PL PROJETO DE LEI 1056/2003
PROJETO DE LEI Nº 1.056/2003
Institui a Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, altera as Leis nºs 14.309, de 19 de junho de 2002, e 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, assim consideradas as áreas degradadas pertencentes a um ou mais proprietários, de domínio privado, gravadas com perpetuidade e destinadas a restauração ambiental.
§ 1º - A critério do órgão estadual competente, poderão fazer parte da RPRA:
I - área degradada por atividade minerária ou com solo contaminado por agente químico proveniente de atividade industrial;
II - área de vegetação natural, primitiva ou regenerada, para fins de composição de corredor ecológico ou utilização como banco de germoplasma.
§ 2º - A Reserva Particular de Recomposição Ambiental integra o Sistema Estadual de Unidade de Conservação, no grupo de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
Art. 2º - São condições para instituição e funcionamento de RPRA:
I - aprovação de plano diretor da unidade de conservação pelo órgão estadual competente;
II - autorização expressa do proprietário, com firma reconhecida em cartório, para promover a alteração na matrícula do imóvel;
III - gestão por organização não governamental, sem fins lucrativos;
IV - instituição de órgão colegiado, com funções normativas e deliberativas, composto, paritariamente, de proprietários, detentores de cotas de certificados de recomposição de reserva legal, quando houver, membros da entidade gestora, com possibilidade de participação do poder público em suas reuniões;
V - aplicação do resultado financeiro, obtido por meio da atividade desenvolvida na unidade de conservação, exclusivamente na melhoria e expansão da RPRA;
VI - apresentação de relatório semestral de atividades ao órgão estadual competente.
§ 1º - O estatuto da RPRA deverá prever a participação de moradores e da população circunvizinha nas atividades desenvolvidas em seu território.
§ 2º - O plano diretor a que se refere o inciso I poderá ser elaborado por entidade pública, ou privada sem fins lucrativos, esta previamente credenciada pelo Estado.
Art. 3º - A RPRA poderá ser destinada a:
I - pesquisa científica;
II - atividade cultural, educacional, de lazer ou recreativa;
III - produção de bens florestais lenhosos;
IV - produção de bens florestais não lenhosos;
V - agrossilvicultura;
VI - extrativismo;
VII - recomposição de reserva legal de propriedade ou posse rurais.
§ 1º - A destinação prevista nos incisos III e V não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área total da unidade de conservação.
§ 2º - A área da unidade de conservação para fins de recomposição de reserva legal, quando houver, será estabelecida no plano diretor.
Art. 4º - O Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - emitido pelo órgão estadual competente autoriza o órgão gestor da unidade a alienar cota a possuidor ou proprietário rural, equivalente cada uma a um hectare, até o limite da área definida no plano diretor.
§ 1º - Para obtenção de cota de CRRL, o possuidor ou proprietário rural deverá ser autorizado pelo órgão estadual competente.
§ 2º - É vedada a alienação de cota de CRRL para posse ou propriedade rural localizada fora da bacia hidrográfica da RPRA, exceto nos casos definidos pelo órgão estadual competente.
Art. 5º - A gestão e a implantação do plano diretor de RPRA serão acompanhadas e avaliadas pelo órgão estadual competente.
Art. 6º - O poder público não intervirá na administração de RPRA, salvo nos casos de:
I - desvio de finalidade;
II - gestão fraudulenta ou temerária;
III - descumprimento de norma estabelecida em lei, regulamento ou pelo órgão estadual competente.
Art. 7º - O art. 17 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do inciso VII e do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 17 - ..................................................
VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal de Reserva Particular de Recomposição Ambiental, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente.
............................................................. .....
§ 4º - É vedada a recomposição da área de reserva legal na forma prevista no inciso VII em posse ou propriedade com cobertura vegetal preservada que atenda às condições estabelecidas no “caput” do art. 14.”.
Art. 8º - O § 2º do art. 17 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - ..................................................
§ 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.”.
Art. 9º - A tabela “Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação” constante do Anexo IV da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida da seguinte categoria de manejo:
“Tabela
Fator de Conservação para Categorias de Manejo de
Unidades de Conservação
Categori Códi Fator de a de go Conservaç Manejo ão - FC
Reserva RPRA 0,9”. particul ar de recompos ição ambienta l
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data da sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2003.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: A legislação ambiental do Estado destaca-se no cenário nacional como uma das mais completas. Esse arcabouço legal vem sendo construído pelo conjunto da sociedade mineira, com participação intensa dos setores de produção, de governo e do terceiro setor.
