PL PROJETO DE LEI 1081/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.081/2003
Altera a Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Art. 1º - O art. 30 da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Os valores constantes das tabelas anexas a esta lei são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização monetária dos valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei far-se-ão pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.".
Art. 2º - As tabelas anexas à Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar na forma das tabelas anexas a esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
TABELA A - Feitos de Natureza Cível
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
TABELA B - Ações Criminais
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
2 - Custas da Segunda Instância
TABELA C - Recursos em Geral
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
TABELA D - Processos de Competência Originária
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
3 - Atos Comuns
TABELA E - Reembolso de Verbas Indenizatórias
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
TABELA F - Das Certidões, Cartas e Outros Documentos
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
4 - Dos Preços em Geral
(3) TABELA G
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Altera a Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
Art. 1º - O art. 30 da Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 - Os valores constantes das tabelas anexas a esta lei são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Parágrafo único - Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização monetária dos valores constantes nas tabelas dos anexos desta lei far-se-ão pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo.".
Art. 2º - As tabelas anexas à Lei nº 12.427, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar na forma das tabelas anexas a esta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
TABELA A - Feitos de Natureza Cível
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
TABELA B - Ações Criminais
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
2 - Custas da Segunda Instância
TABELA C - Recursos em Geral
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
TABELA D - Processos de Competência Originária
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
3 - Atos Comuns
TABELA E - Reembolso de Verbas Indenizatórias
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
TABELA F - Das Certidões, Cartas e Outros Documentos
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
4 - Dos Preços em Geral
(3) TABELA G
obs: Tabela publicada no Diário do Legislativo em 20 9 2003.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.