PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 50/2002

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2002

Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências.

Título I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A organização da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, sua estrutura e competência e o regime jurídico dos Defensores Públicos regem-se pelas disposições desta lei.

Art. 2º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

Título II

Da Finalidade e Competência

Art. 3º - A Defensoria Pública, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, compreendendo a orientação jurídica, postulação e defesa de seus direitos e interesses em todos os graus e instâncias.

Parágrafo único - Considera-se necessitado todo aquele que comprovar insuficiência de recursos, na forma da lei.

Art. 4 º - Compete privativamente à Defensoria Pública:

I - promover, extrajudicialmente, a orientação e conciliação entre as partes em conflito de interesses;

II - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

III - patrocinar ação civil e ação civil “ex delicto”;

IV - patrocinar defesa em ação penal;

V - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

VI - patrocinar mandado de segurança individual;

VII - atuar como curador especial nos casos previstos em lei;

VIII - exercer a defesa da criança e do adolescente;

IX - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;

X - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;

XI - patrocinar os direitos e interesses do consumidor individual lesado, nos termos da lei;

XII - tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos da lei;

XIII - atuar junto aos Juizados Especiais de Pequenas Causas;

XIV - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas por lei.

§ 1º - As funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público.

§ 2º - Defensores Públicos distintos poderão assistir necessitados com interesses antagônicos.

Título III

Da Organização

Capítulo I

Da Estrutura

Art. 5º - A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais compreende:

I - órgãos da administração superior:

a) Defensoria Pública-Geral;

b) Subdefensoria Pública-Geral;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública;

d) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

II - órgãos de atuação:

a) Defensorias Públicas do Estado;

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado;

III - órgãos de execução:

a) os Defensores Públicos.

Capítulo II

Dos Órgãos da Administração Superior

Seção I

Da Defensoria Pública-Geral

Art. 6º - A Defensoria Pública tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, escolhido dentre três Defensores Públicos de classe especial, com o mínimo de cinco anos na carreira, maiores de trinta e cinco anos, indicados em lista tríplice pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§1º - A eleição para formação da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal, direto e secreto, de todos os integrantes da carreira, em exercício.

§ 2 º - A eleição referida no parágrafo anterior será regulamentada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública e deverá ocorrer noventa dias antes do término do mandato vigente, vedado o voto por procuração.

§ 3º - A comissão eleitoral será indicada pelo Conselho Superior, cabendo-lhe encaminhar a lista tríplice ao Defensor Público-Geral, logo que encerrada a apuração.

§ 4º - Os três candidatos mais votados figurarão em lista, e, em caso de empate, incluir-se-á o mais antigo da classe.

Art. 7º - Compete ao Defensor Público-Geral, além de outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou que for inerente a seu cargo:

I - dirigir a Defensoria Pública, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública, judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da instituição;

IV- integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública;

V - baixar o Regulamento Interno da Defensoria;

VI - autorizar os afastamentos justificados dos membros da Defensoria Pública;

VII - estabelecer a lotação e distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral;

X - instaurar processo administrativo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública;

XI - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - convocar reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública;

XIV - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessários à atuação da Defensoria Pública;

XV - delegar atribuições administrativas a quem lhe seja subordinado, na forma da lei;

XVI - encaminhar ao Conselho Superior expediente para elaboração das listas de promoção e remoção no quadro da Defensoria Pública;

XVII - sugerir a aplicação da pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de 2/3 do Conselho Superior da Defensoria Pública;

XVIII - designar membro da Defensoria Pública para exercício de suas atribuições em órgão de atuação, diverso do de sua lotação, ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Oficios diferentes dos estabelecidos para cada classe.

Art. 8º - O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, ausências e impedimentos, pelo Subdefensor Público-Geral.

