PL PROJETO DE LEI 2449/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.449/2002
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ingaí o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ingaí o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de um terreno e respectivas benfeitorias, com a área de 621,00m2 (seiscentos e vinte e um metros quadrados), situado na Av. Aureliano Souza Pinto, s/nº, no Município de Ingaí, registrado sob o nº R-2-937, Livro 2-B, fls. 241, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumirim.
Parágrafo único - O imóvel objeto da doação, a que se refere o “caput” deste artigo, destina-se ao funcionamento e ampliação do Posto de Saúde Arthur Teodoro Leite.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 3 (três) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único, do artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ingaí o imóvel que especifica.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Ingaí o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, constituído de um terreno e respectivas benfeitorias, com a área de 621,00m2 (seiscentos e vinte e um metros quadrados), situado na Av. Aureliano Souza Pinto, s/nº, no Município de Ingaí, registrado sob o nº R-2-937, Livro 2-B, fls. 241, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itumirim.
Parágrafo único - O imóvel objeto da doação, a que se refere o “caput” deste artigo, destina-se ao funcionamento e ampliação do Posto de Saúde Arthur Teodoro Leite.
Art. 2º - O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de 3 (três) anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único, do artigo anterior.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.”
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.