Pode-se observar uma evolução clara dos espaços conquistados pelas organizações não governamentais - ONGs -, representantes do terceiro setor. De simples ações reivindicatórias alçaram-se a postos de decisão e gestão da coisa pública. Vale citar como exemplos os conselhos de política ambiental e, mais recentemente, os comitês de bacia hidrográfica e as agências de água, que têm a natureza das ONGs.
A absorção dessa reserva de trabalho e moralidade, oriunda da própria sociedade, suscita seu envolvimento em outras atividades, como as que surgirão em decorrência da aprovação e aplicação prática da proposta que ora apresentamos.
O principal objetivo do projeto de lei aqui proposto é o de abrir caminho para o crescimento do patrimônio ambiental do Estado, a partir da reunião de forças dos produtores rurais, das ONGs e do Sistema Estadual de Meio Ambiente, otimizando custos e buscando garantia de sucesso lastreado na gestão científica e profissional.
A legislação estadual que regula a política florestal - Lei nº 14.309, de 2002 - é o resultado da composição de forças dos diversos setores envolvidos na questão ambiental. Sua tramitação foi marcada pelo debate sistemático de cada capítulo, e a formulação do texto tornou-se, na ALMG, uma referência de participação da sociedade na busca de um consenso possível.
A Lei nº 14.309 avançou bastante em relação à sua antecessora, a Lei nº 10.561, de 1991, no que diz respeito à alocação da reserva legal. O texto de 1991 exigia que ela estivesse dentro dos limites da propriedade, o que foi flexibilizado, em consonância com a legislação federal. A substituição da reserva interna por outra externa passou a ser admitida, desde que não haja alternativa de realocação e que a área esteja integrada à atividade produtiva.
Depois de um ano de vigência da nova lei, verifica-se que as opções por ela apresentadas para recomposição de reserva se têm mostrado de difícil aplicação. Como principais barreiras, identificam-se a baixa capacidade gerencial dos proprietários rurais e sua fragilidade econômica, em face do custo elevado de execução, aliadas às parcas condições de apoio dos órgãos estaduais de meio ambiente. Os produtores, que já têm dificuldade para administrar suas atividades rotineiras, passam a dividir sua atenção com a procura, a aquisição e o registro de uma área preservada. A seguir, enfrentam um intrincado processo técnico- burocrático para instituir uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -, além dos custos de cercar a nova propriedade e tomar conta dela. Todo esse esforço resulta num ganho ambiental questionável, uma vez que a lei exige que sejam adquiridas áreas já preservadas.
A oportunidade de adequação do ordenamento jurídico com fins de viabilizar, econômica, operacional e ambientalmente a flexibilidade oferecida pela nova lei fica, portanto, evidente.
Levando-se em conta os setores envolvidos com a questão, podemos destacar-lhes atributos que poderiam coadunar-se na construção de uma solução que representasse o interesse de toda a coletividade, com grande apelo socioambiental. Senão, vejamos:
a) proprietários rurais - responsabilidade pela disponibilização de área e formação da Reserva Legal;
b) poder público - ordenação, fiscalização e chancela;
c) terceiro setor - capacidade técnica e gerencial para elaborar projetos e executá-los; princípios éticos; interesse ideológico pela questão ambiental e capacidade de captar recursos e de gerenciar operações.
Propõe-se, portanto, a criação de um novo tipo de Unidade de Conservação - UC - capaz de responder às necessidades de gestão ambiental e social. Ela se destina simplesmente a criar uma alternativa de restauração ou, de forma complementar, a atender às exigências legais de recomposição de áreas de reserva legal de propriedades rurais que exploram economicamente a totalidade ou a quase totalidade da sua área produtiva - entendida como área total menos áreas de preservação permanente -, por áreas com baixa produtividade agrícola e com elevado grau de alteração ambiental.
Para a recomposição de áreas de reserva legal, o proprietário deve adquirir cotas, do projeto de uma ONG credenciada pelo Estado, que, inicialmente, com esses recursos, administrará a restauração das áreas rurais componentes da UC.
Essa UC, de caráter permanente e de domínio privado, além de aproveitar o conhecimento e a força de trabalho das famílias moradoras no local, viabilizará o registro definitivo das áreas de reserva, a implantação de sistemas de uso múltiplo sustentável dos recursos naturais, tais como atividades de extrativismo, agrossilvicultura, bem como atividades de turismo ecológico e pesquisa científica. Com isso, associa-se a conservação ambiental à destinação social da UC.
