PL PROJETO DE LEI 1082/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.082/2003

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, a Taxa de Fiscalização Ambiental e dá outras providências.

Art. 1º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e o Instituto Estadual de Florestas - IEF -, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, são os órgãos seccionais do Estado de Minas Gerais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental.

Art. 2º - Fica instituído, sob supervisão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD - e administração da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e do Instituto Estadual de Florestas - IEF -, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

§ 1º - O Cadastro Técnico Estadual ora instituído passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º - A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e o Instituto Estadual de Florestas - IEF - solicitarão ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - o registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com domicílio ou sede neste Estado.

§ 3º - À Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - competem manter atualizado o cadastro estadual ora instituído, suprindo, permanentemente, o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.

Art. 3º - O procedimento de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais será estabelecido por portaria conjunta da FEAM e IEF.

Parágrafo único - O cadastro referido no "caput" poderá incluir os registros das pessoas físicas ou jurídicas, com domicílio ou sede neste Estado, constantes do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.

Art. 4º - As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades descritas no art. 2º e mencionadas nos Anexos I e II desta lei ficam obrigadas a se inscreverem no Cadastro Técnico Estadual, até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas, expressas em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975:

I - 40 (quarenta) se pessoa física;

II - 120 (cento e vinte) se microempresa;

III - 720 (setecentas e vinte) se empresa de pequeno porte;

IV - 1.441(mil quatrocentas e quarenta e uma) se empresa de médio porte;

V - 7.205 (sete mil duzentas e cinco) se empresa de grande porte.

Parágrafo único - Na hipótese de pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar suas atividades, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, nos termos da portaria conjunta da FEAM e IEF, a que se refere o art. 3º.

Art. 5º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e ao Instituto Estadual de Florestas - IEF - para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Art. 6º - Contribuinte da TFAMG é aquele que exerce as atividades constantes do Anexo I, sob a fiscalização da FEAM, e as atividades constantes do Anexo II, sob a fiscalização do IEF, ambos desta lei.

Art. 7º - A TFAMG é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores constantes do Anexo III desta lei, vigentes na data do efetivo pagamento, observado o prazo legal.

§ 1º - Os valores constantes do Anexo III desta lei são expressos em UFEMG, e, na hipótese de sua extinção, a atualização monetária dos valores constantes desta lei far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí- lo.

§ 2º - Exclusivamente para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - microempresa, a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e igual ou inferior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais);

III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);

IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 3º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos ambientais das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos nos Anexos I e II desta lei.

§ 4º - Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.

Art 8º - São isentos do pagamento da TFAMG, na forma que dispuser o regulamento:

I - os órgãos públicos e demais pessoas jurídicas de direito público interno;

II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos e reconhecidas pelo poder público, desde que estas:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no país os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência.

Art. 9º - O contribuinte da TFAMG é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido por portaria conjunta da FEAM e IEF.

Parágrafo único - A falta de apresentação do relatório previsto no "caput" sujeita o infrator à multa equivalente a vinte por cento da TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 10 - A TFAMG será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo III desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subseqüente, na forma do regulamento.

Art. 11 - A TFAMG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 10 será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento;

II - multa de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação;

Parágrafo único - Os débitos relativos à TFAMG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

Art. 12 - Os valores pagos a título de TFAMG constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA -, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Art. 13 - Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFAMG, até o limite de cinqüenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município.

§ 1º - A compensação de que trata o "caput" aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e que mantenham convênio com a FEAM e o IEF visando ao aprimoramento do controle e fiscalização ambiental de base local.

§ 2º - A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFAMG, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Art. 14 - Valores recolhidos à União, ao Estado e ao Município a qualquer outro título, tais como taxas de licenciamento ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TFAMG.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Anexo I Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM

OBS: anexo publicado no Diário do Legislativo em 20 9 2003.

Anexo II

Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização do Instituto Estadual de Florestas - IEF

OBS: anexo publicado no Diário do Legislativo em 20 9 2003.

Anexo III Valores, em UFEMG, devidos a título de TFAMG por estabelecimento e por trimestre

OBS: anexo publicado no Diário do Legislativo em 20 9 2003.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.