PL PROJETO DE LEI 1116/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.116/2003

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 2004.

Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 2004 estima a receita em R$20.648.095.982,00 (vinte bilhões seiscentos e quarenta e oito milhões noventa e cinco mil novecentos e oitenta e dois reais), e fixa a despesa em R$22.051.054.679,00 (vinte e dois bilhões cinqüenta e um milhões cinqüenta e quatro mil seiscentos e setenta e nove reais).

Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos no Anexo I desta lei.

Art. 4º - As despesas dos órgãos e entidades compreendidas no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação constante nos Anexos II-A e II-B desta lei.

Parágrafo único - Cada crédito consignado a subprojeto, subatividade e desdobramento das operações especiais constante nos anexos a que se refere o “caput” integra esta lei na forma de inciso deste artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em R$3.143.173.743,00 (três bilhões cento e quarenta e três milhões cento e setenta e três mil setecentos e quarenta e três reais).

Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projeto, atividade e operações especiais constante no Anexo III desta lei.

Parágrafo único - Os projetos, as atividades e as operações especiais constantes no Anexo III integram esta lei na forma de incisos deste artigo, identificados numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento Fiscal até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no art. 1º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput”:

I - as suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais;

II - as suplementações com recursos ordinários quando se referirem a remanejamento interno no mesmo programa sem alteração do grupo de despesa e do valor total deste programa;

III - as suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o saldo financeiro destes recursos;

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e o superávit financeiro destes recursos;

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e sentenças judiciárias, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;

VI - as suplementações de dotações com recursos constitucionalmente vinculados aos municípios.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 10% (dez por cento) do valor referido no art. 5º.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido no “caput” as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações das empresas controladas pelo Estado e outros recursos diretamente arrecadados por essas empresas.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para o refinanciamento da dívida pública estadual.

Art. 10 - Esta lei vigorará no exercício de 2004, a partir de 1º de janeiro.”

- Publicado, fica o projeto em poder da Mesa, aguardando sua publicação em essencialidades.

* - Publicado de acordo com o texto original.