PL PROJETO DE LEI 2329/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.329/2002

Dá nova redação ao art. 2º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002, e dá outras providências.

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - As garantias por débitos de responsabilidade do Estado, oriundos do Termo de Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar - CRC -, assinado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - em 31 de maio de 1995, poderão incluir as receitas provenientes dos tributos de que trata o art. 155, das receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, todos da Constituição da República, além das receitas provenientes dos dividendos e/ou juros sobre capital próprio a serem auferidos pelo Estado como acionista da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á no momento do repasse do crédito da CEMIG à União Federal ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES previsto no contrato a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 2º - As receitas provenientes dos dividendos e/ou juros sobre capital próprio a serem auferidos pelo Estado como acionista da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG somente serão aproveitadas na hipótese de o crédito previsto no contrato mencionado no “caput” deste artigo não ser integralmente repassado à União Federal ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

§ 3º - Os juros relativos às parcelas a serem renegociadas em seus termos respeitarão o limite máximo previsto no § 3º do art. 192 da Constituição Federal.

§ 4º - Observado o disposto no § 2º deste artigo, o Estado autoriza a CEMIG a reter os dividendos e/ou juros sobre capital próprio a que faz jus, após deduzidas as suas obrigações relativas ao empreendimento da Usina Hidrelétrica de Irapé.”.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa: A Lei nº 14.247, de 4 de junho de 2002, em seu artigo 2º, autorizara o reforço da garantia por débitos de responsabilidade do Estado oriundos do Termo de Contrato de Cessão de Crédito do Saldo Remanescente da Conta de Resultados a Compensar - CRC, assinado com a Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, em 31 de maio de 1995, representado pela inclusão das receitas provenientes dos tributos de que trata o artigo 155, além das receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, todos da Constituição da República.

Nos termos do parágrafo único daquele dispositivo legal, somente teria aplicação aquela garantia quando do repasse dos créditos previstos no contrato do CRC da CEMIG à União Federal ou ao BNDES.

Como se vislumbrou a hipótese de renegociação diferenciada para as parcelas vencidas, diversamente da cessão de crédito prevista para a União Federal ou para o BNDES, verificou-se a necessidade de oferta de garantia adicional representada pelas receitas provenientes dos dividendos e/ou juros sobre capital próprio a serem auferidos pelo Estado como acionista da CEMIG, pelo que se propõe a presente alteração.”

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 208, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

* - Publicado de acordo com o texto original.