PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 90/2002
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 90/2002
Acrescente o § 4º ao art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º - A Universidade do Estado de Minas Gerais, a Universidade Estadual de Montes Claros e outras instituições de ensino superior vinculadas ao Poder Público Estadual deverão manter cursos de capacitação de jovens egressos da rede pública, para propiciar-lhes o acesso ao ensino universitário da respectiva instituição educacional.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de outubro de 2002.
João Pinto Ribeiro - Doutor Viana - Agostinho Silveira - Ambrósio Pinto - Bené Guedes - Carlos Pimenta - Sebastião Costa - Fábio Avelar - Antônio Júlio - Rêmolo Aloise - José Henrique - Chico Rafael - Amilcar Martins - Pinduca Ferreira - Dilzon Melo - Elaine Matozinhos - João Paulo - Luiz Tadeu Leite - Maria José Haueisen - Paulo Pettersen - Ivair Nogueira - Adelmo Carneiro Leão - Hely Tarqüínio - Paulo Piau - Arlen Santiago - João Leite - Djalma Diniz - Mauri Torres.
Justificação: Na atualidade, persiste o fenômeno de ser a maior parcela dos estudantes das universidades públicas constituída de pessoas de melhor poder aquisitivo, o que gera uma legião de excluídos da educação superior, constituída pelos jovens de baixa renda. O ideal seria termos um ensino médio de qualidade, capaz de habilitar o educando a ingressar na faculdade, e que tivéssemos vagas nas universidades em quantidade suficiente para acolher todos os jovens diplomados no 2º grau. É imperioso começarmos a transformação desse quadro, pela adoção de medidas concretas que possibilitem, no mínimo, o equilíbrio de oportunidades de acesso ao nível superior. Também é inegável que a comunidade universitária, constituída por graduandos, professores, mestres e doutores, tem um potencial inesgotável para transmitir aos educandos os conhecimentos necessários ao seu ingresso na vida acadêmica.
É público e notório que o acesso à universidade tem sido uma preocupação constante por parte do poder público, da comunidade acadêmica e da sociedade, especialmente quando se trata de jovens de poucos recursos financeiros, sobrecarregados pelas inúmeras dificuldades peculiares às famílias de menor renda. A acessibilidade pretendida no § 4° proposto para o art. 199 funda- se nessa busca constante da sociedade de meios adequados para universalizar a educação superior em face da velocidade do avanço tecnológico do mundo contemporâneo. O legislador mineiro deve estar sempre buscando caminhos e propostas alternativas que assegurem à nossa população jovem a garantia de acesso ao nível superior de ensino, visando à sua melhor qualificação para a vida, para o trabalho e para o exercício pleno da cidadania.
Como garantia de tais direitos, as respectivas normas devem estar contidas no texto da Carta Constitucional do Estado. Assim, acreditamos na aprovação de nossa proposta, em nome da educação da nossa juventude e do desenvolvimento do nosso Estado.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
Acrescente o § 4º ao art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 199 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º - A Universidade do Estado de Minas Gerais, a Universidade Estadual de Montes Claros e outras instituições de ensino superior vinculadas ao Poder Público Estadual deverão manter cursos de capacitação de jovens egressos da rede pública, para propiciar-lhes o acesso ao ensino universitário da respectiva instituição educacional.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, de outubro de 2002.
João Pinto Ribeiro - Doutor Viana - Agostinho Silveira - Ambrósio Pinto - Bené Guedes - Carlos Pimenta - Sebastião Costa - Fábio Avelar - Antônio Júlio - Rêmolo Aloise - José Henrique - Chico Rafael - Amilcar Martins - Pinduca Ferreira - Dilzon Melo - Elaine Matozinhos - João Paulo - Luiz Tadeu Leite - Maria José Haueisen - Paulo Pettersen - Ivair Nogueira - Adelmo Carneiro Leão - Hely Tarqüínio - Paulo Piau - Arlen Santiago - João Leite - Djalma Diniz - Mauri Torres.
Justificação: Na atualidade, persiste o fenômeno de ser a maior parcela dos estudantes das universidades públicas constituída de pessoas de melhor poder aquisitivo, o que gera uma legião de excluídos da educação superior, constituída pelos jovens de baixa renda. O ideal seria termos um ensino médio de qualidade, capaz de habilitar o educando a ingressar na faculdade, e que tivéssemos vagas nas universidades em quantidade suficiente para acolher todos os jovens diplomados no 2º grau. É imperioso começarmos a transformação desse quadro, pela adoção de medidas concretas que possibilitem, no mínimo, o equilíbrio de oportunidades de acesso ao nível superior. Também é inegável que a comunidade universitária, constituída por graduandos, professores, mestres e doutores, tem um potencial inesgotável para transmitir aos educandos os conhecimentos necessários ao seu ingresso na vida acadêmica.
É público e notório que o acesso à universidade tem sido uma preocupação constante por parte do poder público, da comunidade acadêmica e da sociedade, especialmente quando se trata de jovens de poucos recursos financeiros, sobrecarregados pelas inúmeras dificuldades peculiares às famílias de menor renda. A acessibilidade pretendida no § 4° proposto para o art. 199 funda- se nessa busca constante da sociedade de meios adequados para universalizar a educação superior em face da velocidade do avanço tecnológico do mundo contemporâneo. O legislador mineiro deve estar sempre buscando caminhos e propostas alternativas que assegurem à nossa população jovem a garantia de acesso ao nível superior de ensino, visando à sua melhor qualificação para a vida, para o trabalho e para o exercício pleno da cidadania.
Como garantia de tais direitos, as respectivas normas devem estar contidas no texto da Carta Constitucional do Estado. Assim, acreditamos na aprovação de nossa proposta, em nome da educação da nossa juventude e do desenvolvimento do nosso Estado.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.