PL PROJETO DE LEI 1089/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.089/2003

Estabelece diretrizes para os programas de aleitamento materno e bancos de leite humano no Estado de Minas Gerais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - Os programas de aleitamento materno e bancos de leite humano do Estado de Minas Gerais atenderão às diretrizes dispostas nesta lei e às normas vigentes aplicáveis.

Art. 2º - Os bancos de leite materno terão como finalidade:

I - coletar após os exames que comprovem sua qualidade, o leite materno excedente de mães que voluntariamente se apresentem para doá-lo;

II - fornecer o leite recolhido, gratuitamente, às mães que não o possuem em quantidade necessária ao aleitamento;

III - cadastrar e manter atualizado um serviço periódico de acompanhamento médico das gestantes e das doadoras que se integrarem no programa de aleitamento materno;

IV - aproximar e proporcionar esse serviço às camadas da população de baixa renda;

V - fornecer leite humano, sob prescrição médica, atendendo às necessidades dos recém-nascidos, principalmente de prematuros e lactentes com patologias;

VI - contribuir para reduzir a mortalidade infantil;

VII - conscientizar a comunidade para a relevância do banco de leite humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde da população futura.

Art. 3º - É obrigatório o controle sistemático do desenvolvimento fisiológico do recém-nascido e da lactante pelo banco de leite, ou equipe de saúde por ele responsável, para a continuidade do atendimento aos lactentes.

Art. 4º - São critérios para a seleção das nutrizes:

I - não ser a nutriz portadora de doença transmissível através do seu leite;

II - ser realizada anamnese clínica para avaliação do estado nutricional das doadoras e de sua saúde em geral, objetivando a correção de possíveis carências;

III - haver produção de leite da doadora em quantidade suficiente para atender a seu filho e excedente para a doação ao banco de leite;

IV - não estar grávida a doadora.

Art. 5º - A doadora de leite humano receberá proteção do Estado, que lhe concederá complemento alimentar e prioridade na assistência médico-odontológica a todo o seu grupo familiar.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de de 2003.

Ana Maria Resende

Justificação: A proposta ora apresentada é de suma importância, pois amamentar é a maneira mais saudável e natural de alimentar o bebê.

A alimentação é um dos fatores constantes e indispensáveis à vida. Da sua qualidade depende, parcialmente, a saúde física e mental de cada um. Desde o nascimento, certamente até antes dele, começa-se traçar a vida do futuro adulto, em parte pela alimentação usufruída. Na verdade, se desejamos que as crianças de hoje tenham possibilidades de um bom desenvolvimento das suas capacidades, devemos nos preocupar desde o início com sua alimentação.

O leite materno possui as substâncias aminas bioativas destinadas especificamente ao bebê e que estimulam, regulam e participam de várias funções celulares. Contém também células que protegem o bebê contra infecções e proteínas que mantêm a saúde da lactante.

A American Academy Of Pediatria - AAP - recomenda que as mães amamentem os filhos pelo menos durante o primeiro ano de vida, e que, durante os primeiros seis meses de vida, o bebê deve se alimentar exclusivamente com o leite materno.

Constata-se que as crianças amamentadas com o leite materno têm menos probabilidade de desenvolver infecções de ouvido, alergias, vômitos, diarréia, pneumonia, diabetes juvenil e meningite, além de facilitar a digestão e de conter os minerais certos e o equilíbrio correto de nutrientes.

Nas primeiras horas após o parto é normal que o leite segregado seja constituído por um líquido amarelado chamado colostro. Esse líquido é o ideal para a criança com poucas horas de vida, pois permite que o intestino se adapte às novas funções que irá desempenhar.

É importante ressaltar que estudos realizados apontam que o leite materno pode ter vírus resistente à AIDS.

Sendo assim, é necessária a implantação de bancos de leite materno para atender às mães carentes e que não possuem leite suficiente para amamentar, pois, se pretendemos que nossas crianças tenham uma vida mais saudável, tanto física quanto emocionalmente, devemos tudo fazer para que, contrariando o espírito de “modernidade e inovação” de nossos dias de hoje, lhes seja dado o direito a terem o melhor desde o nascimento.

Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas à aprovação deste projeto.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.