PL PROJETO DE LEI 1168/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.168/2003

Cria o Projeto Núcleos Esportivos de Treinamento e Pesquisa.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Fica criado o Projeto Núcleos Esportivos de Treinamento e Pesquisa, que se constitui numa articulação de esforços públicos e privados, com o objetivo de fomentar o surgimento e a manutenção de atletas individuais ou equipes esportivas, detectando, promovendo e aperfeiçoando o talento esportivo no Estado, proporcionando-lhes acesso a modernos recursos e técnicas e a assistência à saúde, na busca da consolidação do esporte no Estado, como elemento resgatador da cidadania.

Art. 2º - O Projeto Núcleos Esportivos de Treinamento e Pesquisa tem por objetivos:

I - detectar, promover e aperfeiçoar o talento esportivo no Estado;

II - desenvolver pesquisas nas áreas psicológica e médica ligadas ao desporto;

III - apoiar as seleções esportivas representativas amadoras, oficiais ou não;

IV - divulgar e formar equipes em modalidades esportivas não olímpicas;

V - dar suporte no agendamento de eventos esportivos para atletas ou equipes, buscando a obtenção de títulos metropolitanos, estaduais, nacionais e internacionais,

VI - articular poder público, universidades e entidades privadas na busca do cumprimento dos objetivos desta lei;

VII - buscar intercâmbio com instituições brasileiras e organismos internacionais para realização de estágios e cursos recíprocos em instituições congêneres, permitindo a transferência de conhecimento e de tecnologia;

VIII - identificar e cadastrar os espaços físicos públicos, privados e comunitários que possam ser destinados a um núcleo esportivo, viabilizando, por convênio, a sua instalação;

IX - cadastrar pessoas físicas capacitadas, que possam atuar voluntariamente no projeto, sendo considerada função pública de relevante interesse;

X - apoiar atletas na obtenção de patrocínios, facilitando o contato com potenciais patrocinadores;

XI - apoiar a formação de núcleos esportivos, incentivando a participação de empresas locais no patrocínio de uniformes e material esportivo;

XII - manter página atualizada na Internet, com divulgação de calendário de eventos esportivos, informações para patrocínios, convênios firmados, informações e notícias atualizadas sobre as equipes e atletas apoiados pelo Projeto, assim como informações sobre programas institucionais de interesse, na área do esporte no Estado.

Art. 3º - O Projeto Núcleos Esportivos de Treinamento e Pesquisa apoiará atletas e formará e apoiará equipes para atuar nas diferentes modalidades esportivas, olímpicas ou não.

Parágrafo único - O Projeto utilizará espaços físicos de unidades esportivas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Esportes, de escolas estaduais e municipais, universidades, clubes particulares, parques esportivos ou outros conveniados.

Art. 4º - Os Núcleos ou Centros Esportivos poderão oferecer as seguintes modalidades esportivas, entre outras:

a) atletismo;

b) basquetebol;

c) voleibol;

d) handebol;

e) natação;

f) judô;

g) skatismo;

h) patinação;

i) boxe;

j) ginástica olímpica;

k) futebol de salão e campo;

l) ciclismo;

m) peteca;

n) tênis de mesa.

Art. 5º - Para ser considerada um núcleo esportivo, a unidade deverá oferecer regularmente, no mínimo, três modalidades dos esportes referidos no artigo anterior, exceto quando as modalidades esportivas exijam estrutura diferenciada ou onerosa.

Art. 6º - O Núcleo Esportivo deverá contar com estrutura apropriada para a prática dos esportes escolhidos.

§ 1º - A seleção dos esportes levará em conta as condições físicas do local e a disponibilidade de recursos logísticos, humanos e financeiros.

§ 2º - O Núcleo Esportivo poderá sofrer adaptações para oferecer estrutura adequada à opção feita.

§ 3º - O Núcleo Esportivo será coordenado por um conselho gestor composto paritariamente por representantes da entidade onde funcionará o Núcleo, e dos atletas, assim como por associações esportivas, onde houver, na forma de regulamento.

