PL PROJETO DE LEI 2172/2002
PROJETO DE LEI Nº 2.172/2002
Altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.688, de 15 de dezembro de 1997.
Art. 1º - Dê-se ao inciso I do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º - .................................................................
I - concluir a construção e colocar o hospital em funcionamento no prazo de 7 (sete) anos contados da data da lavratura da escritura pública da doação do imóvel, bem como dotar o conjunto hospitalar de equipamentos que assegurem o seu funcionamento em altos padrões técnicos;
II - reservar 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento de seus hospitais ao Sistema Único de Saúde - SUS -;”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2002.
Cristiano Canêdo
Justificação: O prazo concedido pela Lei nº 12.688 não é suficiente para que a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte conclua a construção do hospital e o coloque em funcionamento para oferecer pronto atendimento à população. Por se tratar de serviço essencial para a comunidade e de obra de grande vulto, faz-se necessária a prorrogação do prazo para o cumprimento do encargo legal previsto, fixado originalmente em cinco anos.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação da iniciativa ora proposta.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 12.688, de 15 de dezembro de 1997.
Art. 1º - Dê-se ao inciso I do art. 2º a seguinte redação:
“Art. 2º - .................................................................
I - concluir a construção e colocar o hospital em funcionamento no prazo de 7 (sete) anos contados da data da lavratura da escritura pública da doação do imóvel, bem como dotar o conjunto hospitalar de equipamentos que assegurem o seu funcionamento em altos padrões técnicos;
II - reservar 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento de seus hospitais ao Sistema Único de Saúde - SUS -;”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, de de 2002.
Cristiano Canêdo
Justificação: O prazo concedido pela Lei nº 12.688 não é suficiente para que a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte conclua a construção do hospital e o coloque em funcionamento para oferecer pronto atendimento à população. Por se tratar de serviço essencial para a comunidade e de obra de grande vulto, faz-se necessária a prorrogação do prazo para o cumprimento do encargo legal previsto, fixado originalmente em cinco anos.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o indispensável apoio dos nobres pares desta Casa à aprovação da iniciativa ora proposta.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.