Seção II

Da Subdefensoria Pública-Geral

Art. 9 º - O Subdefensor Público-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, dentre os integrantes da carreira há no mínimo cinco anos, constante de lista tríplice, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

Art. 10 - Ao Subdefensor Público-Geral compete:

I - integrar, como membro nato, na função de Vice-Presidente, o Conselho Superior da Defensoria Pública;

II - exercer a coordenação e supervisão das atividades administrativas e de apoio técnico da Defensoria Pública;

III - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Defensor Público-Geral;

IV- fazer publicar os atos pertinentes ao expediente da Defensoria Pública;

V - controlar, coordenar e zelar pela execução de convênios celebrados pela Defensoria Pública com órgãos públicos ou entidades.

Seção III

Do Conselho Superior da Defensoria Pública

Art. 11 - O Conselho Superior é órgão da administração superior, incumbindo-lhe zelar pela observância de seus princípios institucionais.

Art. 12 - O Conselho Superior é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor- Geral, como membros natos, por mais cinco representantes integrantes da carreira há no mínimo cinco anos, eleitos pelo voto obrigatório de todos os membros da instituição em exercício, e pelos três Defensores Públicos mais antigos da Classe Especial.

§ 1º - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público- Geral, respeitadas as exceções previstas nesta lei.

§ 2º - A eleição dos membros do Conselho Superior, para mandato de dois anos, será realizada em escrutínio secreto, votação obrigatória e plurinominal, na primeira quinzena do mês de novembro, devendo ser convocada com pelo menos trinta dias de antecedência.

§ 3º - O Defensor Público que pretender integrar como membro eleito o Conselho Superior da Defensoria Pública deverá manifestar- se, por escrito, ao Defensor Público-Geral, no prazo de cinco dias, contado do primeiro dia útil subseqüente à convocação da eleição.

§ 4º - Os Defensores Públicos eleitos para integrar o Conselho Superior serão automaticamente substituídos, no caso de vacância, pelos suplentes, assim considerados os Defensores Públicos mais votados em ordem decrescente.

§ 5º - No caso de empate na votação para a eleição dos membros do Conselho Superior, será considerado eleito o mais antigo na carreira.

§ 6º - Serão investidos no mandato tantos Defensores Públicos mais antigos integrantes da classe mais elevada quantos forem necessários para a composição do Conselho Superior, se os inscritos à eleição não atingirem o número de vagas.

Art. 13 - O membro eleito do Conselho Superior é inelegível para o mandato subseqüente, salvo se na condição de suplente tenha exercido a função por prazo inferior a seis meses.

§ 1º - Os membros natos do Conselho Superior que, por qualquer motivo, deixarem de integrá-lo nesta condição, são inelegíveis para o exercício de mandato subseqüente.

§ 2º - O exercício de cargo de confiança é incompatível com o de membro do Conselho Superior, exceto os membros natos.

§ 3º - Qualquer membro da Defensoria Pública poderá representar à Comissão Eleitoral acerca das causas de inelegibilidade previstas neste artigo, cabendo da decisão recurso para o Conselho Superior, no prazo de cinco dias.

Art. 14 - A ausência injustificada de membro do Conselho Superior a três reuniões solenes, ordinárias ou extraordinárias consecutivas, ou a cinco alternadas implicará a perda automática do mandato.

§ 1º - O Conselho Superior apreciará, em cada sessão, as justificativas de ausência apresentadas, deliberando, por maioria, acerca do acolhimento destas, na forma do Regulamento Interno.

§ 2º - Decretada a perda do mandato pelo Presidente do Conselho, será convocado o suplente imediato para preenchimento da vaga.

Art. 15 - A posse e o exercício dos membros do Conselho Superior efetivar-se-ão na segunda quinzena do mês da eleição, em sessão solene.

Art. 16 - O Conselho Superior reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, por convocação extraordinária de seu Presidente ou por proposta de 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único - O Conselho Superior se instalará com o mínimo de seis membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples, ressalvadas as exceções previtas nesta lei.

