PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 54/2002

“PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54/2002

Cria, na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor - CEGFPDC -, consoante Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, art. 57, Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Estadual e art. 24 da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001, e o respectivo Fundo.

Art. 1º - Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério Público do Estado, o Conselho Estadual Gestor do Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor - CEGFPDC -, nos termos do art. 14 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais e do art. 24 da Lei Complementar nº 61, de 12 de julho de 2001.

Parágrafo único - O Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPDC -, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, destina-se a financiar ações que visem a cumprir os objetivos da Política Estadual de Relações de Consumo, de forma a reparar os danos causados ao consumidor.

Art. 2º - O FEPDC, de natureza e individualização contábeis, será constituído dos seguintes recursos:

I - indenizações decorrentes de condenações em multas, de decisões judiciais em ações civis públicas relativas ao direito do consumidor;

II - valores das multas aplicadas pelo Programa Estadual de Proteção ao Consumidor – PROCON-MG , na forma do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

III – valores oriundos de termos de ajustamento de conduta firmados no âmbito das Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais;

IV – rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras;

V – doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;

VI – dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;

VII transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

VIII – produto de incentivos fiscais instituídos em favor da proteção e da defesa do consumidor;

IX – recursos provenientes do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

X recursos provenientes do Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos;

XI – recursos de qualquer origem, desde que não onerosos.

Parágrafo único - As disponibilidades financeiras apuradas em balanço anual serão transferidas para o exercício seguinte.

Art. 3º - Poderão ser beneficiários do FEPDC, para fins previstos no parágrafo único:

I – o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, estadual ou municipal, responsável pela elaboração, criação, implantação ou execução de projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso;

II o projeto ou programa de recuperação, reconstituição, restauração, proteção ou defesa de bem ou direito difuso, desenvolvido por entidade não governamental legalmente constituída e sem fins lucrativos que atenda aos seguintes requisitos:

a) estar constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

b) incluir, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao consumidor;

III – o PROCON-MG, mediante apresentação de orçamento operacional para custeio de suas atividades.

Parágrafo único - Os recursos arrecadados pelo Fundo serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionado com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas a relações de consumo.

Art. 4º - O FEPDC terá prazo indeterminado de duração.

Art. 5º - O CEGFPDC será integrado por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) deles indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e os outros 2 (dois) pelos seguintes órgãos:

I – o Secretário Executivo do PROCON-MG;

II – 1 (um) Promotor de Justiça da Promotoria de Defesa do Consumidor;

Art. 6º - Ao CEGFPDC compete:

I – aprovar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar a execução;

II – elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo;

III – elaborar a proposta orçamentária do Fundo;

IV – definir a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;

V – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;

VI – aprovar o orçamento operacional de custeio das atividades do PROCON-MG;

VII – aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender ao disposto no inciso anterior deste artigo;

VIII – examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa;

IX – promover, por meio de órgãos da administração pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos e científicos;

X – fazer editar, inclusive em colaboração com órgãos oficiais, material informativo sobre a matéria mencionada no parágrafo único do art. 1º;

XI – promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção do consumidor;

XII – examinar e aprovar projetos de modernização administrativa.

Art. 7º - Cabe ao CEGFPDC definir, mediante instrumento normativo próprio, as especificações das contrapartidas a serem exigidas dos beneficiários, incluindo-se entre elas:

I – os seguintes projetos ou programas de importância principal:

a) projetos de ressarcimento à coletividade de danos causados aos interesses do consumidor;

b) programas especiais de garantia dos direitos básicos do consumidor;

II – os seguintes projetos ou programas de importância secundária:

a) capacitação de recursos humanos necessários à consecução dos objetivos do art. 1 º desta lei;

b) projetos de comunicação para divulgação de ações de proteção e defesa do consumidor;

c) outros projetos voltados para a proteção e a defesa do consumidor.

Art. 8º - O FEPDC terá como órgão gestor a CEGFPDC, que terá, entre outras, as seguintes incumbências:

I – providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação;

II – organizar o cronograma financeiro de receita e despesa, acompanhar sua execução e a aplicação das disponibilidades de caixa;

III – responsabilizar-se pela execução do cronograma físico do projeto ou da atividade beneficiada com recursos do Fundo.

Art. 9º - É agente financeiro do FEPDC o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG , ao qual compete:

I – aplicar os recursos do Fundo, segundo as normas e os procedimentos definidos pelo órgão competente;

II – remunerar diretamente ou aplicar as disponibilidades temporárias de caixa;

III – comunicar ao CEGFPDC, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a realização de depósitos a crédito de Fundo, com especificação da origem;

IV – emitir relatórios de acompanhamento dos recursos postos à sua disposição.

Parágrafo único - O agente financeiro não fará jus a nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados.

Art. 10 - Os demonstrativos financeiros do FEPDC obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e às normas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11 - Fica o Ministério Público do Estado autorizado a regulamentar, por regimento interno, o funcionamento do CEGFPDC.

Art. 12 - Ficam transferidos para o FEPDC os recursos do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, repassados para o Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Art. 13 - Aplicam-se ao FEPDC as normas gerais da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, ressalvadas as disposições desta lei.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, Administração Pública e Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.