PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 88/2002
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 88/2002
Acrescenta o § 7º ao art. 30 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 30 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 7º:
“§ 7° - O servidor policial civil da ativa, ao completar dez anos de efetivo serviço na mesma classe, será promovido à classe imediatamente superior, independentemente da existência de vagas.”.
Art. 2° - Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. .... - O servidor Policial Civil que na data da publicação desta emenda houver completado o período de efetivo serviço exigido será beneficiado com a promoção a que se refere o § 7° do art. 30.”.
Art. 3° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2002.
Elaine Matozinhos - Ambrósio Pinto - Alencar da Silveira Júnior - Doutor Viana - Miguel Martini - Álvaro Antônio - Luiz Menezes - Djalma Diniz - Adelino de Carvalho - Carlos Pimenta - Cristiano Canêdo - Elbe Brandão - Aílton Vilela - Luiz Tadeu Leite - Fábio Avelar - João Leite - Mauro Lobo - Ermano Batista - Hely Tarqüínio - Sebastião Costa - Agostinho Silveira - Rêmolo Aloise - Alberto Bejani - Amilcar Martins - Marco Régis - José Braga - Cabo Morais - Bilac Pinto - Sebastião Navarro Vieira.
Justificação: A proposta de emenda à Constituição que ora apresentamos visa estabelecer e manter a igualdade de tratamento entre as Policias no Estado de Minas Gerais.
Há algum tempo discute-se a possibilidade de unificação das Policias ou, ao menos, de seus comandos. A proposta, como temos visto, é polêmica e tem recebido críticas e apoios apaixonados. O problema é que ao se buscar garantir prerrogativas e direitos de policiais do Estado, beneficia-se apenas um dos corpos policiais.
Como exemplo, temos, em tramitação na casa, a Proposta de Emenda à Constituição nº 62/2001, que estabelece merecido direito de promoção aos policiais militares nas condições que prevê. Tal direito, como dissemos, é merecido, mas há de ser estendido também aos policiais civis, sob pena de gerar mais diferenças e mais desigualdades. É importante que esta Casa observe e zele pela igualdade de tratamento entre as corporações policiais, de forma a agregar e integrar as instituições, em vez de afastá-las em razão da desigualdade de tratamento.
Isto é o que nos parece justo, pois aponta para o caminho da igualdade e da unidade. Assim, pelos motivos expostos, esperamos contar com o apoio dos demais colegas desta Casa na aprovação desta emenda.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.
Acrescenta o § 7º ao art. 30 da Constituição do Estado.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - O art. 30 da Constituição do Estado fica acrescido do seguinte § 7º:
“§ 7° - O servidor policial civil da ativa, ao completar dez anos de efetivo serviço na mesma classe, será promovido à classe imediatamente superior, independentemente da existência de vagas.”.
Art. 2° - Acrescente-se o seguinte artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. .... - O servidor Policial Civil que na data da publicação desta emenda houver completado o período de efetivo serviço exigido será beneficiado com a promoção a que se refere o § 7° do art. 30.”.
Art. 3° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 27 de junho de 2002.
Elaine Matozinhos - Ambrósio Pinto - Alencar da Silveira Júnior - Doutor Viana - Miguel Martini - Álvaro Antônio - Luiz Menezes - Djalma Diniz - Adelino de Carvalho - Carlos Pimenta - Cristiano Canêdo - Elbe Brandão - Aílton Vilela - Luiz Tadeu Leite - Fábio Avelar - João Leite - Mauro Lobo - Ermano Batista - Hely Tarqüínio - Sebastião Costa - Agostinho Silveira - Rêmolo Aloise - Alberto Bejani - Amilcar Martins - Marco Régis - José Braga - Cabo Morais - Bilac Pinto - Sebastião Navarro Vieira.
Justificação: A proposta de emenda à Constituição que ora apresentamos visa estabelecer e manter a igualdade de tratamento entre as Policias no Estado de Minas Gerais.
Há algum tempo discute-se a possibilidade de unificação das Policias ou, ao menos, de seus comandos. A proposta, como temos visto, é polêmica e tem recebido críticas e apoios apaixonados. O problema é que ao se buscar garantir prerrogativas e direitos de policiais do Estado, beneficia-se apenas um dos corpos policiais.
Como exemplo, temos, em tramitação na casa, a Proposta de Emenda à Constituição nº 62/2001, que estabelece merecido direito de promoção aos policiais militares nas condições que prevê. Tal direito, como dissemos, é merecido, mas há de ser estendido também aos policiais civis, sob pena de gerar mais diferenças e mais desigualdades. É importante que esta Casa observe e zele pela igualdade de tratamento entre as corporações policiais, de forma a agregar e integrar as instituições, em vez de afastá-las em razão da desigualdade de tratamento.
Isto é o que nos parece justo, pois aponta para o caminho da igualdade e da unidade. Assim, pelos motivos expostos, esperamos contar com o apoio dos demais colegas desta Casa na aprovação desta emenda.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201, do Regimento Interno.