Art. 17 - Ao Conselho Superior da Defensoria Pública compete:

I - exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;

II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública;

III - indicar ao Defensor Público-Geral, em lista tríplice, os candidatos à promoção por merecimento;

IV - aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública e decidir sobre reclamações a ela concernentes, no prazo de quinze dias;

V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo administrativo disciplinar contra Defensores Públicos;

VI - conhecer e julgar recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar;

VII - decidir sobre o pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;

VIII - decidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira de Defensor Público;

IX - decidir acerca da destituição do Corregedor-Geral, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa;

X - deliberar sobre a organização do concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública que integrarão a Comissão de Concurso;

XI - recomendar correições extraordinárias;

XII - aprovar o Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública;

XIII - decidir, em sessão pública e pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus integrantes, sobre a avaliação e permanência na carreira dos membros da Defensoria Pública em estágio confirmatório;

XIV - aprovar o Regulamento Interno da Defensoria Pública;

XV - exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regulamento Interno.

§ 1º - Salvo disposição em contrário, as deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos abertos e nominais, presente a maioria absoluta de seus integrantes, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - As decisões do Conselho Superior da Defensoria Pública serão fundamentadas e publicadas no prazo de cinco dias, exceto nas hipóteses legais de sigilo, sob forma de deliberação.

Art. 18 - O integrante do Conselho Superior é considerado impedido nos seguintes casos:

I - quando a deliberação envolver interesse de cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive;

II - quando for interessado no resultado do julgamento;

III - não comparecer à sessão de leitura de relatório ou da discussão de matéria em pauta.

Art. 19 - O impedimento poderá ser argüido pelo interessado ou qualquer integrante do Conselho Superior, até o início do julgamento.

§ 1º - Argüido o impedimento, o Conselho Superior, após a oitiva do integrante imputado impedido, decidirá a questão de plano.

§ 2º - O integrante do Conselho Superior poderá alegar o impedimento por motivo de foro íntimo, no prazo do “caput” deste artigo.

§ 3º - Serão convocados os suplentes necessários, se, em razão de impedimento de integrante do Conselho Superior, houver prejuízo, por falta de quórum legal, à apreciação de matéria em pauta, suspendendo-se, se for o caso, o julgamento.

Seção IV

Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Art. 20 - A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública é órgão de fiscalização e orientação da atividade funcional e da conduta dos membros e servidores da Defensoria Pública.

Art. 21 - A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor- Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.

Parágrafo único - O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de 2/3 (dois terços) do Conselho Superior, antes do término do mandato.

Art. 22 - À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública compete:

I - realizar correições e inspeções funcionais;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio confirmatório de membro da Defensoria Pública;

IV - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

V - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública e seus servidores;

VII - acompanhar o estágio confirmatório dos membros da Defensoria Pública;

VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública que não cumprirem as condições do estágio confirmatório.

Capítulo III

Dos Órgãos de Atuação

Seção I

Das Defensorias Públicas do Estado

Art. 23 - É obrigatória a instalação de Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado.

Art. 24 - Nas Defensorias Públicas, com mais de um cargo de Defensor Público, haverá um Defensor Público como Coordenador e seus substitutos, designados pelo Defensor Público-Geral, competindo-lhes, sem prejuízo de suas funções institucionais e outras fixadas pelo Conselho Superior, especialmente:

I - coordenar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

II - sugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais em sua área de competência;

III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório das atividades desenvolvidas na sua área de competência;

IV - promover reuniões mensais internas para fixação de orientações, sem caráter vinculativo, e para deliberação sobre matéria administrativa, com comparecimento obrigatório, salvo motivo justificado;

V - organizar os serviços auxiliares, distribuindo tarefas e fiscalizando os trabalhos executados;

VI - presidir, mediante designação do Defensor Público-Geral, processo administrativo disciplinar relativo a infrações funcionais dos seus servidores;

