IV do art. 7º desta lei;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação;
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico do programa ou projeto, podendo, para este fim, designar órgão ou empresa pública a ela vinculada.
Art. 8º - O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações com recursos do Fundo, sendo suas atribuições:
I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;
II - contratar as operações aprovadas;
III - liberar os recursos do Fundo, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do fundo;
IV - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;
IV - emitir relatório de acompanhamento dos recursos do Fundo.
§ 1º - Fica o BDMG autorizado a transigir, com relação a prazos e sanções, para fins de recebimento de valores vencidos, exceto nos casos de sonegação fiscal.
§ 2º - O BDMG levará a débito do Fundo os valores não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis, assim como quantias dispendidas em decorrência de procedimentos judiciais.
§ 3º - O BDMG poderá celebrar convênio com entidade da administração indireta do Estado e com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos definidos em regulamento, visando à operacionalização dos financiamentos a serem concedidos e o acompanhamento dos projetos financiados.
§ 4º - O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fundo Jaíba, fará jus a:
I - taxa de abertura de crédito, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, a ser descontada no ato da primeira liberação, para ressarcimento de despesas de processamento e tarifas bancárias relativas ao contrato.
II - comissão de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) incluída na taxa de juros de que trata a alínea “a”, inciso V, do art. 6º desta lei.
Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do fundo e de seu cronograma de liberações.
Parágrafo único - O agente financeiro e o gestor se obrigam a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10 - Integram o grupo coordenador do Fundo Jaíba um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
V - Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;
VI - Instituto de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas - IDENE;
VII - Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba - DIJ.
§ 1º - O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
§ 2º - As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente às da Lei Complementar nº 27 de 18 de janeiro de 1993.
Art. 11 - Os demonstrativos financeiros e contábeis do Fundo Jaíba obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 - Esta lei não prejudica o ato jurídico perfeito e em especial os atos já praticados e os financiamentos já contratados nos quais prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais vigentes à época da contratação.
Art. 13 - O Poder executivo expedirá o regulamento do Fundo.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994;
II - a Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera as Leis nºs 11.394, de 6 de janeiro de 1994, e n.º 12.366, de 26 de novembro de 1996, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba.
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba - Fundo Jaíba, criado pela Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994, passa a reger-se por esta lei, observado o disposto na Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993.
Art. 2º - O Fundo Jaíba tem como objetivo promover a melhoria das condições socio-econômicas da região de abrangência do projeto do Distrito Agroindustrial do Jaíba, por meio de programas de financiamento que atendam à agricultura irrigada e às atividades que fazem parte de suas cadeias produtivas.
Parágrafo único - Os programas de financiamento com recursos do Fundo serão instituídos por atos específicos do Poder Executivo, nos termos desta lei e de seu regulamento.
Art. 3º - São recursos do Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba:
I - parcela dos recursos provenientes do Contrato de Empréstimo nº BZ-P6, de 5 de setembro de 1991, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Overseas Economic Coperation Fund, sucedido pelo Japan Bank for International Corporation - JBIC;
II - retornos do principal e encargos dos financiamentos com recursos do fundo;
III - dotações consignadas no orçamento do Estado, bem como créditos adicionais;
IV - os provenientes de operações de crédito interno e externo firmados pelo Estado e destinados ao fundo;
V - outros recursos.
§ 1º - Os recursos a que se refere o inciso I serão aplicados em consonância com o disposto no referido contrato de empréstimo e seus aditivos.
§ 2º - Dos recursos a que se refere o inciso II até 25% (vinte e cinco por cento) das disponibilidades anuais, serão transferidos ao Instituto Estadual de Florestas - IEF e à Fundação Rural Mineira - RURALMINAS, na proporção, forma, procedimentos e limites definidos em regulamento, com a finalidade exclusiva de aplicação em atividades e projetos de melhoria e conservação ambiental de áreas de influência do Distrito Agroindustrial do Jaíba, em especial na implantação das áreas de preservação e proteção ambiental, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 3º - O Fundo transferirá ao Tesouro Estadual recursos para pagamento de serviço e amortização de dívidas contratadas pelo Estado em operações de crédito e destinadas ao fundo, na forma e nas condições a serem regulamentadas por ato do Poder Executivo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, assim como os recursos previstos no fluxo financeiro de liberação do fundo referente a contratos de financiamento firmados.