Art. 7º - O poder público buscará apoio de empresas para o oferecimento de assistência médica e dentária, alimentação, vale- transporte, bolsas de estudos, uniformes, material esportivo e material publicitário para os atletas, assim como disponibilização ou financiamento de professores e técnicos especializados.

Art. 8º - Para candidatar-se ao apoio do Projeto Núcleos Esportivos de Treinamento e Pesquisa, o atleta deverá passar por avaliação médica e teste de aptidão.

Art. 9º - Deverão ser priorizados os candidatos considerados carentes ou que se destaquem em alguma modalidade esportiva, ainda que amadorística, e não disponham de patrocínio.

Art. 10 - O poder público deverá articular esforços privados e públicos, das três esferas, nacionais ou internacionais, com o intuito de construir um centro esportivo estadual com instalações apropriadas e modernas, para a prática das modalidades esportivas de que trata esta lei, prestação de serviços especializados nos esportes voltados para o espetáculo e resultados, buscando a melhoria do desempenho e a prevenção e tratamento de lesões.

Parágrafo único - O Centro Esportivo Estadual deverá contar, ainda, com vestiários, departamento médico-odontológico, equipamentos de ginástica e refeitórios.

Art. 11 - O Centro Esportivo Estadual deverá destinar 80% de seus horários e de sua capacidade de ocupação às atividades de que trata esta lei.

Parágrafo único - Poderá ser cobrada taxa para utilização das instalações por particulares em horários ociosos, obedecido o “caput” deste artigo.

Art. 12 - O Poder Executivo indicará a entidade pública ou privada à qual competirá a operacionalização desta lei, sendo permitida a utilização de espaço publicitário, na forma de regulamento.

Art. 13 - O Projeto Centro Esportivo de Treinamento e Pesquisa buscará a celebração de convênios e termos de cooperação com universidades e empresas, em especial com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento de Esporte e de Lazer do Ministério dos Esportes, para propiciar capacitação e treinamento de recursos humanos, assim como reforma, construção e estruturação de núcleos e centros esportivos.

Art. 14 - Poderão ser utilizados, em regime de Banco de Horas, servidores públicos estaduais capacitados, na forma da lei pertinente, para treinamento de atletas nas modalidades esportivas nos núcleos esportivos.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2003.

Biel Rocha

Justificação: Nosso projeto tem inspiração em diversas iniciativas vitoriosas que já ocorrem em alguns Estados, municípios e na União.

São duas as linhas principais do projeto: num primeiro momento, a instalação de Núcleos de Treinamento e Pesquisa, que podem ser desenvolvidos em espaços públicos, privados ou comunitários, aproveitando-se estruturas já existentes, em horários ociosos, dando suporte a atletas e formando-se equipes esportivas escolhidas preferencialmente entre atletas considerados carentes.

Salienta-se aqui o pequeno gasto de recursos públicos, já que o poder público comparecerá, especialmente, com recursos logísticos e como articulador e orientador do processo de instalação dos núcleos.

Buscamos, ainda, com nossa proposta, a divulgação e consolidação dos esportes considerados não olímpicos, como o skate, por exemplo, que com pequeno investimento traz um retorno social imenso.

Os professores de Educação Física podem ser recrutados dentro do próprio quadro de professores especializados das escolas, em regime de Banco de Horas, o que também economizaria recursos públicos. Poderá, ainda, haver a contratação de voluntários qualificados, cuja atuação, além de ser considerada função pública relevante, certamente contribuirá para melhor qualificar os currículos profissionais.

Ademais, o comércio local ou grandes patrocinadores serão chamados a contribuir com material esportivo e auxílios financeiros, em troca de espaço publicitário.

O segundo momento do projeto aponta para a construção de um centro esportivo estadual, em parceria com a iniciativa privada, que desenvolva diversas modalidades esportivas, não só olímpicas, dentro de padrões internacionais, modernos e científicos.