VII - fiscalizar a distribuição eqüitativa dos autos ou outro expediente em que deva funcionar Defensor Público;

VIII - representar a Defensoria Pública nas solenidades oficiais em sua área de atuação;

IX - encaminhar aos órgaõs da administração superior da Defensoria Pública as sugestões para o aprimoramento dos seus serviços e solicitar os recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

X - solicitar ao Defensor Público-Geral a designação de estagiários;

XI - encaminhar à Defensoria Pública-Geral sugestões para a elaboração do Plano Geral de Atuação da Defensoria Pública;

XII - redistribuir, em caso de afastamento, os pedidos e processos, inclusive modificando-lhes a orientação;

XIII - prestar ao Defensor Público-Geral e ao Corregedor- Geral todas as informações pertinentes às atividades da Defensoria Pública em sua área de atuação;

XIV - receber reclamações contra a atuação de Defensores Públicos, encaminhando-as à consideração do Corregedor-Geral;

XV - solicitar à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública a realização de correições extraordinárias, sempre que necessário, dando-se ciência ao Defensor Público-Geral;

XVI - elaborar boletim e mapas estatísticos de processos, ações e atendimentos prestados, para efeito de relatórios periódicos;

XVII - organizar a biblioteca e o arquivo geral da Defensoria Pública, recolhendo e classificando as cópias de trabalhos, bem como o material legislativo, doutrinário e jurisprudencial de seu interesse;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º - O Coordenador exercerá suas atribuições pelo período de um ano, permitida uma recondução.

§ 2º - As funções do Coordenador serão consideradas para apuração de mérito na ocasião da promoção.

§ 3º - As funções de que trata este artigo poderão ser delegadas a outro Defensor Público, mediante comunicação ao Defensor Público-Geral.

Art. 25 - As Defensorias Públicas poderão ser agrupadas em regiões, sob a coordenação de Defensor Público, nos termos do Regulamento Interno.

Seção II

Dos Núcleos da Defensoria Pública

Art. 26 - Os Núcleos da Defensoria Pública são compostos de Defensores Públicos e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções.

§ 1º - Em cada Núcleo servirá pelo menos um membro da Defensoria Pública.

§ 2º - Os Núcleos serão especializados, podendo ser judiciais ou extrajudiciais, observado o disposto no Regulamento Interno.

§ 3º - A criação, modificação e extinção dos Núcleos serão fixadas mediante proposta do Defensor Público Coordenador e aprovada pelo Defensor Público-Geral.

§ 4º - O Regulamento Interno disporá sobre os critérios de divisão dos serviços dos núcleos.

Capítulo IV

Dos Órgãos de Execução

Seção Única

Dos Defensores Públicos

Art. 27 - Ao Defensor Público incumbe o desempenho das funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses dos necessitados, cabendo-lhe, especialmente:

I - tentar a composição amigável das partes, antes de promover a ação, quando julgar conveniente;

II - postular a concessão de gratuidade de justiça, para os necessitados na forma da lei;

III - praticar os atos inerentes à postulação e defesa dos direitos dos necessitados, providenciando para que os feitos tenham normal tramitação e, quando cabível, interpor recursos para qualquer grau de jurisdição;

IV - defender, nos processos criminais, os réus que não tenham defensor constituído, inclusive os revéis;

V - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

VI - patrocinar ação civil e ação civil “ex delicto”;

VII - patrocinar defesa em ação penal;

VIII - patrocinar defesa em ação civil e reconvir;

IX - atuar junto aos Juizados Especiais;

X - representar ao Ministério Público em caso de sevícias ou maus tratos à pessoa do defendendo.

Título IV

Da Carreira de Defensor Público

Capítulo I

Da Carreira, dos Cargos e do Concurso

Art. 28 - A carreira de Defensor Público é constituída das classes de Defensor de 1ª Classe, Defensor de 2ª Classe e Defensor de Classe Especial, sendo o número de cargos de cada classe o previsto na legislação vigente.