Art. 4º - Poderão ser beneficiários dos programas de financiamento com recursos do Fundo Jaíba:
I - produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
II - cooperativas e associações de produtores rurais localizadas no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
III - empresas agroindustriais localizadas no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
IV - empresas industriais, comerciais e de serviços, localizadas no território mineiro, desde que o projeto a ser financiado tenha vinculação direta com as atividades desenvolvidas por produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba.
Parágrafo único - Terá prioridade, na definição dos programas de financiamento com recursos do fundo, o atendimento aos micro, pequenos e médios irrigantes, suas cooperativas e outras formas associativas.
Art. 5º - O Fundo de Desenvolvimento Regional do Jaíba, de natureza e individuação contábeis, terá seus recursos aplicados sob a forma de financiamento reembolsável, cujos retornos serão reutilizados de forma rotativa, para investimentos fixo, semifixo, giro associado, custeio de atividades agropecuárias e capital de giro, conforme requisitos e normas dos programas específicos, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta lei.
Parágrafo único - O prazo para a concessão de financiamento será de dez anos, a partir da data de vigência desta lei, facultado ao Poder Executivo propor sua prorrogação, com base na avaliação de desempenho do Fundo.
Art. 6º - Na definição das condições operacionais específicas dos programas de financiamentos sustentados com recursos do Fundo Jaíba, serão observadas as seguintes condições gerais:
I - no caso de produtores rurais, conforme definidos no inciso I do art. 4º:
a) itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos, custeio agrícola e cobertura de gastos realizados com taxas de licenciamento ambiental relativas ao projeto a ser financiado;
b) valor do financiamento limitado a:
1 - 90% (noventa por cento) dos investimentos fixos e semifixos;
2 - 70% (setenta por cento) das inversões em custeio;
3 - 70% (setenta por cento) dos gastos realizados com taxas de licenciamento ambiental;
c) prazo de, no máximo, cento e quarenta e quatro meses para investimentos fixos e semifixos e 36 (trinta e seis) meses para custeio agrícola, em ambos os casos incluída a carência, que será definida em regulamento, de acordo com o valor do financiamento e do tipo de cultura a ser financiada.
II - no caso de cooperativas e associações de produtores rurais conforme definidas no inciso II do art. 4º:
a) itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado e capital de giro;
b) valor do financiamento limitado a:
1 - 70% (setenta por cento) do projeto, no caso de investimentos fixos e capital de giro associado;
2 - 30% (trinta por cento) do capital de giro previsto no projeto;
c) prazo de, no máximo:
1 - noventa e seis meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até 36 (trinta e seis) meses;
2 - dezoito meses para capital de giro, incluída a carência que será definida em regulamento de acordo com o valor do financiamento e o tipo de atividade da empresa;
III - no caso de agroindústrias, conforme definidas no inciso III do art. 4º:
a) itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado seja em atividades industriais ou rurais, e inversões para aquisição, inclusive antecipada, da produção agrícola de produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
b) valor do financiamento limitado a:
1 - 80% (oitenta por cento) dos investimentos fixo e capital de giro associado;
2 - 40% (quarenta por cento) das inversões em compras da produção agrícola de produtores rurais localizados no Distrito Agroindustrial do Jaíba;
c) prazo de, no máximo:
1 - cento e quarenta e quatro meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até 36 (trinta e seis) meses;
2 - trinta e seis meses para inversões na aquisição, inclusive antecipada, da produção agrícola, incluída a carência que será definida em regulamento de acordo com o tipo de cultura a ser adquirida;
IV - no caso de empresas industriais, comerciais e de serviços, conforme definidas no inciso IV do art. 4º:
a) itens financiáveis: investimentos fixos e capital de giro associado;
b) valor do financiamento limitado a 50% (cinqüenta por cento) dos investimentos fixos e capital de giro associado;
c) prazo de, no máximo, 96 (noventa e seis) meses para investimentos fixos e capital de giro associado, incluída a carência de até 36 (trinta e seis) meses;
V - em todos os casos:
a) os juros serão de, no máximo, 12% a.a. (doze por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor reajustado, ficando autorizada a aplicação de fator de redução a título de prêmio por adimplência, conforme normas específicas dos programas de financiamento, a serem definidas pelo Poder Executivo;
b) o reajuste do saldo devedor deverá ser definido pelo Poder Executivo, podendo ser utilizado índice de preços ou taxa financeira, conforme normas do programa específico, ficando autorizada a aplicação de fator de redução do índice ou taxa;
c) os beneficiários apresentarão garantias e contrapartida de acordo com as normas específicas dos programas de financiamento aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único - O regulamento definirá sanções e penalidades para os casos de inadimplemento, por parte dos beneficiários, nos contratos de financiamento firmados com recursos do Fundo.
