PL PROJETO DE LEI 2392/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.392/2002
Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão a ser implantada pelo Poder Executivo, em articulação com os setores produtivo e agroindustrial, obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e gerar excedentes exportáveis, de forma compatível com os princípios de aumento da produtividade e melhoria da qualidade e observância das normas de preservação do meio ambiente;
II - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade;
III - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.
Art. 3º - A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:
I - integração das ações públicas e privadas para o setor, constituído pelos agricultores, pelas usinas de beneficiamento, pelas indústrias têxteis e por outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;
II - criação de um programa de benefício fiscal que leve em conta, principalmente, os aspectos de produtividade e qualidade e os aspectos ambientais da cultura do algodão;
III - estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura familiar;
IV - incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização de sementes selecionadas, especificamente, recomendadas para cada região do Estado;
V - respeito à legislação ambiental, envolvendo medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
VI - apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas oriundos da política estabelecida por esta lei:
I - promover a articulação dos segmentos envolvidos na cadeia produtiva do algodão;
II - destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão produzido no Estado;
III - prestar assistência técnica aos agricultores, até quanto a sua organização e capacitação para a produção e quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV - identificar áreas propícias ao cultivo do algodão;
V - criar mecanismos de incentivo da cotonicultura junto à agricultura familiar;
VI - estabelecer parâmetros de classificação e padronização das fibras de algodão, no que se referir à competência do Estado;
VII - exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária, com ênfase na erradicação do “bicudo-do-algodoeiro”.
Art. 5º - São fontes de financiamento dos programas advindos da política de que trata esta lei:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - e do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -;
III - financiamentos externos e internos;
IV - outros recursos.
Parágrafo único - No planejamento e na execução das ações de que trata esta lei, será assegurada a participação de representantes dos segmentos da cadeia agroindustrial do algodão.
Art. 6º - O setor industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao ICMS, de que trata a Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002, após o prazo fixado nessa lei, desde que observados os seguintes critérios:
I - participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão que vierem a ser criados em decorrência desta lei;
II - destinação de percentual do valor desonerado de ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado de Minas Gerais, bem como a organização dos produtores e a promoção da cotonicultura mineira no País ou no Exterior;
III - priorização das regiões mineiras que tradicionalmente mantêm ou mantiveram a cultura do algodão;
IV - industrialização do algodão no Estado;
V - compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta lei.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2002.
João Batista de Oliveira - Antônio Andrade.
Justificação: O cultivo do algodão em Minas Gerais, nos últimos anos, encontra-se em processo de declínio acentuado. Tal fato pode ser constatado pela drástica redução da área plantada no Estado, a qual se situa, hoje, em torno de 25% da existente na década de 80. Além de enormes prejuízos para a economia estadual, a decadência da cotonicultura mineira traz graves implicações sociais, uma vez que a atividade é grande empregadora de mão-de- obra tanto na produção primária, como nas demais fases da cadeia agroindustrial.
Tal situação não se justifica, pois o Estado de Minas Gerais possui todas as condições físicas, geográficas, climáticas e agrícolas favoráveis à produção de algodão, em condições competitivas com qualquer região do Brasil. Além disso, é reconhecida a competência do parque industrial têxtil mineiro, um dos maiores, mais tradicionais e eficientes do País.
É evidente, portanto, a necessidade da adoção, pelo poder público, de uma política específica para o desenvolvimento da cotonicultura mineira, de modo a possibilitar a retomada da atividade, por intermédio de ações que promovam a integração das instituições públicas e privadas que atuam no agronegócio do algodão.
O projeto que ora apresentamos é fruto de inúmeras discussões com os diversos segmentos que integram a cadeia agroindustrial do algodão, desde agricultores, usinas de beneficiamento, indústrias têxteis e órgãos públicos ligados ao setor. Pretende-se, dessa forma, dotar o Estado de um instrumento legal que possibilite a adoção de políticas públicas voltadas para o incentivo de uma atividade com enorme potencial de geração de emprego e renda, o que se revela de extrema relevância para o desenvolvimento socioeconômico de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Dispõe sobre a política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão a ser implantada pelo Poder Executivo, em articulação com os setores produtivo e agroindustrial, obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º - São objetivos da política de que trata esta lei:
I - recuperar e expandir a cultura do algodão no Estado, com vistas a suprir a demanda da indústria mineira e gerar excedentes exportáveis, de forma compatível com os princípios de aumento da produtividade e melhoria da qualidade e observância das normas de preservação do meio ambiente;
II - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentado da atividade;
III - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nas regiões produtoras.