Art. 29 - O ingresso na carreira dar-se-á em cargo de Defensor Público de 1ª Classe e dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional, obedecida, para nomeação, a ordem de classificação.

Art. 30 - O concurso será realizado, obrigatoriamente, quando o número de cargos vagos for igual ou superior a dez por cento do número total de cargos da carreira, ou quando o reclamar a necessidade da instituição.

Capítulo II

Da Nomeação, da Posse , do Exercício e do Estágio Confirmatório

Art. 31 - A nomeação, a posse e o exercício do Defensor Público regulam-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos civis estaduais.

Art. 32 - Cabe ao Defensor Público-Geral propor o ato de lotação do Defensor Público para exercício nos órgãos de atuação previstos no artigo 5º desta lei.

Parágrafo único - Feita a lotação inicial, o Defensor Público só poderá ser removido, por seu interesse, após cumprido o estágio confirmatório e sem prejuízo da conveniência do serviço.

Art. 33 - Decorrido o prazo de três anos de ingresso na classe inicial da carreira, se reconhecidos pelo Conselho Superior da Defensoria, a idoneidade, o zelo funcional, a eficiência e a disciplina do Defensor Público, este será confirmado no cargo.

§ 1º - Quando o relatório do Conselho Superior, apresentado sessenta dias antes do prazo referido neste artigo, concluir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela não-confirmação do Defensor Público no cargo, o interessado será cientificado para apresentar defesa no prazo de vinte dias.

§ 2º - Não havendo defesa, o Defensor Público-Geral encaminhará o expediente ao Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, que o enviará ao Governador do Estado para exoneração.

§ 3º - Havendo defesa, o Conselho Superior, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, reformará ou ratificará a decisão anterior, e, no caso de reforma, será o Defensor confirmado no cargo e, no caso de ratificação, o expediente seguirá o curso descrito no parágrafo anterior.

Capítulo III

Da Promoção

Art. 34 - A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública de uma classe para outra classe da carreira.

Art. 35 - As promoções serrão efetivadas por ato do Governador do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º - É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

§ 2º - A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 3º - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

§ 4º - Os membros da Defensoria Pública somente poderão ser promovidos após três anos de efetivo exercício na classe, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 5º - É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivos ou cinco alternadas em lista de merecimento.

Art. 36 - O Conselho Superior fixará os critérios de ordem objetiva para a aferição de merecimento dos membros da instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica.

Parágrafo único - Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo compreenderão, necessariamente, as seguintes atividades:

I - apresentação de trabalho escrito sobre assunto de relevância jurídica;

II - defesa oral do trabalho que tenha sido aceito por banca examinadora.

Capítulo IV

Da Inamovibilidade e da Remoção

Art. 37 - Os membros da Defensoria Pública são inamovíveis, salvo se apenados com remoção compulsória.

Art. 38 - A remoção será voluntária ou por permuta, sempre entre membros da mesma classe.

Art. 39 - A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

Art. 40 - A remoção voluntária far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral, nos quinze dias seguintes à publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado, do aviso da existência da vaga.

§ 1º - Findo o prazo fixado neste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe, e , ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o mais bem classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.

§ 2º - A remoção precederá o preenchimento da vaga por nomeação.

Art. 41 - A remoção por permuta será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.

§ 1º - A remoção por permuta somente será deferida após um ano de exercício como Defensor Público de classe I.

§ 2º - Presume-se inconveniente ao serviço a remoção por permuta quando um dos Defensores Públicos estiver às vésperas de aposentadoria ou exoneração do cargo, a pedido.

§ 3º - O ato de remoção é de competência do Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.

Título V

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas

Capítulo I

Dos Direitos

Seção I

Da Remuneração

Art. 42 - A remuneração do Defensor Público é constituída de vencimentos, adicionais e gratificações, previstos em leis específicas.

