PL PROJETO DE LEI 2365/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.365/2002
Declara de utilidade pública a Associação de Apoio ao Menor Aprendiz de Itajubá - AAMAI -, com sede no Município de Itajubá.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Apoio ao Menor Aprendiz de Itajubá - AAMAI -, com sede no Município de Itajubá.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de julho de 2002.
Ambrósio Pinto
Justificação: A entidade em comento foi declarada de utilidade pública municipal, pela Lei Municipal nº 2.295, de 22/11/99, editada pela Câmara Municipal de Itajubá.
A AAMAI têm por objetivo criar oportunidade de ingresso e integração do menor aprendiz no mercado de trabalho, propiciando à criança e ao adolescente oportunidades de desenvolver suas aptidões, entre outras finalidades descritas no art. 2º do seu Estatuto, que vêm sendo rigorosamente cumpridas.
Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.
Declara de utilidade pública a Associação de Apoio ao Menor Aprendiz de Itajubá - AAMAI -, com sede no Município de Itajubá.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação de Apoio ao Menor Aprendiz de Itajubá - AAMAI -, com sede no Município de Itajubá.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de julho de 2002.
Ambrósio Pinto
Justificação: A entidade em comento foi declarada de utilidade pública municipal, pela Lei Municipal nº 2.295, de 22/11/99, editada pela Câmara Municipal de Itajubá.
A AAMAI têm por objetivo criar oportunidade de ingresso e integração do menor aprendiz no mercado de trabalho, propiciando à criança e ao adolescente oportunidades de desenvolver suas aptidões, entre outras finalidades descritas no art. 2º do seu Estatuto, que vêm sendo rigorosamente cumpridas.
Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, conto com o apoio dos pares para a aprovação deste projeto.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e do Trabalho, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.