Art. 3º - A política estadual de desenvolvimento sustentado da cadeia produtiva do algodão observará as seguintes diretrizes:
I - integração das ações públicas e privadas para o setor, constituído pelos agricultores, pelas usinas de beneficiamento, pelas indústrias têxteis e por outras ligadas ao agronegócio do algodão, especialmente aquelas que utilizam matéria-prima oriunda do Estado;
II - criação de um programa de benefício fiscal que leve em conta, principalmente, os aspectos de produtividade e qualidade e os aspectos ambientais da cultura do algodão;
III - estímulo à adoção da cotonicultura pela agricultura familiar;
IV - incentivo à pesquisa, à melhoria tecnológica, à assistência técnica e à extensão rural, principalmente quanto às técnicas de manejo agrícola e de desenvolvimento e utilização de sementes selecionadas, especificamente, recomendadas para cada região do Estado;
V - respeito à legislação ambiental, envolvendo medidas de controle da poluição e da contaminação do meio ambiente;
VI - apoio e incentivo à organização da produção e do produtor rural.
Art. 4º - Compete ao Poder Executivo, na administração e na gerência dos programas oriundos da política estabelecida por esta lei:
I - promover a articulação dos segmentos envolvidos na cadeia produtiva do algodão;
II - destinar recursos para a melhoria tecnológica do algodão produzido no Estado;
III - prestar assistência técnica aos agricultores, até quanto a sua organização e capacitação para a produção e quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV - identificar áreas propícias ao cultivo do algodão;
V - criar mecanismos de incentivo da cotonicultura junto à agricultura familiar;
VI - estabelecer parâmetros de classificação e padronização das fibras de algodão, no que se referir à competência do Estado;
VII - exercer a inspeção e a fiscalização fitossanitária, com ênfase na erradicação do “bicudo-do-algodoeiro”.
Art. 5º - São fontes de financiamento dos programas advindos da política de que trata esta lei:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado;
II - recursos provenientes de fundos estaduais, especialmente os do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FUNDERUR -, do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE - e do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND -;
III - financiamentos externos e internos;
IV - outros recursos.
Parágrafo único - No planejamento e na execução das ações de que trata esta lei, será assegurada a participação de representantes dos segmentos da cadeia agroindustrial do algodão.
Art. 6º - O setor industrial fará jus à desoneração tributária relativa ao ICMS, de que trata a Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002, após o prazo fixado nessa lei, desde que observados os seguintes critérios:
I - participação, por meio de sua representação estadual, na implementação dos programas de incentivo e desenvolvimento da cultura do algodão que vierem a ser criados em decorrência desta lei;
II - destinação de percentual do valor desonerado de ICMS para incentivar o cultivo, a pesquisa e a comercialização do algodão produzido no Estado de Minas Gerais, bem como a organização dos produtores e a promoção da cotonicultura mineira no País ou no Exterior;
III - priorização das regiões mineiras que tradicionalmente mantêm ou mantiveram a cultura do algodão;
IV - industrialização do algodão no Estado;
V - compromisso de aquisição prioritária do algodão produzido no Estado, portador de certificado de origem e qualidade emitido por entidade credenciada pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento desta lei.
Art. 7º - Esta lei será regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 9 de setembro de 2002.
João Batista de Oliveira - Antônio Andrade.
Justificação: O cultivo do algodão em Minas Gerais, nos últimos anos, encontra-se em processo de declínio acentuado. Tal fato pode ser constatado pela drástica redução da área plantada no Estado, a qual se situa, hoje, em torno de 25% da existente na década de 80. Além de enormes prejuízos para a economia estadual, a decadência da cotonicultura mineira traz graves implicações sociais, uma vez que a atividade é grande empregadora de mão-de- obra tanto na produção primária, como nas demais fases da cadeia agroindustrial.
Tal situação não se justifica, pois o Estado de Minas Gerais possui todas as condições físicas, geográficas, climáticas e agrícolas favoráveis à produção de algodão, em condições competitivas com qualquer região do Brasil. Além disso, é reconhecida a competência do parque industrial têxtil mineiro, um dos maiores, mais tradicionais e eficientes do País.
É evidente, portanto, a necessidade da adoção, pelo poder público, de uma política específica para o desenvolvimento da cotonicultura mineira, de modo a possibilitar a retomada da atividade, por intermédio de ações que promovam a integração das instituições públicas e privadas que atuam no agronegócio do algodão.
O projeto que ora apresentamos é fruto de inúmeras discussões com os diversos segmentos que integram a cadeia agroindustrial do algodão, desde agricultores, usinas de beneficiamento, indústrias têxteis e órgãos públicos ligados ao setor. Pretende-se, dessa forma, dotar o Estado de um instrumento legal que possibilite a adoção de políticas públicas voltadas para o incentivo de uma atividade com enorme potencial de geração de emprego e renda, o que se revela de extrema relevância para o desenvolvimento socioeconômico de Minas Gerais.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.