Parágrafo único - O Defensor Público faz jus às seguintes vantagens:

I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;

II - salário-família;

III - diárias;

IV - representação;

V - gratificação pela prestação de serviço especial;

VI - gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária;

VII - gratificação especial de Natal;

VIII - um terço da remuneração, em razão de férias.

Seção II

De Outras Vantagens

Art. 43 - Serão atribuídas, ainda, ao Defensor Público gratificação e vantagem pecuniária de natureza geral concedidas por lei aos servidores civis do Poder Executivo.

Art. 44 - Os proventos da aposentadoria de Defensor Público corresponderão à remuneração atribuída ao Defensor em atividade sem prejuízo das vantagens pessoais.

Seção III

Das Férias

Art. 45 - O Defensor Público gozará de férias individuais de vinte e cinco dias úteis por ano.

§ 1º - As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a dois períodos de vinte e cinco dias úteis cada um.

§ 2º - As férias poderão ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

§ 3º - Não poderá entrar em gozo de férias o Defensor Público com autos em seu poder por tempo excedente ao prazo legal, ou em falta com tarefa que lhe tenha sido previamente atribuída.

Seção IV

Do Afastamento

Art. 46 - O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública, será autorizado pelo Defensor Público- Geral.

§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio confirmatório e pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.

Capítulo II

Das Garantias

Art. 47 - São garantias dos membros da Defensoria Pública:

I - a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II - a inamovibilidade;

III - a irredutibilidade de vencimentos;

IV - a estabilidade.

Capítulo III

Das Prerrogativas

Art. 48 - São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública:

I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

II - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

III - ser recolhido a prisão especial nos termos da lei federal aplicável;

IV - usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

V - comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando estes se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

VI - ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

VII - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

VIII - manifestar-se em autos administrativos ou judiciais por meio de cota;

IX - requisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições;

X - representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;

XI - deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

XII - ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

XIII - ser ouvido como testemunha, em qualquer processo ou procedimento, em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade competente.

Parágrafo único - Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

Título VI

Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade Funcional

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 49 - São deveres do Defensor Público:

I - residir na localidade onde exerce suas funções;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhes sejam atribuídos pelo Defensor Público-Geral;

III - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo;

IV - prestar informações aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública, quando solicitadas;

V - atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença;

VI - declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;

VII - interpor os recursos cabíveis para qualquer instância ou Tribunal e promover revisão criminal, sempre que encontrar fundamentos na lei, jurisprudência ou prova dos autos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral.

Capítulo II

Das Proibições

Art. 50 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo, ao Defensor Público é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar ou praticar em juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade político-partidária enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral.

Capítulo III

Dos Impedimentos

Art. 51 - É defeso ao membro de Defensoria Pública exercer suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

VII - em outras hipóteses previstas em lei.

Art. 52 - Os membros da Defensoria Pública não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Capítulo IV

Da Responsabilidade Funcional

Art. 53 - A atividade funcional do Defensor Público está sujeita a:

I - correição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor- Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços;

II - correição extraordinária, realizada pelo Corregedor- Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços.

§ 1º - Cabe ao Corregedor Geral, concluída a correição, apresentar ao Defensor Público-Geral relatório dos fatos apurados e das providências a serem adotadas.

§ 2º- Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral sobre os abusos, erros ou omissões dos membros da Defensoria Pública.

Título VII

Da Responsabilidade Funcional

Capítulo I

Do Regime Disciplinar

Art. 54 - Pelo exercício irregular de suas funções, o Defensor Público responde civil, penal e administrativamente.

Art. 55 - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, com prejuízo do Estado ou de terceiro.

Art. 56 - A responsabilidade penal abrange os crimes e as contravenções imputadas ao Defensor Público nessa condição.

Art. 57 - A apuração da responsabilidade administrativa do Defensor Público dar-se-á mediante procedimento determinado pelo Defensor Público-Geral.

