PL PROJETO DE LEI 1005/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.005/2003

Dispõe sobre o Quadro de Cargos dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Art. 1º - Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 50 (cinqüenta) cargos de Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02, 35 (trinta e cinco) cargos de Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01, 15 (quinze) cargos de Oficial do Tribunal de Contas, na especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07, 5 (cinco) cargos de Engenheiro Perito, código TC-NS-11, 3 (três) cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, e 3 (três) cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.

Parágrafo único - A remuneração desses cargos é a prevista na Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000.

Art. 2º - Os Anexos I, Quadros A e B, II, III e V da Lei nº 13.770, de 6 de dezembro de 2000, e o Anexo I, Quadro I, da Lei nº 12.974, de 28 de julho de 1998, passam a ter a composição numérica e os valores indicados nos Anexos I, Quadros A, B e C, II, III e IV desta lei.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pela classificação orçamentária 1021.01.032.102.4.476.0001-3.1.90-10.1.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Entra aqui os anexos enviados anteriormente.

OBS; ANEXOS PUBLICADOS NO DIÁRIO DO LEGISLATIVO EM 4 9 2003, PÁGINAS 29 E 30.

Justificação: O presente projeto de lei, de iniciativa do Tribunal de Contas, através de seu Presidente, está calcado nos artigos 66, II, e 77, § 3º, inciso II, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais conta, atualmente, com 833 (oitocentos e trinta e três) Técnicos de nível superior, 442 (quatrocentos e quarenta e dois) Oficiais e 7 (sete) Agentes.

Levando-se em consideração a relação entre o número de Técnicos e o número de municípios do Estado de Minas Gerais, o índice do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais corresponde a 833/853 = 0,976, ou seja, o Tribunal possui 0,976 Técnicos para exercer a fiscalização em cada município do Estado.

Tal proporção destoa completamente do restante do País. Ressalte-se que o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, por exemplo, trabalha com a proporção de 1,5.

Além desse fato, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.068 - 4 acarretará o afastamento do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desta Corte de Contas, com o conseqüente retorno dos servidores daquele órgão que hoje estão lotados no Tribunal de Contas.

Soma-se a esse fato a criação de novas câmaras no Tribunal de Contas, o que também aumentará a necessidade de servidores.

Visando adequar a Corte de Contas mineira às necessidades do Estado de Minas Gerais, à necessidade de implantação do Ministério Público junto a este Tribunal, à criação de novas câmaras, bem como a torná-la próxima da realidade no restante do País, sem deixar de levar em consideração a grave situação financeira pela qual passa o Estado, este Tribunal sugere, através do presente projeto de lei, a ampliação dos cargos de sua Secretaria, bem como a criação de novos cargos.

Além do propósito de alcançar uma melhor equação entre o número de Técnicos e o número de municípios do Estado de Minas Gerais, seria também necessária a criação de novos cargos de Técnico do Tribunal de Contas para atender ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Buscando atender a tais necessidades, é necessária a criação de cargos na especialidade de Técnico de Controle Externo I, cargos na especialidade de Inspetor de Controle Externo, cargos na especialidade de Engenheiro Perito e cargos de Oficial do Tribunal de Contas na especialidade Auxiliar de Controle Externo. Lembramos que entre as atribuições deste último cargo está a de realizar tarefas de auxílio ao corpo técnico em suas rotinas de trabalho, o que, por si só, justificaria a criação dos respectivos cargos, tendo em vista o aumento do corpo técnico do Tribunal. É também necessária a criação de cargos de Diretor Adjunto, em virtude da sobrecarga de atividade dos atuais Diretores, que se agravará com o incremento da atividade fiscalizadora.

Por fim, o presente projeto procura reduzir a diferença entre o valor dos vencimentos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Contas em relação ao valor dos vencimentos de cargos com funções idênticas ou semelhantes em outros órgãos do Estado, como o Ministério Público e os Tribunais de Alçada e Justiça. Os vencimentos dos servidores nos primeiros níveis é bem inferior aos daqueles órgãos, o que acarreta evasão de servidores, alguns com grande experiência, para atuar onde os vencimentos são mais altos. Por outro lado, a correção dos vencimentos nos níveis iniciais acarretará um impacto financeiro mínimo, pois a correção será maior nos níveis iniciais e menor nos níveis intermediários, sendo que os servidores que recebem vencimentos mais altos não terão qualquer correção. Assim, o impacto financeiro da proposta é bastante pequeno, não prejudicando os objetivos de equilíbrio financeiro hoje buscados pelos órgãos públicos do Estado.

Ainda para justificar tal correção, devemos frisar que o Relatório Final da Comissão Especial para Averiguar o Funcionamento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais foi taxativo em relação a essa situação:

"Outro ponto preocupante é a baixa remuneração dos Técnicos do Tribunal. O salário de um Técnico em início de carreira é de R$1.200,00, para uma jornada de 6 horas de trabalho. Tanto a Diretora-Geral, Sra. Raquel Simões, como a Presidente do Sindicato dos Servidores do Tribunal, Sra. Stela Pimenta, manifestaram sua preocupação com este tema, salientando que nos últimos cinco anos o Tribunal perdeu 122 técnicos e inspetores de Controle Externo, em virtude da baixa remuneração".

Em face da constitucionalidade, juridicidade e oportunidade desta proposta, espera o signatário obter sua aprovação, com a urgência necessária.".

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.