PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 93/2002
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 93/2002
Altera o art. 84, “caput” e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
“Art. 84 - Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral, da Canastra e, no planalto de Poços de Caldas, de São Domingos.
§ 1º - .........................................
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica às bacias hidrográficas dos rios Jequitinhonha e São Francisco e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas.”.
Sala das Reuniões, 7 de novembro de 2002.
Márcio Cunha - Dinis Pinheiro - Olinto Godinho - Paulo Piau - João Paulo - Márcio Kangussu - Hely Tarqüínio - Cristiano Canêdo - Geraldo Rezende - Sebastião Costa - Sebastião Navarro Vieira - Pastor George - Paulo Pettersen - Rêmolo Aloise - Ivair Nogueira - Agostinho Silveira - Carlos Pimenta - Bilac Pinto - Rogério Correia - Eduardo Brandão - Arlen Santiago - Miguel Martini - João Leite - Dalmo Ribeiro Silva - Gil Pereira - Fábio Avelar.
Justificação: Propomos, por meio desta emenda à Constituição, o tombamento para o fim de conservação e a declaração como monumentos naturais da serra da Canastra e da bacia hidrográfica do rio São Francisco.
A região da serra da Canastra, localizada no Sudoeste de Minas Gerais, possui paisagens das mais deslumbrantes não só do nosso Estado como de todo o Brasil. É uma área privilegiada para a vivência ambiental e para o turismo ecológico. Nela encontra-se um dos maiores parques ecológicos do País, o Parque Nacional da Serra da Canastra, criado em 1972 para proteger as nascentes dos rios São Francisco e Araguari. Vale ressaltar que nele encontra-se uma das mais belas cachoeiras, a de Casca d´Anta, de quase 200m, que é a primeira grande queda do “Velho Chico”. A região é berço de muitos outros rios que ajudam a formar as bacias hidrográficas do São Francisco e do Paraná. Encontramos na serra da Canastra uma grande diversidade de flora e fauna, sendo ela, inclusive, hábitat do tamanduá-bandeira, animal símbolo do País.
O descobrimento do rio São Francisco é atribuído ao genovês Américo Vespúcio, que navegou em sua foz em 4/10/1501, dia dedicado a São Francisco. Os indígenas chamavam o rio de “Opara”, que significa “rio-mar”. O São Francisco é o maior rio genuinamente brasileiro, sendo conhecido como o Rio da Integração Nacional.
As bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Jequitinhonha e Araguari, somadas à serra da Canastra, compõem complexo aqüífero que precisa da proteção constitucional dos mineiros.
Portanto, apresentamos esta proposta de emenda à Constituição por acharmos justa e necessária a preservação desses patrimônios brasileiros. São bens, já historicamente reconhecidos, que merecem ser tombados e declarados como monumentos naturais.
Desde já, conto com a colaboração dos meus nobres pares para aprovação desta proposição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Altera o art. 84, “caput” e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
“Art. 84 - Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral, da Canastra e, no planalto de Poços de Caldas, de São Domingos.
§ 1º - .........................................
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica às bacias hidrográficas dos rios Jequitinhonha e São Francisco e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas.”.
Sala das Reuniões, 7 de novembro de 2002.
Márcio Cunha - Dinis Pinheiro - Olinto Godinho - Paulo Piau - João Paulo - Márcio Kangussu - Hely Tarqüínio - Cristiano Canêdo - Geraldo Rezende - Sebastião Costa - Sebastião Navarro Vieira - Pastor George - Paulo Pettersen - Rêmolo Aloise - Ivair Nogueira - Agostinho Silveira - Carlos Pimenta - Bilac Pinto - Rogério Correia - Eduardo Brandão - Arlen Santiago - Miguel Martini - João Leite - Dalmo Ribeiro Silva - Gil Pereira - Fábio Avelar.
Justificação: Propomos, por meio desta emenda à Constituição, o tombamento para o fim de conservação e a declaração como monumentos naturais da serra da Canastra e da bacia hidrográfica do rio São Francisco.
A região da serra da Canastra, localizada no Sudoeste de Minas Gerais, possui paisagens das mais deslumbrantes não só do nosso Estado como de todo o Brasil. É uma área privilegiada para a vivência ambiental e para o turismo ecológico. Nela encontra-se um dos maiores parques ecológicos do País, o Parque Nacional da Serra da Canastra, criado em 1972 para proteger as nascentes dos rios São Francisco e Araguari. Vale ressaltar que nele encontra-se uma das mais belas cachoeiras, a de Casca d´Anta, de quase 200m, que é a primeira grande queda do “Velho Chico”. A região é berço de muitos outros rios que ajudam a formar as bacias hidrográficas do São Francisco e do Paraná. Encontramos na serra da Canastra uma grande diversidade de flora e fauna, sendo ela, inclusive, hábitat do tamanduá-bandeira, animal símbolo do País.
O descobrimento do rio São Francisco é atribuído ao genovês Américo Vespúcio, que navegou em sua foz em 4/10/1501, dia dedicado a São Francisco. Os indígenas chamavam o rio de “Opara”, que significa “rio-mar”. O São Francisco é o maior rio genuinamente brasileiro, sendo conhecido como o Rio da Integração Nacional.
As bacias hidrográficas dos rios São Francisco, Jequitinhonha e Araguari, somadas à serra da Canastra, compõem complexo aqüífero que precisa da proteção constitucional dos mineiros.
Portanto, apresentamos esta proposta de emenda à Constituição por acharmos justa e necessária a preservação desses patrimônios brasileiros. São bens, já historicamente reconhecidos, que merecem ser tombados e declarados como monumentos naturais.
Desde já, conto com a colaboração dos meus nobres pares para aprovação desta proposição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.