PL PROJETO DE LEI 1117/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.117/2003
Aprova o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e dá outras providências.
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, conforme dispositivos desta lei e de seu anexo.
Art. 2º - O PMDI, obedecidas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII - o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômicas;
VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado;
IX - a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome.
Parágrafo único - O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para execução do PMDI.
Art. 3º - As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 4º - A execução do PMDI se dará de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, conforme dispuser cada lei orçamentária anual.
Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão coordenar a execução do PMDI.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Aprova o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI e dá outras providências.
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, conforme dispositivos desta lei e de seu anexo.
Art. 2º - O PMDI, obedecidas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos:
I - o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado;
II - a racionalização e a coordenação das ações do Governo;
III - o incremento das atividades produtivas do Estado;
IV - a expansão social do mercado consumidor;
V - a superação das desigualdades sociais e regionais do Estado;
VI - a expansão do mercado de trabalho;
VII - o desenvolvimento dos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômicas;
VIII - o desenvolvimento tecnológico do Estado;
IX - a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome.
Parágrafo único - O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para execução do PMDI.
Art. 3º - As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da administração pública em parceria com os governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada.
Art. 4º - A execução do PMDI se dará de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, conforme dispuser cada lei orçamentária anual.
Art. 5º - Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão coordenar a execução do PMDI.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.
* - Publicado de acordo com o texto original.