Essa institucionalização do projeto permitirá à ONG gestora lançar-se na captação de recursos nos mercados interno e externo, como os de crédito de seqüestro de carbono, conforme regras definidas no Protocolo de Kyoto, com vistas ao financiamento da implantação completa e à consolidação do projeto.
Assim se estabelece um sistema em que saem ganhadoras todas as partes, a saber: - o produtor rural, que, ao se tornar cotista em um projeto ambiental, terá seu custo de recomposição de reserva legal fora da propriedade reduzido ao preço da aquisição de uma participação no projeto de uma RPRA, além de se ver livre do trabalho burocrático; - a sociedade, pela recuperação ambiental de uma área alterada, que será acrescida ao patrimônio ambiental do Estado e pela dinamização da economia de uma região empobrecida, com a criação de empregos e a geração de renda para a população local; - a ONG gestora, que se engajará numa ação concreta de recuperação ambiental com a autoridade de um empreendedor, podendo imprimir à implantação da UC um alto nível de rigor científico e ético; - o município, que verá crescer sua economia e aumentarem as suas perspectivas de desenvolvimento social e econômico, além de se beneficiar com a elevação de sua participação no ICMS ecológico; - o Estado, que terá, a custo zero, a implantação de novas UCs, a manutenção da produção agrícola já instalada, a geração de pólos de desenvolvimento de base ambiental e o aumento de receitas decorrentes da dinamização da economia em áreas anteriormente estagnadas.
Entendemos, por essas razões, que as modificações que ora propomos na política florestal do Estado representam um avanço na busca do equilíbrio necessário entre o crescimento socioeconômico e a proteção do meio ambiente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Institui a Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, altera as Leis nºs 14.309, de 19 de junho de 2002, e 13.803, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica instituída a Reserva Particular de Recomposição Ambiental - RPRA -, assim consideradas as áreas degradadas pertencentes a um ou mais proprietários, de domínio privado, gravadas com perpetuidade e destinadas a restauração ambiental.
§ 1º - A critério do órgão estadual competente, poderão fazer parte da RPRA:
I - área degradada por atividade minerária ou com solo contaminado por agente químico proveniente de atividade industrial;
II - área de vegetação natural, primitiva ou regenerada, para fins de composição de corredor ecológico ou utilização como banco de germoplasma.
§ 2º - A Reserva Particular de Recomposição Ambiental integra o Sistema Estadual de Unidade de Conservação, no grupo de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos termos do art. 22 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002.
Art. 2º - São condições para instituição e funcionamento de RPRA:
I - aprovação de plano diretor da unidade de conservação pelo órgão estadual competente;
II - autorização expressa do proprietário, com firma reconhecida em cartório, para promover a alteração na matrícula do imóvel;
III - gestão por organização não governamental, sem fins lucrativos;
IV - instituição de órgão colegiado, com funções normativas e deliberativas, composto, paritariamente, de proprietários, detentores de cotas de certificados de recomposição de reserva legal, quando houver, membros da entidade gestora, com possibilidade de participação do poder público em suas reuniões;
V - aplicação do resultado financeiro, obtido por meio da atividade desenvolvida na unidade de conservação, exclusivamente na melhoria e expansão da RPRA;
VI - apresentação de relatório semestral de atividades ao órgão estadual competente.
§ 1º - O estatuto da RPRA deverá prever a participação de moradores e da população circunvizinha nas atividades desenvolvidas em seu território.
§ 2º - O plano diretor a que se refere o inciso I poderá ser elaborado por entidade pública, ou privada sem fins lucrativos, esta previamente credenciada pelo Estado.
Art. 3º - A RPRA poderá ser destinada a:
I - pesquisa científica;
II - atividade cultural, educacional, de lazer ou recreativa;
III - produção de bens florestais lenhosos;
IV - produção de bens florestais não lenhosos;
V - agrossilvicultura;
VI - extrativismo;
VII - recomposição de reserva legal de propriedade ou posse rurais.
§ 1º - A destinação prevista nos incisos III e V não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área total da unidade de conservação.
§ 2º - A área da unidade de conservação para fins de recomposição de reserva legal, quando houver, será estabelecida no plano diretor.