Art. 58 - A atividade funcional do Defensor Público estará permanentemente sujeita a inspeção, mediante correição ordinária ou extraordinária.

§ 1º - A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para se avaliar a eficiência e a assiduidade no serviço.

§ 2º - A correição extraordinária será determinada pelo Defensor Público-Geral, de forma sigilosa e fundada exclusivamente no interesse do serviço.

§ 3º - A correição extraordinária será determinada pelo Defensor Público-Geral, de ofício ou sempre que for proposta pelo Conselho Superior.

Art. 59 - Conclupída a correição, ouvido o Conselho Superior, o Defensor Público-Geral adotará as medidas cabíveis.

Capítulo II

Das Infrações, das Penalidades e da Prescrição

Art. 60 - São aplicáveis ao Defensor Público as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - remoção compulsória;

IV - demissão;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 61 - As penas previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, reservadamente e por escrito, nos casos de violação dos deveres e das proibições funcionais, quando o fato não justificar a imposição de pena mais grave;

II - a de suspensão, até noventa dias, em caso de reincidência em falta anteriormente punida com advertência;

III - a de remoção compulsória sempre que a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do Defensor Público no órgão de sua lotação;

IV - a de demissão, nos casos de reincidência em falta punida com suspensão ou remoção compulsória, e nas seguintes hipóteses, dentre outras previstas em lei:

a) lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estatal ou de bens e valores confiados a sua guarda;

b) improbidade administrativa, nos termos da lei;

c) condenação por crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, quando a pena aplicada for igual ou superior a dois anos;

d) incontinência pública escandalosa que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade ou decoro inerentes ao cargo e à instituição;

e) abandono do cargo;

f) revelação de assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo;

g) aceitação ilegal de cargo ou função pública;

V - a de cassação de aposentadoria ou disponibilidade nos casos de falta punível com demissão, praticada quando ainda no exercício do cargo.

§ 1º - A suspensão importa, enquanto durar, na perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.

§ 2º - Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração no período de quatro anos após a notificação ao infrator sobre ato que lhe tenha imposto pena disciplinar.

§ 3º - Considera-se abandono do cargo a ausência do Defensor Público aos serviços, sem causa justificada, por mais de trinta dias consecutivos ou noventa dias intercalados, no período de doze meses.

Art. 62 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se- ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as

circunstâncias em que esta foi praticada e os danos ao serviço ou à dignidade da instituição.

Art. 63 - Serão impostas as penas:

I - de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, pelo Governador do Estado, mediante processo administrativo;

II - a de remoção compulsória, pelo Secretário de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, garantida ao interessado ampla defesa, sendo obrigatório o processo administrativo;

III - de advertência e suspensão pelo Defensor Público-Geral.

Art. 64 - Prescreverá:

I - em um ano, a falta punível com advertência;

II - em dois anos, a falta punível com suspensão;

III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - A falta também prevista na lei penal como crime prescreverá juntamente com este.

Art. 65 - A prescrição começa a correr:

I - do dia em que a falta for cometida;

II - do dia em que cessar a continuação, na hipótese de falta continuada;

III - do dia em que cessar a permanência, na hipótese de falta permanente.

Parágrafo único - Interrompe a prescrição a instauração do processo administrativo ou a citação para a ação judicial.

Capítulo III

Da Sindicância e do Processo Disciplinar

Art. 66 - A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Defensor Público-Geral ou pelo Conselho Superior, para apuração de falta funcional.

Art. 67 - O sindicante colherá as provas pelos meios pertinentes aplicando-se as disposições relativas ao procedimento disciplinar.

Art. 68 - Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicado, sob pena de nulidade.

Art. 69 - Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Defensor Público-Geral, propondo as medidas cabíveis.

Art. 70 - Compete ao Defensor Público-Geral determinar a instauração do procedimento disciplinar para a apuração da falta punível com as penas de suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.