Todos sabemos como o esporte funciona como resgate da cidadania e da auto-estima de diversos adolescentes e crianças carentes ou em situação de risco. Urge que o poder público, mesmo sem recursos financeiros, adote uma política de incentivo do esporte no Estado, atuando como um grande articulador da atuação pública e privada.

Na União, temos o Projeto Esporte na Escola, que cria um Núcleo Esportivo em diversas escolas e espaços comunitários, fornecendo material esportivo e até remunerando professores.

No Município de São Paulo, temos a recente implantação dos Centros Educacionais Unificados, que oferecem opções de esporte e lazer, de acordo com a faixa etária. Gostaríamos de destacar que cada CEU contará com uma pista de skate, que é um esporte muito popular entre adolescentes, envolvendo investimento mínimo em termos de estrutura.

Em São Paulo temos, ainda, o Centro Olímpico da Prefeitura, reativado por meio de convênios e parcerias com órgãos públicos, universidades, ONGs empresas, que atende a 1.127 jovens e crianças, dos quais 80% são oriundos da periferia. A Associação Cristã de Moços doou aparelhos de musculação; um acordo com a Escola de Educação Física da USP permite cursos aos técnicos e pesquisa de detecção de talentos entre os atletas; outro acordo, com a Universidade Ibirapuera, oferece 23 estagiários e 22 técnicos de educação física. Um termo de cooperação entre a Secretaria de Esportes e o Instituto Nacional do Desporte de Cuba - Inder - vai propiciar cursos de capacitação para técnicos do Centro Olímpico; e um convênio com a Secretaria de Juventude do Estado permitiu que 180 jovens da Prefeitura obtivessem bolsa de R$120,00 mensais.

O Centro Olímpico dispõe de um tablado para ginástica olímpica, quadras poliesportivas, piscina olímpica aquecida, academia de boxe, sala de musculação, alojamentos, sala de balé, enfermaria, auditório para 200 pessoas, pista de atletismo, campos de futebol e arquibancada para 2 mil pessoas. Ainda fazem parte do Centro o Setor de Traumatologia do Esporte, o Parque das Bicicletas e o campo de futebol society. O Departamento Médico foi reformado, nele funcionando os serviços médico, odontológico, de nutrição, fisioterapia, enfermagem, psicologia e assistência social, além de atendimento ambulatorial diário.

O Departamento de Ortopedia e Traumatologia conta com 95 modernos aparelhos de fisioterapia e computadores, oferecendo tratamento médico-fisioterápico, além de prevenir lesões e, conseqüentemente, melhorar o rendimento dos atletas.

Diariamente, circulam pelo Centro Olímpico entre 400 e 500 jovens que suam a camisa em busca do sonho de um dia defender a Seleção Brasileira, em sua modalidade. Atualmente, o Centro oferece onze modalidades: atletismo, basquete, boxe, futebol de campo (inclusive feminino), futsal, ginástica olímpica, handebol, judô, luta greco-romana, natação e vôlei.

Até o final de 2004, pretende-se ampliar para 14 o número dos esportes olímpicos, por meio de parcerias com federações, confederações e clubes, para potencializar o desenvolvimento de atletas, atraindo patrocinadores para as equipes que já apresentam resultados expressivos.

Cerca de 5 mil atletas participaram das peneiras realizadas este ano, sendo selecionados aproximadamente 600. Até o final do ano, a estimativa é de que mais 2 mil candidatos passem por novas seleções.

O Centro tem apresentado resultados significativos, dignos de registro, com incontáveis campeões, medalhas de ouro, prata e bronze e excelentes colocações em todas as modalidades que patrocina.

Consideramos as experiências aqui relatadas vitoriosas e inovadoras. Elaboramos, portanto, a presente proposta, uma contribuição efetiva de implantação de uma política para o esporte no Estado, com pequeno investimento de recursos públicos e numa autêntica e moderna parceria com o setor privado, como forma concreta de resgatar a cidadania de muitos adolescentes em situação de desesperança, risco, abandono.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.