PL PROJETO DE LEI 1133/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.133/2003

Dispõe sobre os critérios de classificação, segurança e manutenção de barragens para quaisquer fins e de depósitos de resíduos tóxicos industriais e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Esta lei estabelece as diretrizes para verificação da segurança de barragens para quaisquer fins e de depósitos de resíduos tóxicos industriais.

Art. 2º - A implantação das obras e das estruturas a que se refere o art. 1º só será permitida, sem prejuízo do licenciamento ambiental previsto em lei, com base em estudos e projetos que contenham, no mínimo:

I - a elaboração de estudos hidrológicos e meteorológicos com período de recorrência mínimo de cem anos e abrangência espacial relacionada com a bacia hidrográfica a montante do ponto de barramento;

II - os estudos geológico e geotécnico da área em que será implantada a obra;

III - a previsão de vertedor de fuga ou outro sistema de extravasamento capaz de escoar a vazão máxima de cheia sem comprometer a estabilidade da barragem ou do aterro;

IV - a verificação da estabilidade da barragem ou do aterro quando submetida às condições provocadas pelas cheias máximas determinadas nos estudos hidrológicos;

V - a impermeabilização do fundo dos lagos de barragens destinadas ao armazenamento de efluentes tóxicos e da base dos depósitos de resíduos industriais perigosos.

Art. 3º - Os estudos e projetos a que se refere o art. 2º deverão ser elaborados por profissionais de nível superior, registrados e em dia com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-MG - e acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs.

Art. 4º - Os proprietários ou os responsáveis legais de barragens de cursos de água são obrigados a manter disponíveis para a fiscalização do órgão gestor de recursos hídricos:

I - registros diários dos níveis mínimo e máximo de água;

II - relatório técnico anual atestando a segurança da barragem, firmado por profissional legalmente habilitado, registrado e em dia com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA - MG.

Art. 5º - As barragens serão classificadas de acordo com:

I - a altura do maciço;

II - o volume do reservatório;

III - a ocupação humana na área de jusante da barragem;

IV - o interesse ambiental da área a jusante da barragem;

V - as instalações na área a jusante da barragem.

Art. 6º - Os proprietários ou os responsáveis legais de depósitos de resíduos tóxicos industriais são obrigados a manter disponíveis para a fiscalização dos órgãos gestores de recursos hídricos e ambiental:

I - o registro diário dos níveis de água subterrânea localizadas sob o aterro;

II - os registros mensais dos parâmetros de qualidade das águas subterrâneas localizadas sob o aterro;

III - os registros mensais dos volumes e das características químicas e físicas dos rejeitos acumulados;

IV - registros mensais que demonstrem a ausência de contaminação do solo e do lençol de água no entorno e sob a área ocupada pelos rejeitos;

V - o relatório técnico anual atestando a segurança dos depósitos de resíduos tóxicos industriais, firmado por profissional legalmente habilitado, registrado e em dia com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais - CREA - MG.

Art. 7º - Os proprietários ou os responsáveis legais por barragens e por depósitos de resíduos tóxicos industriais já implantados terão o prazo de um ano contado da data de publicação desta lei para apresentarem aos órgãos gestores de recursos hídricos e de meio ambiente estudo técnico comprovando a segurança de suas obras, nos termos do art. 2º.

Art. 8º - Aos infratores desta lei aplicam-se as penalidades previstas nas Leis nºs 7.772, de 8/9/80, e 13.199, de 29/1/99.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 dias contados da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 28 de agosto de 2003.

Comissão de Acidentes Ambientais

Justificação: A Comissão Especial de Acidentes Ambientais, após ter estudado durante 90 dias a atuação dos órgãos ambientais na prevenção de acidentes e de ter avaliado o sistema ambiental do Estado, resolveu propor modificações em alguns dispositivos legais.

Entre as recomendações enumeradas no relatório final da Comissão está a de transformar em lei o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 62, de 2002, que trata dos critérios de classificação das barragens de contenção de rejeitos, de resíduos e de reservatórios de água em empreendimentos industriais e de mineração.

A edição de uma lei ordinária sobre o tema visa a dar maior eficácia à aplicação da referida decisão normativa, a tipificar as infrações e estabelecer as penalidades correspondentes.

A Comissão de Acidentes Ambientais, ao apresentar este projeto de lei, espera contribuir para as ações do Governo voltadas a coibir atitudes como a falta ou a precariedade de manutenção de obras que envolvam riscos ambientais, seja por operação deficiente, seja por abandono do empreendimento por causas diversas.

A Comissão entende que essa lei, associada às demais recomendações contidas no relatório final da Comissão Especial, contribuirá muito para as medidas que o Poder Executivo vem implementando no redirecionamento das ações de Governo na fiscalização realizada pelos órgãos responsáveis pela política estadual de meio ambiente.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.