PL PROJETO DE LEI 1149/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.149/2003
Dispõe sobre a apresentação de relatório ambiental, na forma que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A pedido do Ministério Público ou dos órgãos e entidades estaduais ou municipais de meio ambiente competentes, os empreendimentos em funcionamento, públicos ou privados, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, encaminharão relatório ambiental de obras ou atividades, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pelo poder público.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o não- encami- nhamento do relatório ambiental na forma, no prazo e nas condições estabelecidos sujeita o empreendimento a multa de 500 (quinhentas) a 50.000 (cinqüenta mil) UFEMGs.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de outubro de 2003.
Laudelino Augusto
Justificação: A Conferência sobre Meio Ambiente realizada em Estocolmo, em 1972, e o surgimento, na mesma década, dos partidos verdes na Europa chamaram a atenção mundial para a necessidade de conservação da fauna, da flora e dos recursos naturais, indispensáveis à manutenção da vida em nosso planeta.
Desse período para cá, diversas ações foram implementadas pelos governantes de países desenvolvidos e em desenvolvimento, valendo citar o estabelecimento do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos e a educação ambiental, esta última ainda de forma tímida.
No plano jurídico-ambiental, o sistema tradicional baseia-se no comando e no controle. Em outras palavras, impõe uma abstenção ou obrigação ao destinatário da norma, sobretudo no campo do exercício do poder de política administrativa, sob pena de sanção de mesma natureza. A maioria das leis ambientais têm esse arcabouço. Nos direitos penal e civil, as normas voltadas para a proteção do meio ambiente não fogem a essa sistemática.
Essa metodologia de abordagem jurídico-temática encontra hoje diversos críticos, que propõem a substituição desse método por uma agenda positiva, menos intervencionista do poder público, que privilegie outras formas de sensibilização dos empreendedores e da sociedade para a necessidade de cuidar, adequadamente, das riquezas naturais para as presentes e futuras gerações.
O projeto que ora submetemos à consideração desta Casa é importante para o controle de acidentes ambientais. O relatório ambiental a ser encaminhado pelos empreendedores ao Ministério Público e aos órgãos e entidades estaduais e municipais de meio ambiente servirá de termômetro para a avaliação de obras e atividades realizadas pelos particulares e pelo próprio poder público, em relação às condições de risco que apresentem ao meio ambiente. Por meio dele, é possível otimizar os recursos públicos, materiais e humanos, em outras áreas. Afinal, a fiscalização ambiental será exercida com o auxílio dos próprios empreendedores. Não se trata de delegação do exercício do poder de política administrativa, mas de uma forma avançada de auditagem - com a qual o empreendedor se compromete e pela qual se responsabiliza - de colocar o poder público e o próprio empreendedor a par das condições ambientais do seu empreendimento. Portanto, há nesse projeto um misto de aplicação do sistema tradicional, baseado no comando e no controle e na agenda positiva.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.082/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.
Dispõe sobre a apresentação de relatório ambiental, na forma que especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A pedido do Ministério Público ou dos órgãos e entidades estaduais ou municipais de meio ambiente competentes, os empreendimentos em funcionamento, públicos ou privados, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, encaminharão relatório ambiental de obras ou atividades, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos pelo poder público.
Art. 2º - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o não- encami- nhamento do relatório ambiental na forma, no prazo e nas condições estabelecidos sujeita o empreendimento a multa de 500 (quinhentas) a 50.000 (cinqüenta mil) UFEMGs.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 1º de outubro de 2003.
Laudelino Augusto
Justificação: A Conferência sobre Meio Ambiente realizada em Estocolmo, em 1972, e o surgimento, na mesma década, dos partidos verdes na Europa chamaram a atenção mundial para a necessidade de conservação da fauna, da flora e dos recursos naturais, indispensáveis à manutenção da vida em nosso planeta.
Desse período para cá, diversas ações foram implementadas pelos governantes de países desenvolvidos e em desenvolvimento, valendo citar o estabelecimento do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos e a educação ambiental, esta última ainda de forma tímida.
No plano jurídico-ambiental, o sistema tradicional baseia-se no comando e no controle. Em outras palavras, impõe uma abstenção ou obrigação ao destinatário da norma, sobretudo no campo do exercício do poder de política administrativa, sob pena de sanção de mesma natureza. A maioria das leis ambientais têm esse arcabouço. Nos direitos penal e civil, as normas voltadas para a proteção do meio ambiente não fogem a essa sistemática.
Essa metodologia de abordagem jurídico-temática encontra hoje diversos críticos, que propõem a substituição desse método por uma agenda positiva, menos intervencionista do poder público, que privilegie outras formas de sensibilização dos empreendedores e da sociedade para a necessidade de cuidar, adequadamente, das riquezas naturais para as presentes e futuras gerações.
O projeto que ora submetemos à consideração desta Casa é importante para o controle de acidentes ambientais. O relatório ambiental a ser encaminhado pelos empreendedores ao Ministério Público e aos órgãos e entidades estaduais e municipais de meio ambiente servirá de termômetro para a avaliação de obras e atividades realizadas pelos particulares e pelo próprio poder público, em relação às condições de risco que apresentem ao meio ambiente. Por meio dele, é possível otimizar os recursos públicos, materiais e humanos, em outras áreas. Afinal, a fiscalização ambiental será exercida com o auxílio dos próprios empreendedores. Não se trata de delegação do exercício do poder de política administrativa, mas de uma forma avançada de auditagem - com a qual o empreendedor se compromete e pela qual se responsabiliza - de colocar o poder público e o próprio empreendedor a par das condições ambientais do seu empreendimento. Portanto, há nesse projeto um misto de aplicação do sistema tradicional, baseado no comando e no controle e na agenda positiva.
- Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo Governador do Estado. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 1.082/2003 nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.