Art. 4º - O Certificado de Recomposição de Reserva Legal - CRRL - emitido pelo órgão estadual competente autoriza o órgão gestor da unidade a alienar cota a possuidor ou proprietário rural, equivalente cada uma a um hectare, até o limite da área definida no plano diretor.
§ 1º - Para obtenção de cota de CRRL, o possuidor ou proprietário rural deverá ser autorizado pelo órgão estadual competente.
§ 2º - É vedada a alienação de cota de CRRL para posse ou propriedade rural localizada fora da bacia hidrográfica da RPRA, exceto nos casos definidos pelo órgão estadual competente.
Art. 5º - A gestão e a implantação do plano diretor de RPRA serão acompanhadas e avaliadas pelo órgão estadual competente.
Art. 6º - O poder público não intervirá na administração de RPRA, salvo nos casos de:
I - desvio de finalidade;
II - gestão fraudulenta ou temerária;
III - descumprimento de norma estabelecida em lei, regulamento ou pelo órgão estadual competente.
Art. 7º - O art. 17 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, fica acrescido do inciso VII e do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 17 - ..................................................
VII - aquisição de cota de Certificado de Recomposição de Reserva Legal de Reserva Particular de Recomposição Ambiental, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser reconstituída, mediante autorização do órgão competente.
............................................................. .....
§ 4º - É vedada a recomposição da área de reserva legal na forma prevista no inciso VII em posse ou propriedade com cobertura vegetal preservada que atenda às condições estabelecidas no “caput” do art. 14.”.
Art. 8º - O § 2º do art. 17 da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - ..................................................
§ 2º - Nos casos de recomposição da área de reserva legal pela compensação por área equivalente e pela instituição de RPPN ou por aquisição de cotas de RPRA, na forma dos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, a averbação do ato de instituição, à margem do registro do imóvel, mencionará expressamente a causa da instituição e o número da matrícula do imóvel objeto da recomposição.”.
Art. 9º - A tabela “Fator de Conservação para Categorias de Manejo de Unidades de Conservação” constante do Anexo IV da Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescida da seguinte categoria de manejo:
“Tabela
Fator de Conservação para Categorias de Manejo de
Unidades de Conservação
Categori Códi Fator de a de go Conservaç Manejo ão - FC
Reserva RPRA 0,9”. particul ar de recompos ição ambienta l
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data da sua publicação.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 10 de setembro de 2003.
Luiz Humberto Carneiro
Justificação: A legislação ambiental do Estado destaca-se no cenário nacional como uma das mais completas. Esse arcabouço legal vem sendo construído pelo conjunto da sociedade mineira, com participação intensa dos setores de produção, de governo e do terceiro setor.
Pode-se observar uma evolução clara dos espaços conquistados pelas organizações não governamentais - ONGs -, representantes do terceiro setor. De simples ações reivindicatórias alçaram-se a postos de decisão e gestão da coisa pública. Vale citar como exemplos os conselhos de política ambiental e, mais recentemente, os comitês de bacia hidrográfica e as agências de água, que têm a natureza das ONGs.
A absorção dessa reserva de trabalho e moralidade, oriunda da própria sociedade, suscita seu envolvimento em outras atividades, como as que surgirão em decorrência da aprovação e aplicação prática da proposta que ora apresentamos.
O principal objetivo do projeto de lei aqui proposto é o de abrir caminho para o crescimento do patrimônio ambiental do Estado, a partir da reunião de forças dos produtores rurais, das ONGs e do Sistema Estadual de Meio Ambiente, otimizando custos e buscando garantia de sucesso lastreado na gestão científica e profissional.
A legislação estadual que regula a política florestal - Lei nº 14.309, de 2002 - é o resultado da composição de forças dos diversos setores envolvidos na questão ambiental. Sua tramitação foi marcada pelo debate sistemático de cada capítulo, e a formulação do texto tornou-se, na ALMG, uma referência de participação da sociedade na busca de um consenso possível.
A Lei nº 14.309 avançou bastante em relação à sua antecessora, a Lei nº 10.561, de 1991, no que diz respeito à alocação da reserva legal. O texto de 1991 exigia que ela estivesse dentro dos limites da propriedade, o que foi flexibilizado, em consonância com a legislação federal. A substituição da reserva interna por outra externa passou a ser admitida, desde que não haja alternativa de realocação e que a área esteja integrada à atividade produtiva.