Art. 7º - O órgão gestor do Fundo Jaíba é a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que terá as seguintes atribuições:
I - providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;
II - apresentar a prestação anual de contas do Fundo ao Tribunal de Contas do Estado, bem como outros demonstrativos por este solicitado a partir de relatórios elaborados pelo agente financeiro, nos termos do inciso IV do art. 7º desta lei;
III - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa e acompanhar sua aplicação;
IV - responsabilizar-se pelo acompanhamento do cronograma físico do programa ou projeto, podendo, para este fim, designar órgão ou empresa pública a ela vinculada.
Art. 8º - O agente financeiro do Fundo Jaíba é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que atuará como mandatário do Estado de Minas Gerais para a contratação das operações com recursos do Fundo, sendo suas atribuições:
I - analisar os pedidos de financiamento e decidir sobre sua aprovação;
II - contratar as operações aprovadas;
III - liberar os recursos do Fundo, obedecendo à regulamentação dos programas instituídos com recursos do fundo;
IV - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias;
IV - emitir relatório de acompanhamento dos recursos do Fundo.
§ 1º - Fica o BDMG autorizado a transigir, com relação a prazos e sanções, para fins de recebimento de valores vencidos, exceto nos casos de sonegação fiscal.
§ 2º - O BDMG levará a débito do Fundo os valores não recebidos, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis, assim como quantias dispendidas em decorrência de procedimentos judiciais.
§ 3º - O BDMG poderá celebrar convênio com entidade da administração indireta do Estado e com cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas, nos termos definidos em regulamento, visando à operacionalização dos financiamentos a serem concedidos e o acompanhamento dos projetos financiados.
§ 4º - O BDMG, a título de remuneração por serviços prestados como agente financeiro do Fundo Jaíba, fará jus a:
I - taxa de abertura de crédito, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do financiamento, a ser descontada no ato da primeira liberação, para ressarcimento de despesas de processamento e tarifas bancárias relativas ao contrato.
II - comissão de 3,0% a.a. (três por cento ao ano) incluída na taxa de juros de que trata a alínea “a”, inciso V, do art. 6º desta lei.
Art. 9º - Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do fundo e de seu cronograma de liberações.
Parágrafo único - O agente financeiro e o gestor se obrigam a apresentar relatórios específicos na forma solicitada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10 - Integram o grupo coordenador do Fundo Jaíba um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
V - Fundação Rural Mineira - RURALMINAS;
VI - Instituto de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e para o Norte de Minas - IDENE;
VII - Conselho de Administração do Distrito de Irrigação do Jaíba - DIJ.
§ 1º - O grupo coordenador será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
§ 2º - As competências e atribuições do grupo coordenador serão definidas em regulamento, observadas as normas aplicáveis, especialmente às da Lei Complementar nº 27 de 18 de janeiro de 1993.
Art. 11 - Os demonstrativos financeiros e contábeis do Fundo Jaíba obedecerão ao disposto na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e normas específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 - Esta lei não prejudica o ato jurídico perfeito e em especial os atos já praticados e os financiamentos já contratados nos quais prevalecerão as respectivas condições determinadas pelos instrumentos legais vigentes à época da contratação.
Art. 13 - O Poder executivo expedirá o regulamento do Fundo.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Ficam revogadas:
I - a Lei nº 11.394, de 6 de janeiro de 1994;
II - a Lei nº 12.366, de 26 de novembro de 1996.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.