PL PROJETO DE LEI 2186/2002

PROJETO DE LEI Nº 2.186/2002

Determina o reembolso do valor pago por ingresso para evento cultural ou esportivo realizado em espaço de propriedade do Estado.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A pessoa que adquirir ingresso para evento cultural ou esportivo promovido pelo Estado, ou realizado em espaço de sua propriedade poderá exigir o reembolso integral do valor pago, em moeda corrente, no local da compra do ingresso, caso efetue a sua devolução até seis horas antes do início do evento.

Art. 2º - O Estado, ao patrocinar um evento cultural ou esportivo, deverá exigir, como condição da liberação de recursos, que a iniciativa privada cumpra o disposto no art. 1º.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Reuniões, de maio de 2002.

Eduardo Brandão

Justificação: A Lei nº 8.078, de 11/9/90, conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, determina normas de proteção e defesa do consumidor, como estabelecem os arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal. O art. 4º da referida lei, em seu inciso V, propõe "incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo", princípio reforçado pelo inciso VIII do mesmo artigo: "estudo constante das modificações de mercado de consumo".

Atualmente, é comum as pessoas cancelarem compromissos por razões, sobretudo, profissionais, dadas as atribulações do mundo moderno e a correria do dia-a-dia. Exatamente por isso, muitas vezes, ocorre o não-comparecimento involuntário a eventos como shows, cinemas, jogos, teatros, etc. Além desse aborrecimento, há que se levar em conta o prejuízo decorrente do pagamento antecipado dos ingressos.

Imbuído do pensamento de que o consumidor não pode ter seu direito restringido, o projeto em tela tenta minimizar esse contratempo, oferecendo uma alternativa para aqueles que passarem por situações imprevisíveis.

Logo, se analisada a questão sob a ótica dos artigos citados do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além do art. 49, que permite a desistência de contrato por parte do consumidor, vimos que o projeto em pauta se torna instrumento alternativo de solução para o conflito que ora se apresenta. São essas as razões que nos levam a apresentar este projeto de lei para a apreciação dos nobres pares, de quem esperamos a aprovação, pois trata-se, evidentemente, de medida de grande alcance social.

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Defesa do Consumidor para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.