PL PROJETO DE LEI 2381/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.381/2002

Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998, que dispõe sobre a concessão de benefícios de assistência social no Estado e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 12.925, de 30 de junho de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º - .......................................................

Parágrafo único - As disposições desta lei não se aplicam a convênio celebrado para transferência de recursos a entidade esportiva sem fins lucrativos cadastrada na Secretaria de Estado de Esportes, para fomento ao desporto, na forma prevista no art. 217 da Constituição da República.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 11 de setembro de 2002.

Ivair Nogueira

Justificação: O Ministério do Esporte e Turismo, por meio de diversos programas e projetos, destina recursos ao Estados para fomento do desporto, em cumprimento do disposto no art. 217 da Constituição da República.

Em Minas Gerais, existem inúmeras entidades esportivas sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria de Estado de Esportes, que necessitam de verbas públicas para o desenvolvimento de suas atividades. A maior parte dos recursos disponíveis no Estado para esse fim são provenientes da União, destinados especificamente para aplicação no desporto, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 1998, que regulamenta o art. 217 da Carta Magna.

Ocorre que, devido a um equívoco em nossa legislação, os recursos destinados a essas entidades esportivas devem passar pelo crivo do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o art. 7º da Lei nº 12.925, de 1998.

De outro lado, a Lei nº 14.371, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências, no “caput” de seu art. 25, estatui que a celebração de convênio para transferência de recursos a entidade privada sem fins lucrativos, bem como a sua programação na lei orçamentária, está condicionada ao cumprimento do disposto na Lei n° 12.925, de 1998. Ora, esse último diploma legal dispõe sobre a concessão de benefícios de assistência social no Estado. Neste ponto encontra-se o equívoco que entendemos existir em nossa legislação: a Lei de Diretrizes Orçamentárias condiciona a liberação de recursos, qualquer que seja a sua destinação, à observância das regras contidas em lei que regula tão-somente a concessão de benefícios de assistência social, entre as quais se destaca a norma que preconiza que o acompanhamento, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos de subvenções sociais e auxílios para despesa de capital, bem como a aprovação dos planos de trabalho das entidades e das organizações beneficiárias, ficarão a cargo do Conselho Municipal de Assistência Social.

Obviamente que, em se tratando de recursos destinados a ações de assistência social, ainda que ligadas ao esporte, é necessária a observância dessa regra, em cumprimento, aliás, da própria Constituição Federal, que, em seu art. 204, II, dispõe que as ações governamentais na área da assistência social sejam organizadas com base na participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; porém, no que tange especificamente ao desporto, quando os recursos são distribuídos com o objetivo de fomentar práticas desportivas, e não promover ações de assistência social, deve-se observar o disposto no art. 217 da Carta Magna, que, como não poderia deixar de ser, não condiciona a liberação de verba à participação do Conselho Municipal de Assistência Social.

Desse modo, pretende-se com a presente proposta corrigir grave distorção em nosso ordenamento jurídico, além de viabilizar o repasse de recursos provenientes da União Federal a maior número de entidades esportivas sem fins lucrativos, haja vista a inexistência de conselhos de assistência social em muitas municipalidades.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação desta proposição.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Educação e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.