Depois de um ano de vigência da nova lei, verifica-se que as opções por ela apresentadas para recomposição de reserva se têm mostrado de difícil aplicação. Como principais barreiras, identificam-se a baixa capacidade gerencial dos proprietários rurais e sua fragilidade econômica, em face do custo elevado de execução, aliadas às parcas condições de apoio dos órgãos estaduais de meio ambiente. Os produtores, que já têm dificuldade para administrar suas atividades rotineiras, passam a dividir sua atenção com a procura, a aquisição e o registro de uma área preservada. A seguir, enfrentam um intrincado processo técnico- burocrático para instituir uma Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN -, além dos custos de cercar a nova propriedade e tomar conta dela. Todo esse esforço resulta num ganho ambiental questionável, uma vez que a lei exige que sejam adquiridas áreas já preservadas.
A oportunidade de adequação do ordenamento jurídico com fins de viabilizar, econômica, operacional e ambientalmente a flexibilidade oferecida pela nova lei fica, portanto, evidente.
Levando-se em conta os setores envolvidos com a questão, podemos destacar-lhes atributos que poderiam coadunar-se na construção de uma solução que representasse o interesse de toda a coletividade, com grande apelo socioambiental. Senão, vejamos:
a) proprietários rurais - responsabilidade pela disponibilização de área e formação da Reserva Legal;
b) poder público - ordenação, fiscalização e chancela;
c) terceiro setor - capacidade técnica e gerencial para elaborar projetos e executá-los; princípios éticos; interesse ideológico pela questão ambiental e capacidade de captar recursos e de gerenciar operações.
Propõe-se, portanto, a criação de um novo tipo de Unidade de Conservação - UC - capaz de responder às necessidades de gestão ambiental e social. Ela se destina simplesmente a criar uma alternativa de restauração ou, de forma complementar, a atender às exigências legais de recomposição de áreas de reserva legal de propriedades rurais que exploram economicamente a totalidade ou a quase totalidade da sua área produtiva - entendida como área total menos áreas de preservação permanente -, por áreas com baixa produtividade agrícola e com elevado grau de alteração ambiental.
Para a recomposição de áreas de reserva legal, o proprietário deve adquirir cotas, do projeto de uma ONG credenciada pelo Estado, que, inicialmente, com esses recursos, administrará a restauração das áreas rurais componentes da UC.
Essa UC, de caráter permanente e de domínio privado, além de aproveitar o conhecimento e a força de trabalho das famílias moradoras no local, viabilizará o registro definitivo das áreas de reserva, a implantação de sistemas de uso múltiplo sustentável dos recursos naturais, tais como atividades de extrativismo, agrossilvicultura, bem como atividades de turismo ecológico e pesquisa científica. Com isso, associa-se a conservação ambiental à destinação social da UC.
Essa institucionalização do projeto permitirá à ONG gestora lançar-se na captação de recursos nos mercados interno e externo, como os de crédito de seqüestro de carbono, conforme regras definidas no Protocolo de Kyoto, com vistas ao financiamento da implantação completa e à consolidação do projeto.
Assim se estabelece um sistema em que saem ganhadoras todas as partes, a saber: - o produtor rural, que, ao se tornar cotista em um projeto ambiental, terá seu custo de recomposição de reserva legal fora da propriedade reduzido ao preço da aquisição de uma participação no projeto de uma RPRA, além de se ver livre do trabalho burocrático; - a sociedade, pela recuperação ambiental de uma área alterada, que será acrescida ao patrimônio ambiental do Estado e pela dinamização da economia de uma região empobrecida, com a criação de empregos e a geração de renda para a população local; - a ONG gestora, que se engajará numa ação concreta de recuperação ambiental com a autoridade de um empreendedor, podendo imprimir à implantação da UC um alto nível de rigor científico e ético; - o município, que verá crescer sua economia e aumentarem as suas perspectivas de desenvolvimento social e econômico, além de se beneficiar com a elevação de sua participação no ICMS ecológico; - o Estado, que terá, a custo zero, a implantação de novas UCs, a manutenção da produção agrícola já instalada, a geração de pólos de desenvolvimento de base ambiental e o aumento de receitas decorrentes da dinamização da economia em áreas anteriormente estagnadas.
Entendemos, por essas razões, que as modificações que ora propomos na política florestal do Estado representam um avanço na busca do equilíbrio necessário entre o crescimento socioeconômico e a proteção do meio ambiente.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 193, c/c o art. 102, do Regimento Interno.