Parágrafo único - Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho Superior, pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, deliberar sobre a matéria, diligenciando, em seguida, sobre os procedimentos ulteriores.

Capítulo IV

Da Revisão e da Reabilitação

Art. 71 - A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do procedimento disciplinar, desde que se aduzam circunstâncias suscetíveis de justificar nova decisão.

§ 1º - O pedido de revisão será dirigido ao Defensor Público- Geral, que, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de três Defensores Públicos de classe igual ou superior à do interessado que não hajam participado do procedimento disciplinar.

§ 2º - Concluídos os trabalhos, serão os autos remetidos ao Conselho Superior da Defensoria Pública, o qual julgará procedente ou improcedente o pedido de revisão, decidindo o mérito.

§ 3º - Julgada procedente a revisão pelo Conselho Superior, o processo será encaminhado à autoridade aplicadora da pena, propondo-se o seu cancelamento.

Art. 72 - A revisão poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido, pelo cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou irmão ou, se interdito, pelo curador.

Art. 73 - Decorridos dois anos do trânsito em julgado da decisão que lhe houver imposto penalidade disciplinar de advertência ou suspensão, poderá o Defensor Público requerer ao Conselho Superior da Defensoria Pública o cancelamento das respectivas notas nos assentos funcionais, salvo se reincidente.

Título VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 74 - Aplicam-se ao Defensor Público, no que não estiver excepcionado nesta lei, as normas atinentes aos servidores públicos civis do Estado.

Art. 75 - A Defensoria Pública, nos termos da lei, poderá manter estágio profissional para acadêmico de Direito que esteja matriculado nos quatro últimos semestres de cursos mantidos por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.

§ 1º - Os estagiários serão designados pelo Defensor Público- Geral, pelo período de um ano, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.

§ 2º - Os estagiários poderão ser dispensados do estágio, antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido;

II - por prática de ato que justifique seu desligamento.

§ 3º - O tempo de estágio será considerado serviço público relevante e como prática forense.

Art. 76 - A primeira eleição para escolha de Defensor Público- Geral, na forma do artigo 6º, realizar-se-á no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.

§ 1º - A eleição será organizada por Comissão Eleitoral constituída pelo Defensor Chefe em exercício e integrada por dois representantes de cada classe da carreira.

§ 2º - Até a posse do Defensor Público-Geral, o Defensor Chefe em exercício responderá pelas funções do cargo.

Art. 77 - O Dia Nacional do Defensor Público será comemorado no dia 19 de maio de cada ano, e o Dia do Defensor Público do Estado de Minas Gerais, na data da publicação desta lei.

Art. 78 - A Defensoria Pública publicará, periodicamente, a Revista da Defensoria Pública de Minas Gerais, com a finalidade de divulgar trabalhos jurídicos de interesse da instituição.

Art. 79 - Ao membro ou servidor da Defensoria Pública é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, na linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive.

Parágrafo único - Considera-se chefia imediata, para os fins deste artigo, a subordinação administrativa direta ao membro ou servidor da Defensoria Pública.

Art. 80 - Os honorários de sucumbência devidos aos Defensores Públicos, quando no exercício de suas atribuições institucionais, serão partilhados igualitariamente entre os membros da Defensoria Pública, em atividade.

Parágrafo único - A regulamentação da distribuição dos honorários de sucumbência será aprovada pelo Conselho Superior mediante proposição de comissão paritária para esse fim designada, assegurada a representação de membros da Defensoria Pública e de todas as classes.

Art. 81 - O Governador do Estado encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa, para adequação do quadro de pessoal da Defensoria Pública ao disposto nesta lei.

Art. 82 - Fica assegurada, para todos os efeitos, a atual lotação dos membros da Defensoria Pública, nos respectivos órgãos de atuação.

Art. 83 - Aplica-se à Defensoria Pública do Estado, subsidiariamente, a Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

Art. 84 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado.

Art. 85 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 86 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.