PL PROJETO DE LEI 2270/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.270/2002

Estabelece a obrigatoriedade de divulgação dos preços do leite pagos a produtores e de venda de leite e derivados a estabelecimentos varejistas.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - As empresas beneficiadas pela Lei nº 14.131, de 20 de dezembro de 2001, são obrigadas a divulgar mensalmente os preços do leite pagos aos produtores e de venda de leite e derivados a estabelecimentos varejistas.

§ 1º - A divulgação a que se refere o artigo observará os seguintes critérios :

I - o preço do leite pago ao produtor será divulgado até o dia 1º do mês em que entrar em vigor;

II - o preço de venda do leite e derivados ao varejo, divulgado até o décimo dia de cada mês, será o praticado no mês anterior.

§ 2º - Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, deverão ser divulgados os preços dos produtos fabricados pelas empresas, especialmente os do leite em pó, do leite pasteurizado, do leite longa vida, da manteiga, do queijo tipo muçarela e tipo prato e do iogurte.

Art. 2º - A divulgação a que se refere esta lei será feita por meio de circular aos sindicatos rurais e associações de produtores e em veículo de informação impresso, com circulação nas regiões onde a empresa efetua compra de leite.

Art. 3º - As empresas que não observarem o disposto nesta lei terão suspensos, pelo prazo de trinta dias, os benefícios estabelecidos pela Lei nº 14.131, de 20 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - A suspensão cessará mediante o cumprimento da obrigação no mês seguinte ao da infração.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, 18 de junho de 2002.

CPI do Preço do Leite

Justificação: A divulgação periódica, pela indústria, do preço do leite pago ao produtor e de venda de leite e derivados aos estabelecimentos varejistas é necessária para dar transparência às relações comercias na cadeia produtiva do leite. Essa transparência contribuirá para reequilibrá-la , resultando numa distribuição mais justa de renda, beneficiando o produtor - o elo mais fraco - e desonerando o consumidor.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Política Agropecuária e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.