PEC PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 86/2002

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 86/2002

Dá nova redação ao art. 56 da Constituição do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:

Art. 1º - O art. 56 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 - O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.

§ 2º - O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os autos serão remetidos no prazo de 24 horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 4º - Recebida a denúncia contra Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 5º - O pedido de sustação será apreciado pela Assembléia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa.

§ 6º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 7º - O Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informação recebida ou prestada em razão do exercício do mandato nem sobre as pessoas que lhe tenham confiado ou dele recebido informação.

§ 8º - Aplicam-se ao Deputado as regras da Constituição da República não inscritas nesta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidade, remuneração, perda de mandato, licença, impedimento e incorporação às Forças Armadas.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, de de 2002.

Hely Tarqüínio - Carlos Pimenta - Kemil Kumaira - Dalmo Ribeiro Silva - Dinis Pinheiro - Amilcar Martins - Sebastião Navarro Vieira - Bilac Pinto - Bené Guedes - Elbe Brandão - Wanderley Ávila - Chico Rafael - Sargento Rodrigues - Adelino de Carvalho - Álvaro Antônio - Márcio Kangussu - João Leite - Luiz Menezes - Miguel Martini - Olinto Godinho - Agostinho Silveira - Fábio Avelar - Sebastião Costa - Cristiano Canêdo - João Pinto Ribeiro - Paulo Piau - Antônio Carlos Andrada - Cabo Morais - Aílton Vilela.

Justificação: A proposição em tela tem por escopo promover a adequação da Constituição do Estado às novas disposições estabelecidas na Carta Magna em virtude da promulgação da Emenda à Constituição nº 35.

Trata-se de matéria amplamente discutida nos Plenários das Casas Legislativas, sobremaneira no âmbito federal, o que resultou no consenso político que culminou com a promulgação da emenda referida.

As novas disposições constitucionais dão maior ênfase à imunidade material do parlamentar, reafirmando, agora expressamente, a subtração da responsabilidade civil e penal do Deputado por suas opiniões, palavras e votos.

A novidade de maior relevo introduzida pela emenda refere-se à queda da imunidade formal, instituto definido pelo constitucionalista Alexandre de Morais, em sua obra “Direito Constitucional”, como o que “garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou ser processado sem autorização de sua Casa Legislativa respectiva”. Assim, à luz do novo comando constitucional, o Tribunal de Justiça, independentemente de licença da Casa Legislativa, receberá a denúncia contra parlamentar, por crime ocorrido após a diplomação.

Ainda que o andamento da ação penal assim deflagrada possa ser sustado por iniciativa de partido político com representação na respectiva Casa Legislativa e pelo voto da maioria de seus membros, enquanto não for prolatada a decisão final da ação, andou bem o constituinte federal ao extinguir a imunidade formal em relação ao processo.

A opinião pública clamava por essa medida, em face das inúmeras denúncias que vinham sendo oferecidas contra os parlamentares, os quais, até a promulgação da Emenda à Constituição nº 35, acabavam por ficar impunes à ação da justiça, uma vez que o Poder Legislativo respectivo não concedia a prévia licença constitucionalmente exigida para processá-los.

Diante desses argumentos, cabe a esta Assembléia Legislativa promover a adequação do seu texto às novas determinações emanadas da Constituição da República, o que fazemos nesta oportunidade, com a formulação desta proposta de emenda à Constituição mineira.

- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.